quinta-feira, 9 de dezembro de 2010

Nova lei do agravo entra em vigor nesta quinta-feira (Fonte: STF)

"Entra em vigor nesta quinta-feira (9) a Lei nº 12.322/2010, que modernizou a tramitação do agravo de instrumento (AI) e, a partir de agora, passa a ser chamado apenas agravo. No STF, o agravo de instrumento é a classe processual mais numerosa, representando 66,5% de todos os processos em tramitação. Em 2010, dos 52.247 processos que chegaram ao STF, 34.749 foram agravos de instrumento.

No STF, essa classe processual é utilizada para questionar uma decisão que não admitiu a subida de um recurso extraordinário (RE) para o Supremo. Se a Corte acolhe o agravo de instrumento, o recurso principal tem seu mérito julgado. Nem sempre quando o AI é provido o tribunal de origem precisa mandar o recurso principal, pois há a possibilidade de julgar o caso no próprio AI. Mas quando os autos necessitam ser remetidos, este procedimento pode demorar até um ano, segundo estimativa do próprio STF.

Com a nova sistemática legal, esse caminho será encurtado: o agravo não precisará mais ser protocolado separadamente da ação principal, iniciando novo trâmite. Deverá ser apresentado nos autos já existentes, o que dispensará a necessidade de se tirar cópias de todo o processo (para instrumentalizá-lo). O processamento eletrônico dos recursos extraordinários e dos agravos também foi fundamental para mudar essa realidade.

Impacto

No STF, antes mesmo de sua entrada em vigor, o impacto da nova lei já foi dimensionado. De acordo com o presidente da Corte, ministro Cezar Peluso, a nova lei trará ganhos significativos em termos de celeridade e economia de recursos materiais e humanos, tornando "mais racional a administração da Justiça".
 
"É importante esclarecer o alcance da mudança. O agravo subirá ao Tribunal nos próprios autos do processo principal, o que significa que não haverá necessidade de formação do 'instrumento' - que nada mais é do que um conjunto de cópias do processo original. Além disso, eventual provimento do agravo permitirá que o órgão julgador aprecie imediatamente o mérito da questão principal, evitando os custos e o tempo perdido com a comunicação e remessa", ressaltou Peluso.
 
Somente na Secretaria Judiciária do STF, há 60 funcionários para trabalhar, exclusivamente, no processamento dos agravos de instrumento. Na maioria dos gabinetes de ministros também há equipes que se dedicam exclusivamente a verificar a regularidade dos agravos. Com a nova lei, esse contingente de servidores poderá se dedicar a outras funções, aumentando a produtividade do Supremo.
A nova lei também terá um impacto ambiental. Isso porque, como o procedimento de formar o "instrumento" se resume a providenciar um conjunto de cópias do processo original. Se o agravo é provido, o tribunal superior determina a remessa dos autos principais e toda esta papelada torna-se desnecessária. Em 2009, os 42.189 agravos de instrumento processados na Suprema Corte consumiram 20 milhões de folhas de papel.

Entre os advogados, é grande a expectativa com a nova legislação processual. Isso porque, muitos agravos são rejeitados por falhas na formação do instrumento, isto é, por falta de cópias de peças fundamentais do processo principal. Só este ano, em 12% dos casos decididos pelos ministros do STF, os agravos foram desprovidos por falta de peças.
A nova lei e a Repercussão Geral

Na prática, a nova sistemática processual do agravo obedecerá as limitações impostas ao recurso extraordinário no tocante è repercussão geral. A repercussão geral é um mecanismo de filtro processual pelo qual os ministros do Supremo Tribunal Federal selecionam os recursos que serão objeto de deliberação pelo Plenário. Para que seja analisada, é preciso que a questão tratada nos autos tenha relevância jurídica, política, econômica ou social.

Quando um assunto tem repercussão geral reconhecida – procedimento que ocorre por meio de deliberação dos ministros no chamado "Plenário Virtual" – todos os recursos que tratam do mesmo tema ficam sobrestados nas instâncias de origem, ou seja, ficam suspensos até que o Plenário do STF delibere sobre a questão. Quando isso ocorre, a decisão do STF deve ser aplicada a todos os recursos sobrestados. O filtro processual já reduziu em 71% o número de processos distribuídos aos ministros da Suprema Corte.

