sexta-feira, 20 de novembro de 2015

Íntegra da Lei 13.189, de 19.11.15 - Institui o PPE

LEI Nº 13.189, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2015.

Vigência

Institui o Programa de Proteção ao Emprego - PPE.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 

Art. 1o  Fica instituído o Programa de Proteção ao Emprego - PPE, com os seguintes objetivos: 

I - possibilitar a preservação dos empregos em momentos de retração da atividade econômica; 

II - favorecer a recuperação econômico - financeira das empresas; 

III - sustentar a demanda agregada durante momentos de adversidade, para facilitar a recuperação da economia; 

IV - estimular a produtividade do trabalho por meio do aumento da duração do vínculo empregatício; e 

V - fomentar a negociação coletiva e aperfeiçoar as relações de emprego. 

Parágrafo único.  O PPE consiste em ação para auxiliar os trabalhadores na preservação do emprego, nos termos do inciso II do caput do art. 2o da Lei no 7.998, de 11 de janeiro de 1990

Art. 2o  Podem aderir ao PPE as empresas de todos os setores em situação de dificuldade econômico-financeira que celebrarem acordo coletivo de trabalho específico de redução de jornada e de salário. 

§ 1o  A adesão ao PPE pode ser feita até 31 de dezembro de 2016, e o prazo máximo de permanência no programa é de vinte e quatro meses, respeitada a data de extinção do programa. 

§ 2o  Tem prioridade de adesão a empresa que demonstre observar a cota de pessoas com deficiência. 

Art. 3o  Poderão aderir ao PPE as empresas, independentemente do setor econômico, nas condições estabelecidas em ato do Poder Executivo e que cumprirem  os seguintes requisitos: 

I - celebrar e apresentar acordo coletivo de trabalho específico, nos termos do art. 5o

II - apresentar solicitação de adesão ao PPE ao órgão definido pelo Poder Executivo; 

III - apresentar a relação dos empregados abrangidos, especificando o salário individual; 

IV - ter registro no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ há, no mínimo, dois anos; 

V - comprovar a regularidade fiscal, previdenciária e relativa ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e 

VI - comprovar a situação de dificuldade econômico-financeira, fundamentada no Indicador Líquido de Empregos - ILE, considerando-se nesta situação a empresa cujo ILE for igual ou inferior a 1% (um por cento), apurado com base nas informações disponíveis no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados - CAGED, sendo que o ILE consiste no percentual representado pela diferença entre admissões e demissões acumulada nos doze meses anteriores ao da solicitação de adesão ao PPE dividida pelo número de empregados no mês anterior ao início desse período. 

§ 1o  Para fins do disposto no inciso IV do caput, em caso de solicitação de adesão por filial de empresa, pode ser considerado o tempo de registro no CNPJ da matriz.  

§ 2o  A regularidade de que trata o inciso V do caput deve ser observada durante todo o período de adesão ao PPE, como condição para permanência no programa. 

Art. 4o Os empregados de empresas que aderirem ao PPE e que tiverem seu salário reduzido, nos termos do art. 5o, fazem jus a uma compensação pecuniária equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da redução salarial e limitada a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor máximo da parcela do seguro-desemprego, enquanto perdurar o período de redução temporária da jornada de trabalho. 

§ 1o  Ato do Poder Executivo federal deve dispor sobre a forma de pagamento da compensação pecuniária de que trata o caput, custeada pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT. 

§ 2o  O valor do salário pago pelo empregador, após a redução de que trata o caput do art. 5o, não pode ser inferior ao valor do salário mínimo. 

Art. 5o  O acordo coletivo de trabalho específico para adesão ao PPE, celebrado entre a empresa e o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante da empresa, pode reduzir em até 30% (trinta por cento) a jornada e o salário. 

