Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
Páginas
- Início
- Quem somos
- Atuação da Advocacia Garcez
- Eventos
- Direitos Humanos
- Água e Saneamento Básico
- Telecomunicações
- Movimento Sindical
- Comerciários
- Eletricitários
- Bancários
- Terceirização
- Trabalho Infantil
- Trabalho Escravo
- Saúde do Trabalhador
- Segurança do Trabalho
- Jurisprudência
- Mercado de Trabalho
- Corporações
- Processo Legislativo
- Contato
sexta-feira, 15 de abril de 2011
“Apelido pejorativo dado pelo chefe gera indenização por dano moral” (Fonte: TRT 4)
“A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais a um empregado que recebeu apelido de “pereba” pela chefia, devido a um suposto mau desempenho. A decisão manteve sentença do Juiz Élson Rodrigues da Silva Júnior, da 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
De acordo com testemunhas, o diretor comercial chamava o reclamante pelo apelido na frente de outras pessoas, tanto na sala de trabalho, dividida com mais 20 colegas, quanto em outros ambientes.
Duas testemunhas apresentadas pela empresa afirmaram que nunca ouviram o reclamante sendo chamado por qualquer apelido pejorativo ou desabonador. No entanto, conforme o relator do acórdão, Desembargador Luiz Alberto de Vargas, o desconhecimento dos fatos pelas testemunhas da reclamada são insuficientes para descaracterizar o dano moral ocorrido, já que a ausência delas nas situações em que o trabalhador foi chamado pelo apelido não significa que o constrangimento não tenha acontecido.
Para a 3ª Turma, os relatos das testemunhas indicadas pelo autor foram suficientes para comprovar o desrespeito com que ele era tratado na presença do seus colegas.
Cabe recurso.
Processo nº 0141200-51.2008.5.04.0010”
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
"TST condena Walmart por acusar trabalhadora de furto" (Fonte: Canal TST)
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
“Burger King é proibida de praticar rodízio de funções entre trabalhadores” (Fonte: MPT-RN)
“Natal (RN), 13/04/2011 - A BGNE Restaurante e Comércio de Alimentos Ltda - Burger King está proibida de realizar rodízio de funções entre seus trabalhadores, segundo acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região.
A decisão foi resultado de ação civil pública de autoria do Procurador Regional do Trabalho, José de Lima Ramos Pereira, que, após investigações, constatou que a franqueada da rede de fast foods realizava indevido rodízio de funções entre seus empregados, com o claro objetivo de não realizar contratação para a função de “caixa”, burlando direitos garantidos pela convenção coletiva de trabalho da categoria.
Assim, não havia contratação de trabalhadores com a função específica de caixas, mas o emprego genérico de “atendentes”, tendo o trabalhador, por exemplo que se dividir entre as atividades de caixa, ajudante de cozinha e ajudante de serviços gerais.
Acontece que, como a empresa não assinava a carteira de trabalho com a função específica de operador de caixa, acabava por não pagar, a nenhum trabalhador, a gratificação correspondente a categoria, burlando a convenção coletiva.
No acórdão, o Desembargador Carlos Newton Pinto deixou claro que: “Com o que se apurou, no plano fático, tenho como pertinente e sólida a assertiva do órgão autor no sentido de que a reclamada, ao adotar o sistema de rodízio de funções, age com intenção de evitar a contratação de trabalhadores para funções específicas, com o claro objetivo de, furtar-se ao cumprimento da Convenção Coletiva da categoria.”
O Procurador Regional, José de Lima Ramos, esclarece que a contratação de todo e qualquer trabalhador deve acontecer especificando-se a exata função que este vai exercer em seu ambiente de trabalho, garantindo-se a correta remuneração. A não obediência desta rotina pode configurar fraude à relação trabalhista.
A Burger King, pela prática do rodízio de funções, foi condenada ao imediato pagamento de indenização por danos morais coletivos na ordem de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Caso repita a fraude trabalhista a empresa pagará multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A rede de fast food deverá abster-se de utilizar atendentes como caixas, em sistema de rodízio. A função de caixa deve ser exercida de forma permanente por empregado com formação específica.