Da mesma forma que o recurso extraordinário atualmente, o agravo somente será cabível quando os autos versarem sobre tema inédito, cuja repercussão geral ainda não tenha sido apreciada pelos ministros do STF, o que deverá ocorrer em poucos casos. Se o tema já estiver com repercussão geral reconhecida pela Suprema Corte, o agravo não será cabível, devendo seguir a mesma sistemática do recurso extraordinário.
Nova classe processual

Na última sessão administrativa do STF, foi aprovada resolução instituindo uma nova classe processual no STF, denominada Recurso Extraordinário com Agravo (aRE) para o processamento de agravo apresentado contra decisão que não admite recurso extraordinário à Corte. A medida foi necessária em razão da nova lei do agravo (Lei nº 12.322/2010).

Com a nova lei, os agravos destinados a provocar o envio de recursos extraordinários não admitidos no tribunal de origem deixam de ser encaminhados por instrumento (cópias), para serem remetidos nos autos principais do recurso extraordinário. A nova regra processual modificou não somente o meio pelo qual o agravo é encaminhado ao STF, mas também a sua concepção jurídica, já que o agravo deixa de ser um recurso autônomo, passando a influenciar o conhecimento do próprio RE. Os ministros decidiram que essa sistemática também se aplica à matéria penal."

Café Damasco será produzido em Jundiaí (Fonte: Gazeta do povo)

"Com fechamento da fábrica de Curitiba, produto será feito no interior de São Paulo pela Sara Lee, a nova dona da marca
 
O Café Damasco passará a ser produzido em Jundiaí, interior de São Paulo. A mudança ocorre após a venda da marca paranaense para a multinacional norte-americana Sara Lee, que já controla no Brasil os cafés Pilão, União e Caboclo, entre outros. A fábrica da Damasco, localizada na BR-277, em Curitiba, foi fechada na semana passada. Aproximadamente 150 funcionários, de todos os setores da empresa, foram demitidos.

Em Jundiaí está localizada a única fábrica da Sara Lee no Brasil, que concentra a produção de todas as marcas da companhia. Inaugurada em 2006, a unidade emprega 1,2 mil funcionários e é considerada a maior moedora e torrefadora de café da América Latina.

A transferência ocorre porque a Sara Lee comprou apenas a marca Damasco e suas derivadas, como os cafés Maracanã, Bom Taí e Negresco, entre outros. O valor aproximado da transação é de R$ 100 milhões, referente ao faturamento da Damasco em 2009.

A unidade fabril e os vínculos trabalhistas permanecem com a antiga administração, que será responsável por rescindir os contratos de trabalho e pagar as indenizações.

Em nota à imprensa, a Sara Lee afirma que "as marcas [da Damasco] receberão investimentos e continuarão sendo comercializadas nos pontos de vendas atuais, através do mesmo sistema de distribuição".

Mudanças

Para o engenheiro agrônomo Claudius Augustus Faggion, da Federação da Agricultura do Estado do Paraná (Faep), a mudança de local, pessoal e "expertise" utilizada na produção do café pode provocar mudanças no sabor do produto. "Mas não é tão grande, porque os cafés de consumo amplo têm processos semelhantes de manufatura", ressalva.

Faggion diz que a incorporação da tradicional marca paranaense ao pool multinacional pode causar prejuízos à produção cafeeira do estado. "Concentrar a venda do produto para poucos compradores é ruim para o setor rural, pois causa uma desestruturação da cadeia produtiva do café. A concorrência acaba e a indústria passa a definir o preço do grão", explica.

A venda do Café Damasco ocorre um ano após a consolidação de um processo transição no comando da empresa, que mantém administração familiar. No ano passado, o empresário Guimarães Taborda Bueno, fundador da companhia, faleceu, aos 90 anos. A empresa passou então para o comando dos herdeiros, e Guivan Bueno – filho do fundador – tornou-se o presidente.