§ 1o  O acordo deve ser aprovado em assembleia dos trabalhadores abrangidos pelo programa e deve dispor sobre: 

I - número total de empregados abrangidos pela redução e sua identificação; 

II - estabelecimentos ou setores específicos da empresa abrangidos;  

III - percentual de redução da jornada e redução proporcional ou menor do salário; 

IV - período pretendido de adesão ao PPE e de redução temporária da jornada de trabalho, que deve ter duração de até seis meses, podendo ser prorrogado por períodos de seis meses, desde que o período total não ultrapasse vinte e quatro meses; 

V - período de garantia no emprego, que deve ser equivalente, no mínimo, ao período de redução de jornada acrescido de um terço; 

VI - constituição de comissão paritária, composta por representantes do empregador e dos empregados abrangidos pelo PPE, para acompanhar e fiscalizar o cumprimento do acordo e do programa, exceto nas microempresas e empresas de pequeno porte. 

 § 2o  O acordo coletivo de trabalho específico de que trata este artigo não disporá sobre outras condições de trabalho. 

§ 3o  A empresa deve demonstrar ao sindicato que foram esgotados os bancos de horas, além de fornecer as informações econômico-financeiras. 

§ 4o  É facultada a celebração de acordo coletivo múltiplo de trabalho específico a grupo de microempresas e empresas de pequeno porte, do mesmo setor econômico, com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria da atividade econômica preponderante. 

§ 5o  Na hipótese do § 4o, a comissão paritária de que trata o inciso VI do § 1o será composta por representantes do empregador e do sindicato de trabalhadores que celebrar o acordo coletivo múltiplo de trabalho específico. 

§ 6o  Para fins dos incisos I e II do § 1o, o acordo deve abranger todos os empregados da empresa ou, no mínimo, os empregados de setor ou estabelecimento específico. 

§ 7o  Para fins do disposto no § 4o, cada microempresa ou empresa de pequeno porte deverá demonstrar individualmente o cumprimento dos requisitos exigidos para adesão ao PPE. 

§ 8o  A redução de que trata o caput está condicionada à celebração de acordo coletivo de trabalho específico com o sindicato de trabalhadores representativo da categoria, observado o disposto no art. 511 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

Art. 6o  A empresa que aderir ao PPE fica proibida de: 

I - dispensar arbitrariamente ou sem justa causa os empregados que tiverem sua jornada de trabalho temporariamente reduzida enquanto vigorar a adesão ao PPE e, após o seu término, durante o prazo equivalente a um terço do período de adesão; 

II - contratar empregado para executar, total ou parcialmente, as mesmas atividades exercidas por empregado abrangido pelo programa, exceto nas hipóteses de:  

a) reposição; 

b) aproveitamento de concluinte de curso de aprendizagem na empresa, nos termos do art. 429 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943

§ 1o  Nas hipóteses de contratação previstas nas alíneas a e b do inciso II do caput, o empregado deve ser abrangido pelo acordo coletivo de trabalho específico. 

§ 2o  Durante o período de adesão, é proibida a realização de horas extraordinárias pelos empregados abrangidos pelo programa. 

Art. 7o  A empresa pode denunciar o PPE a qualquer momento desde que comunique o ato ao sindicato que celebrou o acordo coletivo de trabalho específico, aos seus trabalhadores e ao Poder Executivo, com antecedência mínima de trinta dias, demonstrando as razões e a superação da situação de dificuldade econômico-financeira. 

§ 1o  Somente após o prazo de trinta dias, pode a empresa exigir o cumprimento da jornada integral de trabalho. 

§ 2o  Deve ser mantida a garantia de emprego, nos termos da adesão original ao PPE e seus acréscimos. 

§ 3o  Somente após seis meses da denúncia, pode a empresa aderir novamente ao PPE, caso demonstre que enfrenta nova situação de dificuldade econômico-financeira. 

Art. 8o  Fica excluída do PPE e impedida de aderir ao programa novamente a empresa que: 

I - descumprir os termos do acordo coletivo de trabalho específico relativo à redução temporária da jornada de trabalho ou qualquer outro dispositivo desta Lei ou de sua regulamentação;  

II - cometer fraude no âmbito do PPE; ou 

III - for condenada por decisão judicial transitada em julgado ou autuada administrativamente após decisão final no processo administrativo por prática de trabalho análogo ao de escravo, trabalho infantil ou degradante. 

§ 1o  A empresa que descumprir o acordo coletivo ou as normas relativas ao PPE fica obrigada a restituir ao FAT os recursos recebidos, devidamente corrigidos, e a pagar multa administrativa correspondente a 100% (cem por cento) desse valor, calculada em dobro no caso de fraude, a ser aplicada conforme o Título VII da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e revertida ao FAT. 

