quinta-feira, 2 de junho de 2016

Cinco pessoas libertadas em condições análogas à de escravo (Fonte: MPT-BA)

"Salvador - Alojamentos sem as mínimas condições de saúde e higiene e a falta de registro dos contratos de trabalho foram algumas das irregularidades comprovadas no local. Em razão da precariedade do alojamento, os trabalhadores foram retirados do local pela Polícia Rodoviária Federal retornando a suas residências no município de Itambé. A PRF também prendeu em flagrante o dono da fazenda, que foi conduzido à Superintendência da Polícia Federal em Vitória da Conquista.

A força-tarefa de combate ao trabalho escravo contou com a participação de representantes do Ministério Público do Trabalho (MPT), do Ministério do Trabalho, do governo estadual e ainda da Polícia Rodoviária Federal. O grupo seguiu para o local para investigar denúncia que apontava a existência de condições degradantes de alojamento, alimentação e relação de trabalho irregular, sem formalização. Os trabalhadores foram contratados havia dois meses pelo proprietário da fazenda Rancho Fundo para realizar atividade de roçagem do pasto na propriedade situada a cerca de 20 km do centro de Vitória da Conquista. A forma de pagamento era diária (R$ 40 por dia trabalhado).

Com o resgate, os cinco trabalhadores receberam nesta terça-feira (31) carteiras de trabalho e as guias para dar entrada no seguro-desemprego. O procurador do Trabalho Ilan Fonseca, que participou da operação, disse que vai solicitar a assinatura da carteira de trabalho dos trabalhadores, bem como o pagamento das rescisões no valor aproximado de R$ 20 mil. Ele também vai ajuizar, ainda, uma ação civil pública junto à Justiça do Trabalho em Vitória da Conquista com pedido de indenização pelos danos morais individuais e coletivos praticados, além do pedido de expropriação da terra com fundamento no art. 243 da Constituição Federal.

Os empregados dormiam em um curral, ao lado de cavalos, em camas improvisadas, sem sanitários, sem condições mínimas de higiene, e com um fogareiro aceso ao lado dos colchonetes de espuma. Eles também não tiveram as carteiras de trabalho assinadas, nem realizaram exames médicos admissionais. Além disso, trabalhavam sem qualquer tipo de equipamento de proteção individual e coletiva. Um dos trabalhadores sofreu um corte no dedo e mesmo assim foi obrigado a trabalhar. A carne que consumiam era conservada em sal e ficava dependurada em um varal dentro do curral, informou Jackson Brandão, auditor-fiscal do trabalho da Superintendência Regional do Trabalho da Bahia.

O alojamento foi interditado pelos auditores e os serviços no estabelecimento rural só poderão reiniciar após a correção das irregularidades encontradas. Os trabalhadores receberão três parcelas de seguro-desemprego e já foram entrevistados, visando sua futura inserção no mercado de trabalho por meio do Projeto Ação Integrada, segundo informações de Admar Fontes Júnior, representante do governo estadual na operação e presidente da Comissão para Erradicação do Trabalho Escravo na Bahia (Coetrae). O relatório da fiscalização realizada será encaminhado à Polícia Federal, e ao Ministério Público Federal, que já foram acionados, para investigar o crime de redução de trabalhadores em condições análogas às de escravo."

Íntegra: MPT

Pleno do TST mantém condenação de Centrais Elétricas de Rondônia por terceirização ilícita (Fonte: TST)

"(Qui, 02 Jun 2016 11:14:00)

O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso das Centrais Elétricas de Rondônia S.A. (Ceron) contra a condenação por dano moral coletivo por terceirizar serviços considerados parte de sua atividade fim. O julgamento ocorreu em embargos em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) contra a Ceron e a Ohmes Manutenção Ltda.

Segundo o relator do processo no Pleno, ministro Cláudio Brandão, a conduta socialmente reprovável das empresas, ao terceirizar mão de obra de forma indiscriminada, configura ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, e viola frontalmente o regime de emprego socialmente protegido. "A terceirização de atividades finalísticas das empresas estatais consiste na substituição indevida de empregados públicos, em clara violação da regra do concurso público prevista no artigo 37, II, da Constituição da República", acrescentou.