Funcionários
 
"Foi triste e inesperado"
 
Afastado do trabalho por razões médicas, o auxiliar de produção Oscar Colombelli Picolotto, de 19 anos, não sabe se ainda tem um emprego. Ele afirma não ter recebido qualquer comunicado do Café Damasco, e é incapaz de prever o que ocorrerá quando voltar ao trabalho, em fevereiro, e encontrar um cadeado no portão da fábrica. "Acho que o INSS vai me orientar a procurar a empresa. O [grupo] que comprou vai ter que ver o meu caso", opina.
 
Picolotto trabalhava havia 7 meses na Damasco, e soube do fechamento em conversas com colegas. "Me disseram que teve uma palestra explicando que a fábrica iria fechar. Alguns dias atrás encontrei um colega na rua e ele estava com a carta de demissão na mão", lembra.
 
O jovem planeja agora prestar concursos públicos em diversas áreas. "Para quem estava trabalhando há mais tempo foi triste e inesperado. Tem gente com família e filho lamentando que um investimento que eles fizeram na empresa agora está sendo interrompido."
 
Segundo o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas, Café e Alimentação de Curitiba e Região Metropolitana (Sindibebidas), que representa os funcionários da Damasco, a razão social da empresa continua ativa e todos os passivos trabalhistas serão respeitados. (OT)
 
Após venda da marca, Damasco fecha a fábrica
 
A fábrica do Café Damasco, localizada na BR-277, em Curitiba, será fechada. Na semana passada, todos os cerca de 150 funcionários da empresa receberam aviso prévio de demissão, e, a partir da próxima segunda-feira, a empresa começa a assinar as rescisões contratuais. As informações são do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Bebidas, Café e Alimentação de Curitiba e Região Metro­politana (Sindibe­bidas)".

 

 

Copel disputa hoje leilão da Aneel (Fonte: Gazeta do povo)

"Grupos chineses, espanhóis, portugueses e nacionais participam hoje do leilão de linha de transmissão que será realizado pela Agência Nacional de Ener­gia Elétrica (Aneel), na BMF&Bovespa, em São Paulo. Estão previstos investimentos de R$ 785,8 milhões na construção de 555 quilômetros de linhas de transmissão e nove subestações. As obras vão gerar cerca de quatro mil empregos diretos. As linhas vão passar pelos estados do Rio Grande do Sul, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Pará.
 
A Companhia Paranaense de Energia (Copel) participará do leilão de hoje, mas a retirada, na última sexta-feira, da linha Cascavel Oeste-Umuarama do bloco de venda diminuiu o interesse da empresa, segundo o presidente da estatal, Raul Munhoz Neto. "Como o Paraná ficou de fora, vamos para o leilão, mas sem muito apetite", afirmou ele. O foco da empresa está principalmente na disputa do leilão de geração, marcado para 17 de dezembro. Foram habilitadas 14 empresas e 10 con­­­sórcios para participar do leilão".

Empresa de engenharia deverá pagar adicional de periculosidade a um tratorista (Fonte: TRT3)

"Uma empresa de engenharia deverá pagar adicional de periculosidade a um tratorista que abastecia o próprio trator em situação de risco. A Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ao negar provimento ao recurso de embargos da empresa de engenharia Leão & Leão, considerou que a situação ariscada do trabalhador de abastecer o próprio veículo de trabalho não foi eventual, fazendo jus ao adicional de periculosidade, conforme o item I da Súmula n° 364. 

O operador de máquinas trabalhava para a empresa de engenharia e infraestrutura Leão & Leão como tratorista em serviços de manutenção de rodovias. Segundo a petição inicial, o operador era obrigado a manter na sua residência, até o dia seguinte de trabalho, o trator com o qual prestava o serviço. 

Contudo, era ele quem abastecia o veículo com óleo diesel, três vezes por semana em um tempo médio de vinte minutos. Para isso, o tratorista sugava o combustível com uma mangueira. Além disso, ele fazia o trajeto de 30 quilômetros de sua casa até o local de trabalho, carregando o líquido inflamável na parte dianteira do trator. 

Após a sua dispensa, o operador propôs ação trabalhista contra a empresa, requerendo, entre outros direitos trabalhistas, o pagamento de adicional de periculosidade em grau máximo. 