§ 2o  Para fins do disposto no inciso I do caput, a denúncia de que trata o art. 7o não é considerada descumprimento dos termos do acordo coletivo de trabalho específico. 

Art. 9o  A compensação pecuniária integra as parcelas remuneratórias para efeito do disposto no inciso I do art. 22 e no § 8o do art. 28 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e do disposto no art. 15 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990.         (Vigência)

Art. 10.  Permanecem regidas pela Medida Provisória no 680, de 6 de julho de 2015, as adesões ao PPE já aprovadas, aplicando-se esta Lei às solicitações de adesão ou de prorrogação em tramitação na data de sua publicação ou protocoladas a partir dessa data, sendo facultadas às empresas a prorrogação dos prazos e a adoção das demais condições previstas nesta Lei mediante aditivo ao acordo coletivo de trabalho específico. 

Art. 11.  O PPE extingue-se em 31 de dezembro de 2017. 

Art. 12.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com exceção do disposto no art. 9º, quanto à Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, que entra em vigor no dia 1o de novembro de 2015. 

Brasília, 19 de novembro de 2015; 194o da Independência e 127o da República. 

DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.11.2015  

 

Comunicação pública será tema de audiência na Comissão de Direitos Humanos (Fonte: Senado)

"A Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH) realiza audiência pública na segunda-feira (23) sobre os Desafios da comunicação pública e dos direitos humanos nas TVs abertas e por assinatura no Brasil. Na audiência, também serão discutidas as providências que podem ser tomadas para sanar os problemas no setor apontados pela população.

A audiência é uma iniciativa do senador Hélio José (PSD-DF), que destacou os inúmeros avanços da comunicação brasileira nos últimos anos, seja com o advento da televisão digital, a popularização dos smartphones ou com a extensão da banda larga.

"Uma audiência pública como essa vai fortalecer dispositivo da Constituição que prevê a complementaridade da comunicação pública estatal e privada no Brasil, com repercussão imensa para a vida do país", argumenta o senador na justificativa do requerimento..."

Íntegra: Senado

Sindicalistas criticam projeto da terceirização em audiência no Espírito Santo (Fonte: Senado)

"A terceirização foi tema de mais uma audiência pública da Comissão de Direitos Humanos e Legislativa Participativa (CDH),  promovida  junto com a Comissão de Defesa dos Direitos Humanos da Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales), nesta quinta-feira (19), em Vitória.

Representantes de entidades sindicais, de movimentos sociais e do Ministério do Trabalho discutiram o projeto de Lei da Câmara (PLC) 30/2015, que está em análise no Senado. O relator é o senador Paulo Paim (PT-RS), que presidente a CDH e vem promovendo o debate sobre a proposta em várias capitais.

Já aprovado pela Câmara Federal como projeto de lei 4.330/2004, do deputado Sandro Mabel (PL-GO), em abril, o PLC 30/2015 foi criticado pelos participantes da audiência..."

Íntegra: Senado

Votação da MP que compensa hidrelétricas por escassez de chuvas é transferida para terça (Fonte: Senado)

"A pedido dos líderes partidários e do próprio relator da matéria, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), o Senado transferiu para a terça-feira (24) a votação do projeto de lei de conversão, resultante da Medida Provisória 688/2015, que compensa as usinas hidrelétricas pelo deficit na geração de energia em razão da escassez de chuva. O governo aguarda a votação da MP para reduzir as incertezas do leilão de hidrelétricas previsto para a próxima semana e poder arrecadar R$ 11 bilhões este ano.

A MP 688 prevê novas regras para o leilão das usinas que não aderiram à prorrogação das concessões com redução de tarifas, proposta pela Lei 12.783/2013. O objetivo do governo é sair do deficit econômico registrado pela redução na geração de energia, em razão da opção pelo uso de termelétricas para preservar o nível dos reservatórios.

Primeiro a se manifestar em Plenário, Eunício Oliveira definiu a MP como extremamente importante, mas ponderou que seria mais sensato votar a matéria na terça-feira, véspera do leilão. Ele também lembrou que os parlamentares estão saindo de dois intensos dias de votação referentes aos vetos parlamentares, outro motivo para adiar a votação..."

