"Reclamante tivera ação julgada improcedente na Vara do Trabalho
Diretor no Brasil de uma empresa multinacional, o trabalhador sofreu acidente vascular cerebral retornando ao país, em vôo comercial que o trazia de reuniões na matriz. O laudo pericial não enxergou relação da ocorrência com as tarefas do reclamante e o 1º grau julgou a ação improcedente.
A desembargadora Tereza Aparecida Asta Gemignani, relatora do recurso, após refletir sobre as assertivas autorais (o AVC seria 'resultado de sua dedicação em longos anos na direção da sucursal da empresa reclamada no Brasil, do ritmo de trabalho intenso, do stress e da pressão psicológica exercida pela Matriz'), observou que "a reclamada não impugnou a alegação de que a atividade por ele desenvolvida era altamente estressante. Ao contrário, confirmou o alto grau de responsabilidade inerente ao cargo ao admitir que o trabalhador exercia 'o mais alto cargo no Brasil' , 'cargo de extrema confiança – (...) – condutor dos negócios da reclamada no Brasil – (...) – não estava subordinado a ninguém no Brasil (...)'". Tereza Asta acolheu fala testemunhal de que 'o autor tinha muito zelo pelo seu trabalho e muitas vezes se excedia' e ponderou que, "embora o expert tenha ressaltado ser o autor portador de hipertensão arterial sistêmica (HAS) há aproximadamente 10 anos, consignou que fazia o controle com o uso de medicamentos (...). Destarte, conclui-se que a excessiva jornada de trabalho, associada ao alto grau de responsabilidade inerente ao cargo, bem como à rotina de atividades altamente estressantes, contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente vascular cerebral. Assim, ainda que o AVC tenha etiologia multifatorial, há elementos de convicção nos autos que atestam a existência de concausa em seu desenvolvimento, decorrente da rotina estressante, tendo ocorrido no trajeto quando o reclamante voltava de uma viagem de trabalho, em 23/12/2005. Desse modo, restou inequívoco que a intensidade do ritmo de trabalho que a reclamada impunha ao autor contribuiu para a ocorrência do AVC, o que configura concausa, circunstância expressamente prevista no artigo 21, I, da Lei 8.213/91".
A relatora citou ainda doutrina consagrada sobre o assunto e concluiu que, "como o acidente ocorreu em 23/12/2005, tendo retornado ao trabalho em janeiro/2006, verifica-se que o período de estabilidade já expirou, de sorte que não há como determinar a reintegração ao emprego, razão pela qual faz jus o reclamante apenas à indenização correspondente aos salários desde a dispensa irregular em 01/10/2006 (fls. 23) até janeiro/2007 (quando completaria o período de 12 meses após o retorno ao trabalho) ...". Quanto ao dano moral, Tereza Asta registrou que "o autor foi dispensado sem justa causa quando ainda se recuperava das sequelas decorrentes do acidente vascular cerebral, sofrido no percurso do trabalho para casa". Ela voltou a valorizar depoimento testemunhal (que noticiou retorno ao trabalho de forma parcial, com o reclamante sendo transportado por motorista e sofrendo problemas de visão) e concluiu: "Nesse contexto, considerando o alto grau que ocupava na empresa, restou patente o dano moral causado pela humilhação e constrangimento que a dispensa imotivada lhe provocou quando ainda não tinha se recuperado do AVC sofrido". A relatora, nas circunstâncias evidenciadas, fixou "a indenização por dano moral no valor de R$ 100.000,00, com incidência de juros desde o ajuizamento, nos termos do art. 883 da CLT, e correção monetária a partir do arbitramento, por se tratar de valor líquido, conforme diretriz estabelecida pela recente Súmula nº 439 do C. TST (...)" (Processo 155300-21.2007.5.15.0016, 1ª Câmara, DEJT 22/01/16, decisão por maioria)"