Fonte: Ministério Público do Trabalho no Rio Grande do Norte
Mais informações: (84) 4006-2800”
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez
"Sindicato tem direito à justiça gratuita" (Fonte: Canal TST)
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
“Centrais sindicais denunciam desrespeito do INSS aos trabalhadores do Extremo Sul da Bahia” (Fonte: MPT-BA)
“Eunápolis (BA), 14/04/2011 - Os representantes das centrais sindicais que integram a Comissão de Colaboração com a Inspeção do Trabalho (CCIT) estiveram reunidos, na quinta-feira passada (7/4), com as procuradoras Carolina Buarque e Andréa Freitas, do MPT em Eunápolis, para reiterar denúncia e pedir providências contra o suposto tratamento desrespeitoso que vem sendo imposto aos trabalhadores do Extremo Sul da Bahia pelo INSS. Também presente à reunião na subsede do MPT, no bairro Centauro, a gerente regional do Trabalho e Emprego, Daniela Palhano de Figueiredo.
CUT, CTB, Força Sindical, UGT e Nova Central assinaram juntas a denúncia contra a atuação do INSS com relação aos trabalhadores. Entre as queixas detalhadas em dez itens, tratamento desrespeitoso, assédio moral por parte dos peritos, falta de regras claras para acolhimento do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), recusa de recebimento de CAT (comunicação de acidente de trabalho) emitida pelos sindicatos ou trabalhadores e falta de atuação da ‘Equipe Ética Médica’ nas agências. O documento será enviado também ao Ministério Público Federal.
Após ouvir as considerações dos representantes presentes, as procuradoras do MPT e a gerente da GRTE/Eunápolis marcaram para o próximo dia 17 de maio, às 9 horas, no MPT, uma nova reunião, desta vez com presença do procurador do MPF. Na tarde do mesmo dia, às 14 horas, a comissão estará reunida com o Conselho Regional de Medicina (CRM).
Fonte: Ministério Público do Trabalho na Bahia
Mais informações: (71) 3324-3460”
CUT, CTB, Força Sindical, UGT e Nova Central assinaram juntas a denúncia contra a atuação do INSS com relação aos trabalhadores. Entre as queixas detalhadas em dez itens, tratamento desrespeitoso, assédio moral por parte dos peritos, falta de regras claras para acolhimento do PPP (perfil profissiográfico previdenciário), recusa de recebimento de CAT (comunicação de acidente de trabalho) emitida pelos sindicatos ou trabalhadores e falta de atuação da ‘Equipe Ética Médica’ nas agências. O documento será enviado também ao Ministério Público Federal.
Após ouvir as considerações dos representantes presentes, as procuradoras do MPT e a gerente da GRTE/Eunápolis marcaram para o próximo dia 17 de maio, às 9 horas, no MPT, uma nova reunião, desta vez com presença do procurador do MPF. Na tarde do mesmo dia, às 14 horas, a comissão estará reunida com o Conselho Regional de Medicina (CRM).
Fonte: Ministério Público do Trabalho na Bahia
Mais informações: (71) 3324-3460”
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
“Gestante será indenizada por gravidez comprovada após exame demissional” (Fonte: TST)
“Apesar de ter comprovado seu estado gravídico somente após o exame demissional, uma ex-empregada da Arcos Dourados Comércio de Alimentos Ltda., do Paraná, deverá receber indenização relativa ao período de estabilidade garantida às gestantes pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Embora reconhecendo que o empregador agiu de boa-fé, somente a demitindo após a realização do exame que não constatou a gravidez, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em julgamento realizado ontem (13), seguiu o voto do relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, e não conheceu do recurso da empresa, com o fundamento de que o direito à estabilidade visa à proteção da criança.
A garantia de estabilidade ou de indenização pelo período estabilitário à gestante quando a concepção ocorre durante o curso do contrato de emprego é tema pacificado na jurisprudência do TST, ainda que a empresa não tenha conhecimento do fato à época da dispensa. No caso, a dispensa ocorreu em 25 de abril de 2001, e o parto ocorreu em 9 de janeiro de 2002. Em 21 de agosto, uma ecografia obstétrica atestava que a concepção ocorreu nos primeiros dias de abril de 2001, e a data foi confirmada pelas ecografias posteriores.