Íntegra: Senado

Aprovado pela CCJ período maior de licença-maternidade em caso de parto prematuro (Fonte: Senado)

"A emoção marcou a análise de proposta de emenda à Constituição (PEC 99/2015) do senador Aécio Neves (PSDB-MG) que amplia a licença à gestante em caso de parto prematuro. A PEC amplia esse período pelo mesmo número de dias em que o recém-nascido permanecer internado. A decisão do colegiado ocorreu um dia após a celebração do Dia Internacional do Prematuro.
Segundo Simone Tebet (PMDB-MS), autora de parecer favorável sobre o texto (PEC 99/2015), a licença só começaria a contar após a saída do prematuro do hospital. Como o tempo médio de internação costuma ser de 30 dias, a senadora não acredita em impacto financeiro negativo para a seguridade social. Ela informou que o número de prematuros corresponde a 10% do total de nascimentos.
Aécio resolveu apresentar a proposta ao acompanhar o sofrimento de mães que, como a esposa dele, tinham de se dividir entre os cuidados dos filhos prematuros e a pressão de ter de voltar ao trabalho antes da completa recuperação do bebê..."

Íntegra: Senado

Congresso mantém veto a aumento do Judiciário (Fonte: Senado)

"Em sessão na noite desta terça-feira (17), o Congresso decidiu manter o veto ao aumento do Judiciário (VET 26). Foram 251 votos pela derrubada do veto, 6 a menos do que o necessário na Câmara dos Deputados. O veto ainda recebeu 132 votos favoráveis, além de 11 abstenções. Como o veto foi mantido na Câmara, não houve necessidade de votação pelos senadores.

O Projeto de Lei da Câmara (PLC) 28/2015 foi vetado integralmente pelo Executivo, sob o argumento de que a medida geraria impacto financeiro contrário aos esforços necessários para o equilíbrio fiscal. Pelo projeto, aprovado no Senado no final de junho, o aumento para os servidores ficaria entre 53% e 78,5%. A estimativa do governo é que o reajuste custaria aos cofres públicos cerca de R$ 36 bilhões até 2019.

A manutenção do veto, porém, não veio sem polêmica, com discursos pedindo responsabilidade fiscal ante outros que defendiam justiça com os servidores. O deputado Paulo Pimenta (PT-RS) disse que o governo respeita os servidores e não tem se negado a construir um entendimento sobre aumentos salariais. Segundo o deputado, o governo já sinaliza com um aumento de mais de 40% em um novo plano de cargos e salários para os servidores do Judiciário. Ele, no entanto, defendeu a manutenção do veto por conta do equilíbrio fiscal..."

Íntegra: Senado

Senadores querem garantir recursos para vítimas da tragédia em Mariana (Fonte: Senado)

"Os senadores Wilder Morais (PP-GO), Sérgio Petecão (PSD-AC) e Zezé Perrela (PDT-MG), que são integrantes da Subcomissão de Mineração reuniram-se nesta terça-feira (17) com moradores atingidos pelo rompimento de barragem no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana (MG), há 12 dias. Os representantes das vítimas também foram convidados para uma audiência pública no Senado. O encontro foi no centro de assistência às famílias.

As informações foram passadas pelo repórter Thiago Tibúrcio, da TV Senado, que acompanhou os senadores.

– Primeiro nós fomos procurar o prefeito e falar com a comunidade e depois também fomos ouvir a empresa [Samarco], para saber quais são os planos de ação. Inclusive funcionários deles ainda estão desaparecidos – explicou o presidente da Subcomissão, Wilder Morais..."

Íntegra: Senado

Senadores cobram verbas e revitalização do Rio São Francisco (Fonte: Senado)

"Somente o esforço conjunto da sociedade civil, do governo federal e dos governos dos cinco estados banhados pelo Rio São Francisco poderá impedir a morte do rio da integração nacional.

Essa foi a conclusão da maioria dos participantes da audiência pública da Comissão de Meio Ambiente, Defesa do Consumidor e Fiscalização e Controle (CMA) nesta terça-feira (17). Além das estratégias para a revitalização, convidados e senadores criticaram a falta de recursos e de prioridade para os projetos que envolvem o rio.