Ao analisar o pedido do tratorista, o juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar um adicional de periculosidade de 30% sobre a remuneração do operador. Diante disso, a Leão & Leão recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que por sua vez, manteve a sentença. 

Contra essa decisão do TRT, a empresa interpôs recurso de revista ao TST. A Terceira Turma, ao analisar o recurso da Leão & Leão, concluiu que a decisão do Regional estava em consonância com a Súmula n° 364 do TST. Essa súmula, em seu item I, estabelece que o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, se sujeita a condições de risco faz jus ao adicional de periculosidade. Indevido, apenas, quando o contato for eventual. 

Nesse sentido, destacou a Quinta Turma, apenas nos casos de exposição por caso fortuito ou por tempo extremamente reduzido seria possível afastar o direito ao adicional, o que não era o caso. Tampouco o contato fora eventual, já que o trabalhador abastecia o trator três vezes por semana, ressaltou o acórdão da Turma. 

Inconformada, a Leão & Leão interpôs recurso de embargos à SDI-1. A empresa alegou o não cabimento do adicional de periculosidade ao trabalhador, uma vez que o contato com a substância perigosa, em média 20 minutos e três vezes por semana, representou uma exposição eventual e de tempo reduzido. 

O relator dos embargos na SDI-1, ministro Horácio de Senna Pires, não deu razão à empresa. Segundo o ministro, a forma como o tratorista se expôs ao risco não poderia ser considerada como um contato eventual ou habitual por tempo reduzido, mas um contato intermitente, não contínuo, enquadrando-se no disposto do item I da Súmula n° 364 do TST. 

Assim, a SDI-1, ao seguir o voto do relator, decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de embargos da empresa de engenharia, mantendo-se, na prática, acórdão do TRT favorável ao trabalhador. (RR-43300-14.2006.5.15.0081- Fase Atual: E-ED) "

Sindicato dos Petroleiros pode pleitear reconhecimento de vínculo dos representados (Fonte: TST)

"A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho acolheu agravo do Sindicato dos Petroleiros do Norte Fluminense (Sindipetro), em que se discutia a legitimidade ativa do sindicato para defender direitos individuais homogêneos da categoria. 

Trata-se de Ação Civil Pública na qual os representantes pleitearam o reconhecimento de vínculo empregatício, anterior à efetiva contratação, referente ao período em que os empregados representados frequentaram um curso de formação patrocinado pela Petrobras. 

O juiz de primeiro grau considerou válida a atuação do sindicato. Contra isso, a empresa recorreu ao Tribunal Regional da 1ª Região (RJ), que extinguiu o processo, sem julgamento de mérito, pela ilegitimidade ativa do sindicato na defesa desse direito específico. 

Para o TRT, o direito discutido - relação de emprego dos trabalhadores -, por ser um bem jurídico disponível, extrapola o alcance da ação civil, que, segundo o TRT, teria por objetivo a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 

Diante dessa decisão, o sindicato interpôs recurso de revista ao TST, argumentando que a Constituição Federal, no inciso III, artigo 8º, teria autorizado essa representação. Contudo, o TRT não deu seguimento ao recurso. Assim, para destrancar a revista, o Sindipetro interpôs agravo de instrumento. 

O relator do agravo na Sexta Turma, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, verificou na decisão do TRT uma aparente violação ao inciso III, artigo 8º, da Constituição. 

Segundo o ministro, a jurisprudência do TST, seguindo entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), firmou-se no sentido de que a substituição processual prevista no inciso III, artigo 8º, da CF abrangeu os direitos e interesses individuais da categoria por ele representada. Assim, o sindicato possui legitimidade para atuar na qualidade de substituto processual de toda a categoria no caso em que se discutem lesões de origem comum aos substituídos. 

Para o relator, o direito pleiteado no caso possui origem comum, o que caracteriza a homogeneidade do direito individual, extensível a todos os trabalhadores da categoria profissional representada. 