No julgamento do recurso na sessão de ontem, o advogado da empresa chamou a atenção para a peculiaridade do caso: a própria empregada não sabia que estava grávida, o exame demissional não constatou a gravidez mas as ecografias realizadas posteriormente comprovaram que a concepção ocorreu antes da demissão. Por isso, pediu que a empresa fosse exonerada do pagamento da indenização. “O patrão demite na certeza de que está agindo corretamente e somente um bom tempo depois toma conhecimento da demanda”, sustentou ele da tribuna. “A empresa procedeu de forma regular, não quis burlar a lei nem negou a estabilidade, mas foi surpreendida, quase um ano depois, com um equívoco jurídico que teria cometido sem saber.”
O relator confirmou que o exame demissional não acusou a gravidez, que era recente demais na ocasião. “Reconheço que é surpresa para o empregador a constatação da gravidez depois do exame demissional, mas isso não o exime das conseqüências dela decorrentes”, afirmou. “A proteção independe do conhecimento da empresa e da própria gestante, e da possibilidade de constatação imediata, porque o sujeito do direito – o nascituro – não tem condição de se expressar pessoalmente, só através da mãe.”
Os demais ministros da Primeira Turma endossaram a posição do relator. “O Supremo Tribunal Federal já entendeu que nenhuma questão infraconstitucional ou de fato pode ser obstáculo à eficácia jurídica relativa à garantia da estabilidade”, observou o ministro Vieira de Mello Filho. “A boa fé do empregador não é oponível à garantia fundamental, que é regida pela data da concepção.”
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de certo modo acolheu a tese do empregador e limitou a indenização ao período em que ele teve conhecimento da gravidez – o que só ocorreu em setembro de 2001. “Mas não podemos acolher a tese da desoneração integral do empregador”, assinalou. “Não houve abuso do direito de despedir, mas não é por isso que a lei garante a estabilidade, e sim pela proteção à criança”, concluiu.
(Carmem Feijó)
Processo: RR 974900-60.2002.5.09.0008”
A garantia de estabilidade ou de indenização pelo período estabilitário à gestante quando a concepção ocorre durante o curso do contrato de emprego é tema pacificado na jurisprudência do TST, ainda que a empresa não tenha conhecimento do fato à época da dispensa. No caso, a dispensa ocorreu em 25 de abril de 2001, e o parto ocorreu em 9 de janeiro de 2002. Em 21 de agosto, uma ecografia obstétrica atestava que a concepção ocorreu nos primeiros dias de abril de 2001, e a data foi confirmada pelas ecografias posteriores.
No julgamento do recurso na sessão de ontem, o advogado da empresa chamou a atenção para a peculiaridade do caso: a própria empregada não sabia que estava grávida, o exame demissional não constatou a gravidez mas as ecografias realizadas posteriormente comprovaram que a concepção ocorreu antes da demissão. Por isso, pediu que a empresa fosse exonerada do pagamento da indenização. “O patrão demite na certeza de que está agindo corretamente e somente um bom tempo depois toma conhecimento da demanda”, sustentou ele da tribuna. “A empresa procedeu de forma regular, não quis burlar a lei nem negou a estabilidade, mas foi surpreendida, quase um ano depois, com um equívoco jurídico que teria cometido sem saber.”
O relator confirmou que o exame demissional não acusou a gravidez, que era recente demais na ocasião. “Reconheço que é surpresa para o empregador a constatação da gravidez depois do exame demissional, mas isso não o exime das conseqüências dela decorrentes”, afirmou. “A proteção independe do conhecimento da empresa e da própria gestante, e da possibilidade de constatação imediata, porque o sujeito do direito – o nascituro – não tem condição de se expressar pessoalmente, só através da mãe.”
Os demais ministros da Primeira Turma endossaram a posição do relator. “O Supremo Tribunal Federal já entendeu que nenhuma questão infraconstitucional ou de fato pode ser obstáculo à eficácia jurídica relativa à garantia da estabilidade”, observou o ministro Vieira de Mello Filho. “A boa fé do empregador não é oponível à garantia fundamental, que é regida pela data da concepção.”