O processo

Na ação, ajuizada em 2005, o MPT sustentou que não seria aceitável a terceirização de funções como assistentes administrativos, supervisores e auxiliares de serviços gerais, além de eletrotécnico e engenheiro eletricista. "Ainda que as contratações sejam temporárias, é de causar espécie que a CERON, empresa voltada à comercialização de energia elétrica, não possa ter em seus quadros engenheiros eletricistas, profissionais esses certamente ligados a sua atividade-fim", argumentou. Ressaltou ainda a ausência de especialização da Ohmes, "demonstrando-se, enfim, uma empresa ‘faz tudo', intermediadora de qualquer tipo de mão-de-obra, fornecendo todo e qualquer profissional que o mercado necessitar".

O Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (RO/AC) concluiu pela irregularidade das contratações e proibiu a Ceron de contratar e utilizar empregados terceirizados, com multa em caso de descumprimento. Em relação à Ohmes, proibiu-a de fornecer trabalhadores permanentes e subordinados à Ceron para atuar na atividade fim, sob pena de multa diária de R$ 10 mil. O pedido de indenização feito pelo MPT, porém, foi indeferido, com o fundamento de inexistência de dano moral coletivo.

TST

Ao julgar recurso do MPT, a Quarta Turma considerou que a atividade ilícita das empresas causou dano a toda a coletividade de trabalhadores, ofendendo os princípios constitucionais da dignidade do trabalhador e do valor social do trabalho. A indenização por dano moral coletivo foi fixada em R$ 50 mil para cara empresa, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

A Ceron recorreu com embargos contra o entendimento da Turma, e a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), em 9/12/2014, decidiu afetar ao Tribunal Pleno o julgamento da matéria. Segundo a empresa, "não há juridicidade alguma na pretensão ao pagamento de indenização por dano moral coletivo", e a condenação significaria a imposição de dupla penalidade por uma mesma infração legal.

No julgamento pelo Pleno, o ministro Cláudio Brandão explicou que o Decreto-Lei 200/67 restringe, em seu artigo 10, parágrafo 7º, a autorização legal para a terceirização na Administração Pública aos serviços de menor complexidade e que não se dirigem diretamente ao público. O Decreto 2.271/97, por sua vez, que regulamentou o decreto-lei, ressalta que "não poderão ser objeto de execução indireta as atividades inerentes às categorias funcionais abrangidas pelo plano de cargos do órgão ou entidade".

"Na defesa do primado dos valores morais que embasam o Direito do Trabalho e com o intuito de resgatar a verdadeira função da norma principiológica do sistema jurídico laboral – princípio protetor -, mostra-se adequadamente fundamentada a decisão da Quarta Turma do TST", concluiu Brandão, propondo o desprovimento do recurso da Ceron.

A decisão foi por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, que dava provimento para afastar o dano moral coletivo no caso concreto. O ministro João Oreste Dalazen fez ressalvas quanto à fundamentação.

(Lourdes Tavares/CF)

Processo: RR-117400-47.2005.5.14.0001 - Fase atual: E-ED"

Íntegra: TST

Advogada do BB demitida após integrar ação ajuizada pelo sindicato receberá R$ 600 mil (Fonte: TST)

"(Qui, 02 Jun 2016 07:03:00)

Uma advogada do Banco do Brasil S/A em Natal (RN) demitida após 26 anos de trabalho receberá R$ 600 mil de indenização por dano moral. A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso do banco contra a condenação, segundo a qual a dispensa teve nítido cunho discriminatório e de retaliação, pois ocorreu após ação ajuizada pelo sindicato, na qual ela figurava como substituída.

A advogada ingressou no banco em 1982 por concurso público. Em 2006, o Sindicato dos Bancários do RN ajuizou ação contra o BB, relativa ao pagamento da sétima e da oitava hora, no qual constava no rol dos substituídos. Na reclamação trabalhista, afirmou que, à época, a chefia regional pediu informações sobre o processo e, em 2008, ela e três colegas da assessoria jurídica foram sumariamente demitidos.

Ao pedir reintegração ao emprego e indenização no valor de 300 vezes o último salário, a advogada disse que seus dependentes (o pai de 98 anos e uma filha com síndrome de Down) não poderiam ficar sem o plano de saúde, e que a demissão, além de lhe causar depressão, agravou o estado de saúde da filha. Reintegrada por meio de liminar, a trabalhadora afirmou que, ao retornar, não lhe deram local de trabalho nem restabeleceram os poderes de procuradora, e que foi compelida a assinar pedido de dispensa e adesão à aposentadoria. O BB, em sua defesa, sustentou que agiu segundo as normas legais e, como sociedade de economia mista, tem o poder demitir os não estáveis

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de Natal condenou o banco a indenizá-la em R$ 300 mil. O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (RN) não considerou razoável que um empregado concursado com mais de 26 anos possa ser demitido sem qualquer motivação, em nome apenas do poder potestativo do empregador. Entendendo configurado o abalo à integridade moral e psíquica da advogada, majorou a indenização para R$ 600 mil.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil alegou que não poderia ser condenado por pedir informações à advogada sobre sua participação na ação movida pelo sindicato. Negou também que houvesse relação de causalidade entre o pedido de informações e o ato de demissão, realizado dois anos depois, e não havia prova de qualquer ilícito nesses atos.