Assim, com esse entendimento, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo de instrumento do Sindipetro, convertendo o pedido em recurso de revista, para melhor exame. (AIRR-1074-91.2010.5.01.0000) "

Juiz reconhece vínculo entre diretor-presidente e filial de multinacional italiana (Fonte: TRT3)

"Na Justiça do Trabalho de Minas é comum a ocorrência de demandas envolvendo empresas de grande porte e pessoas que ocupam altos cargos na estrutura empresarial. Um desses casos foi objeto de análise do juiz substituto Paulo Emílio Vilhena da Silva, no julgamento de uma ação ajuizada perante a Vara do Trabalho de Guaxupé. O reclamante, contratado pela filial de uma multinacional italiana para exercer o cargo de diretor presidente no Brasil, postulou o reconhecimento do vínculo de emprego que existiu entre ele e a empresa. Por sua vez, a empresa sustentou que o ex-diretor, presidente estatutário, nunca foi empregado, pois ele tinha plena autonomia para realizar as operações comerciais no Brasil. Para a solução da controvérsia, o julgador salientou que seria necessária uma investigação acerca da situação real vivenciada pelas partes, a qual deve prevalecer sobre as formalidades. Em sua sentença, o magistrado acentuou que, na legislação brasileira, não há impedimento quanto à existência de vínculo empregatício entre a empresa e a pessoa do diretor presidente, desde que seja caracterizada a subordinação jurídica.

A empresa se defendeu argumentando que não teve a intenção de formalizar qualquer vínculo empregatício com o reclamante, que detinha amplos poderes de gestão, não agia de forma subordinada e era a maior autoridade brasileira na empresa. Entretanto, a prova testemunhal analisada pelo juiz contrariou essa tese. De acordo com os depoimentos das testemunhas, o reclamante não tinha poderes de decisão, cumprindo as determinações da empresa controladora e dividindo a administração da filial brasileira com outros diretores e com o presidente mundial da multinacional. A testemunha confirmou que já presenciou, várias vezes, o ex-diretor recebendo ordens superiores, evidenciando, assim, que a sua autonomia era limitada.

Conforme esclareceu o magistrado, a discussão não gira em torno da simples qualificação de diretor-presidente, mas, sim, da forma como o profissional atuou na estrutura empresarial. Nesse aspecto, o critério definidor, na visão do juiz, é saber se o trabalho era executado com subordinação jurídica, que, no caso dos altos empregados, costuma ocorrer de forma tênue e quase imperceptível. Portanto, o traço diferencial nesta região limite entre o diretor e o empregado é a subordinação jurídica, independente da denominação que recebe o cargo ocupado pelo profissional em função do contrato mantido com a empresa. "Assim, mesmo que o seu diretor-presidente seja revestido de amplos poderes gerenciais exarados no Estatuto Social, confundindo-se com a própria autoridade executiva, é necessário diferenciar os poderes da administração e gestão com o do prestador, pessoa física", pontuou o magistrado. Para facilitar a identificação da presença da subordinação jurídica na relação contratual, segundo o juiz, é necessário apurar se um profissional tem o poder de intervir na atividade de outro e se este último tem o dever de cumprir determinações do credor do trabalho.

Na avaliação do julgador, tanto sob o aspecto documental como pela prova testemunhal produzida, ficou evidenciada a ocorrência de subordinação jurídica, mesmo que com menor grau de densidade, e também a presença de todos os elementos definidores da relação de emprego. Por essa razão, reconhecendo o vínculo entre as partes, o juiz sentenciante condenou a ex-empregadora ao pagamento das parcelas correspondentes. A sentença determinou ainda que a empresa devolva ao ex-empregado a quantia de R$500.000,00, descontada indevidamente das verbas rescisórias, em decorrência de uma falta atribuída a ele, a qual não ficou comprovada. O TRT-MG confirmou os fundamentos da sentença e acrescentou à condenação uma indenização no valor de R$5.000,00, a título de danos morais.

Caixa bancário tem direito a dez minutos de intervalo a cada 50 trabalhados (Fonte: TRT3)

"Ainda que o caixa bancário exerça as atividades de digitação e operação de terminal de processamento de dados de forma descontínua, ou seja, com interrupções, ele tem direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 trabalhados, de acordo com o previsto na NR 17 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Como a 6a turma do TRT-MG constatou que o banco reclamado não concedia essa pausa ao trabalhador, os julgadores decidiram manter a sentença que condenou o empregador a pagar esse tempo como horas extras.