O ministro Walmir Oliveira da Costa ressaltou que o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) de certo modo acolheu a tese do empregador e limitou a indenização ao período em que ele teve conhecimento da gravidez – o que só ocorreu em setembro de 2001. “Mas não podemos acolher a tese da desoneração integral do empregador”, assinalou. “Não houve abuso do direito de despedir, mas não é por isso que a lei garante a estabilidade, e sim pela proteção à criança”, concluiu.
(Carmem Feijó)
Processo: RR 974900-60.2002.5.09.0008”
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
“Radialista que acumula funções em setores diferentes tem direito ao reconhecimento de novo contrato de trabalho” (Fonte: TRT 3)
“Nos termos do artigo 14 da Lei nº 6.615/78, que regulamenta a profissão do radialista, esse profissional não pode exercer, em um único contrato de trabalho, várias funções em setores diferentes. Ou seja, se o acúmulo ocorrer dessa forma, é necessária a formalização de uma nova relação de emprego para cada setor em que o serviço foi prestado. Aplicando essa Lei ao caso analisado, a 1ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de uma empresa de radiodifusão que não se conformou em ter de anotar um terceiro contrato de trabalho do reclamante nas funções de operador de transmissor e técnico de externas, além de pagar o correspondente salário.
Examinando o processo, a desembargadora Maria Laura Franco Lima de Faria destacou que a Lei nº 6.615/78 dispõe, por meio de seu artigo 2o, que é radialista o empregado de empresa de radiodifusão, que exerce uma das funções descritas no artigo 4o da Lei. Por isso, não resta dúvida de que o reclamante era radialista, já que o contrato social da reclamada demonstra que ela é uma empresa de radiodifusão e o trabalhador desempenhou as funções de operador de transmissor de televisão e técnico de externas, as quais são listadas no referido artigo.
O preposto da empresa admitiu que o reclamante fazia o controle de equipamentos para transmissão, permanecendo a maior parte do tempo na sede, mas, de uma a duas vezes na semana, participava das transmissões ao vivo na Serra São Domingos. Além disso, ele fazia testes de áudio e vídeo. Já a testemunha ouvida afirmou que o trabalhador fazia todos os serviços necessários para colocar a televisão no ar, como manutenção e transmissão, atuando como técnico de áudio e vídeo. Essa mesma testemunha esclareceu que, dentro da transmissão, estavam incluídas as atividades de operador de transmissor e de técnico de externas, exercidas pelo empregado, que também fazia transmissão ao vivo.
Fazendo referência ao Decreto nº 84.134/79, que regulamentou a Lei nº 6.615/78, a relatora explicou que o operador de transmissores de televisão opera os equipamentos de repetidora de televisão, efetua testes de áudio e vídeo, fazendo monitoramento dos sinais de áudio e vídeo irradiados. O técnico de externas, por sua vez, é o responsável pela conexão entre o local da cena ou evento externo e o estúdio. Nesse contexto, a relatora concluiu que o reclamante de fato exercia as funções de operador de transmissor de televisão e de técnico em externas, ainda que não o fizesse sozinho e, portanto, tem direito à remuneração correspondente.
A desembargadora esclareceu que as funções de supervisor técnico e de operação fazem parte do setor de direção, enquanto que as de operador de transmissão de televisão e técnico em externas pertencem ao setor de transmissão de sons e imagens. Como o reclamante atuava também no setor de direção, para o qual foi contratado, além dos setores de manutenção técnica e transmissão de sons e imagens, de fato, tem que ser anotado o terceiro contrato de trabalho do empregado, vez que, em outro processo trabalhista, foi reconhecida uma segunda relação de emprego.
Não há falar em aplicação dos princípios da boa-fé contratual e probidade, pois a reclamada, violando esses princípios, submeteu o reclamante ao exercício de funções inerentes a outros setores, sem, contudo proceder à devida anotação de novo contrato de trabalho como determina o artigo 14 da Lei 6.615/78, beneficiando-se ilicitamente da mão-de-obra do autor, esquivando-se de pagar a contraprestação pelos serviços adicionais prestados, finalizou, mantendo a condenação. Apenas foi dado parcial provimento ao recurso da empresa, para que seja utilizado o piso salarial da categoria no cálculo das parcelas devidas.
( 0000664-51.2010.5.03.0073 RO )”
( 0000664-51.2010.5.03.0073 RO )”
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
Assinar:
Postagens (Atom)