A audiência desta terça não esgotou o debate sobre o tema  pelos senadores da CMA, que consideram a revitalização da bacia hidrográfica fundamental para a transposição de águas do São Francisco. Por conta disso, a comissão vai realizar diligência em Bom Jesus da Lapa (BA) no próximo dia 27, para verificar os efeitos da crise hídrica..."

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Senadores querem um Código de Mineração que proteja o meio ambiente (Fonte: Senado)

"Os três senadores da Comissão de Serviços de Infraestrutura (CI) que foram à região de Mariana (MG) para verificar os danos causados pelo rompimento da barragem no distrito de Bento Rodrigues defenderam a aprovação do Código de Mineração. A proposta aguarda votação na Câmara dos Deputados desde 2013.

De acordo com informações obtidas pelo repórter Thiago Tibúrcio, da TV Senado, que acompanhou a comitiva à região do desastre, os senadores Zezé Perrella (PDT-MG), Wilder Morais (PP-GO) e Sérgio Petecão (PSD-AC) também querem que o código traga mais proteção ao meio ambiente e às populações vizinhas de áreas mineradoras.

— Essa tragédia é tão grande que muito gente ainda vai morrer nos próximos anos por causa do prejuízo ecológico. Nem os nossos netos vão ver o Rio Doce na sua plenitude. Quem vai devolver os peixes? Quem vai devolver a flora? Esse é o dano maior talvez — disse Perrella..."

Íntegra: Senado

Senadores reúnem-se com atingidos por catástrofe em Mariana (Fonte: Senado)

"Uma comissão de senadores da Comissão de Serviços de Infraestrutura do Senado (CI), reuniu-se na tarde desta terça feira (17) com representantes dos moradores atingidos pelo rompimento da barragem no distrito de Bento Rodrigues, em Mariana (MG). As informações foram passadas pelo repórter Thiago Tibúrcio, da TV Senado, que acompanhou os senadores.

Os senadores Zeze Perrella (PDT-MG), Wilder de Moraes (PP-GO) e Sérgio Petecão (PSD-AC) estão na região em que duas barragens da Samarco, controlada pelas mineradoras Vale e BHP, se romperam. Foram despejados sobre a pequena comunidade cerca de 63 milhões de m³ de lama tóxica, que por fim atingiram o Rio Doce, num rastro de destruição que se estendeu de Minas Gerais ao Espírito Santo e segue em direção ao mar.

Especialistas são unânimes na constatação de que o acidente já se transformou em desastre ambiental gigantesco. Além de deixar mortos e desaparecidos, a lama tóxica devastou a região, passando por vários municípios, e vem eliminando a fauna do Rio Doce e, antes de atingir o Espírito Santo, já provocou uma crise de abastecimento de água em todo o Vale do Rio Doce..."

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Especialistas dizem que é preciso rever modelo de privatização no saneamento (Fonte: Senado)

"A Comissão de Desenvolvimento Regional e Turismo (CDR) promoveu, nesta terça-feira (17), a última audiência sobre o Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab), tema escolhido pelo colegiado para avaliação das políticas públicas do governo. Desde o ano passado, as comissões permanentes do Senado acompanham, dentro das áreas em que atuam, as ações governamentais e o impacto que elas produzem na vida dos brasileiros.

O Plano Nacional de Saneamento Básico estabelece o planejamento integrado dessas ações no país, com quatro componentes: abastecimento de água potável; esgotamento sanitário; manejo de resíduos sólidos e drenagem das águas pluviais urbanas. Os especialistas convidados da CDR afirmaram que é preciso rever o modelo de privatização dos serviços de saneamento, aumentar a fiscalização das obras e monitorar a implantação do plano.

O professor da Universidade Federal da Bahia Luiz Roberto Santos Moraes ressaltou que saneamento básico é um direito social e deve ser encarado como um serviço de promoção à saúde, de proteção ambiental, de infraestrutura urbana e cidadania. Segundo Moraes, somente 40% das cidades no país têm planos municipais de saneamento e muitos não são implementados. O professor defendeu a revisão da política de privatização e elogiou a escolha do tema para a Campanha da Fraternidade de 2016, da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB)..."

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