O banco não se conformou com a condenação, alegando que o reclamante não exercia as atividades de digitação e entrada de dados por toda a jornada, já que desempenhava, também, as funções de manuseio de documentos e outros serviços administrativos. Mas, ao analisar o processo, o desembargador Jorge Berg de Mendonça não deu razão ao reclamado. Conforme explicou, o direito a esse intervalo especial é garantido aos empregados que desenvolvem serviço permanente de digitação. É o que diz a Norma Regulamentadora 17, em seu item 17.6.4, alíneas c e d.

"Nesse contexto, os caixas bancários desempenham atividades que autorizam o reconhecimento do direito ao intervalo acima referido, tudo nos termos da legislação de regência"- ressaltou o desembargador. Isso porque o referido intervalo é devido em decorrência do desempenho permanente ou intermitente das atividades de digitação ou operação de entrada de dados, o que significa dizer que essas funções podem ser descontínuas. Como as testemunhas declararam que o reclamante exercia a atividade de digitação de forma habitual, o que fazia parte das funções para as quais ele foi contratado, o relator manteve a condenação do banco ao pagamento de horas extras.

JT tem competência para determinar atos de imissão de posse em imóvel arrematado em venda judicial (Fonte: TRT3)

"A 9a Turma do TRT-MG analisou o caso de um terceiro, que comprou um imóvel que havia sido penhorado e levado a leilão, para pagamento de crédito trabalhista. Como ele não conseguiu tomar posse do bem, pediu ao juiz de 1o Grau que determinasse os atos de imissão de posse. O magistrado, no entanto, indeferiu o requerimento, sob o fundamento de que a prestação jurisdicional encerrou-se com a carta de arrematação. Divergindo dessa posição, a Turma julgou favoravelmente o recurso do arrematante, por entender que a Justiça do Trabalho tem competência para a prática de todos os atos que visem à efetividade de suas decisões, incluindo os relacionados à imissão de posse.

Conforme esclareceu o juiz convocado João Bosco Pinto Lara, o imóvel comprado encontra-se invadido por doze famílias e o arrematante já sabia disso, porque essa informação constou no edital de praça. Inclusive, ele já tomou algumas providências na tentativa de conseguir a posse do bem, como disponibilizar outro imóvel de sua propriedade para assentamento dos invasores, chegando até a oferecer ajuda financeira para as despesas de mudança. Para o relator, está-se diante de um conflito de interesses causados por questões sócio-econômicas. Trata-se de um problema social, que merece atenção de todos os envolvidos, principalmente do juízo da execução.

Mas ainda que o processo envolva um problema social delicado, há uma questão, na visão do juiz convocado, que não pode ser desconsiderada. É que cabe ao Judiciário o cumprimento das leis e da Constituição da República e, ainda, dar efetividade às suas decisões, sob pena de elas caírem no descrédito. E a competência para fazê-lo é do juízo da execução. "Com efeito, é inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para a prática de todos os atos tendentes à efetividade de suas decisões, inclusive aqueles relacionados à imissão de posse em imóvel arrematado em venda judicial que promovera para satisfação de créditos trabalhistas, previdenciários, tributários e outros advindos das ações de sua competência constitucional" - frisou.

O juiz convocado destacou que, tanto o STJ, em conflitos de competência, quanto o TST, já decidiram que não é admissível a divisão da competência constitucionalmente distribuída a todos os segmentos do Poder Judiciário. Nesse contexto, seria um verdadeiro absurdo mandar o arrematante para a Justiça Comum, para obter a posse de imóvel que arrematou em execução trabalhista. Dessa forma, o relator decidiu que o juízo de 1o Grau deve expedir mandado de imissão de posse e solicitar, de modo incisivo, que as autoridades superiores da Polícia Militar de Minas Gerais e as autoridades competentes do Município dêem amplo apoio ao cumprimento da decisão. "Caso contrário estarão desmoralizadas as decisões judiciais em grave risco para a estabilidade das instituições democráticas"- finalizou.