O relator do recurso, ministro Douglas Alencar Rodrigues, assinalou que a conclusão do TRT foi a de que a dispensa teve cunho discriminatório e de retaliação, causando abalo à integridade moral e psíquica da advogada. Ele citou ainda a jurisprudência do STF, no sentido de que a rescisão dos contratos de trabalho mantidos por empresas públicas e sociedades de economia mista depende de motivação explícita, conforme os princípios da impessoalidade, legalidade e moralidade previstos nos artigos 37 da Constituição Federal e 2º e 50, incisos I e III e parágrafo 1º, da Lei9.784/99, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.

A decisão foi unânime.

(Lourdes Côrtes/CF)

Processo: ARR-68600-05.2010.5.21.0005"

Íntegra: TST

Ocupante de cargo comissionado não tem direito a aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS (Fonte: TRT-3)

"Foi submetida à apreciação do juiz substituto Luiz Evaristo Osório Barbosa, em exercício na 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a reclamação trabalhista ajuizada por uma trabalhadora que exerceu cargo em comissão de recrutamento amplo, na função de Assessor Estratégico, pelo regime celetista. Admitida pela Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas Gerais (Prodemge) em 11/02/2008 e exonerada do cargo em 15/01/2015, ela pediu que a ré fosse condenada ao pagamento de aviso prévio e acréscimo de 40% sobre o FGTS. No entanto, após examinar as particularidades do caso, o magistrado não lhe deu razão.

Na sentença, ele observou que a ré é uma sociedade de economia mista que integra a Administração Pública Indireta. Segundo explicou, nesse caso, aplica-se o artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, que trata da exigência de aprovação em concurso público para investidura em cargo ou emprego público. Ficam ressalvados os casos de nomeação para cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração, bem como de contratação por tempo determinado para atendimento à necessidade temporária de excepcional interesse público (artigos 37, inciso II, parte final, e inciso IX, da CR/88).

De acordo com a decisão, a autora foi contratada de acordo com a exceção prevista no inciso II do artigo 37 da Constituição, sujeitando-se ao regime celetista. Nesse sentido, revelaram extratos e guias de recolhimento de FGTS, bem como a cópia da CTPS com a anotação do contrato de trabalho. "Exercendo a autora cargo em comissão, não se pode olvidar que a contratação possui caráter especial, sendo condição do contrato a possibilidade de dispensa sem necessidade de motivação pela Administração Pública, por se tratar de ato discricionário, subordinado apenas aos critérios de oportunidade e conveniência do administrador", registrou o julgador. Diante da natureza do cargo ocupado, apontou que o vínculo que se estabelece com o ente público é de natureza administrativa, de caráter provisório e transitório. O contexto, como expôs o juiz, exclui o direito ao aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS.

"Ora, a previsibilidade da exoneração do titular do cargo em comissão torna inaplicável as normas trabalhistas de caráter protetivo que visem compensar a dispensa não prevista no contrato", pontuou. Assim, apesar de o contrato ter sido anotado na CTPS e a reclamante ter se sujeitado ao regime celetista, a contratação se deu a título precário e transitório. O magistrado explicou que, nesse caso, não vigora o princípio da continuidade da relação de emprego e as consequências estabelecidas no regime celetista. "A possibilidade de dispensa do cargo comissionado a qualquer momento, de acordo com a conveniência da Administração Pública, constitui óbice à pretensão da reclamante de receber aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o saldo do FGTS", concluiu ao final, acrescentando que o fato de a reclamada ter pago tais verbas a outros empregados anteriormente não altera a conclusão alcançada. Isto porque a Administração Pública tem o poder dever de rever os próprios atos, anulando-os quando ilegais ou revogando-os quanto inconvenientes ou inoportunos.

Por tudo isso, os pedidos de aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS foram julgados improcedentes. O TRT de Minas confirmou a decisão, sendo citada no acórdão farta jurisprudência do TST no mesmo sentido. "

Íntegra: TRT-3