terça-feira, 26 de junho de 2012

Servidores fazem Ato Público pelo Enquadramento no dia 2 (Fonte: Sindiseab)

Depois de muita enrolação,  diversas tentativas de conversar com o governo  e muito tempo de espera,  os servidores públicos preparam  um Ato Público no dia 2 de junho para reivindicar o enquadramento dos servidores desenquadrados.

 Somente do SINDISEAB, já temos 95 nomes confirmados para vir à capital.

 Desenquadrados são servidores que entraram no serviço público com um cargo de nível de apoio (ensino fundamental), ou de execução (ensino médio), se profissionalizaram e hoje exercem atribuições mais qualificadas que seus cargos/funções de ingresso, mas não recebem a devida contrapartida. Ou seja, o Estado utiliza de mão de obra especializada, mas paga o valor de um serviço menos qualificado.

 No ambiente de trabalho o clima é tenso: servidores desempenhando a mesma função e recebendo salários diferentes, ferindo os princípios de igualdade e isonomia.

 Alguns foram enquadrados outros não

Com a criação da Lei estadual nº 13.666, de 05 de julho, os funcionários do Quadro Geral do Estado (QGE) foram enquadrados no QPPE, de acordo com as funções de origem e salários imediatamente superiores. Mas ficaram casos desajustados precisando de revisão administrativa.

 Em 22 de abril de 2010, o Governo publicou no Diário Oficial (nº 8204) o enquadramento de somente 10 servidores. Em 10 de agosto daquele mesmo ano, o Procurador Geral do Estado do Paraná, Carlos Frederico Marés de Souza Filho, divulgou a Nota Técnica nº 109/2010 sobre revisão do enquadramento realizado em 2002, em que defende o enquadramento e define critérios.

 Em 14 de setembro de 2010, em reunião com a Secretaria de Administração e Previdência (SEAP) ficou definido que os processos ficariam concentrados na SEAP para análise dos procuradores. Na ocasião, dos 1.400 processos, 600 já tinham sido analisados. Os que estavam com falta de documentação seriam devolvidos aos interessados com as devidas orientações. No mesmo mês, dia 22, a SEAP e PGE publicam, em conjunto, no Diário Oficial nº 8309 o deferimento para o enquadramento de mais 85 servidores.

.Em outubro de 2010 a PGE divulga a segunda lista com 169 nomes para o enquadramento no DOE nº 8333. No mês seguinte, a SEAP promete ao SINDISEAB que os enquadramentos teriam continuidade com a mudança para o governo Beto Richa. Em novembro, a SEAP divulgou nota dizendo ter analisado dois mil processos, dos quais 267 foram deferidos com a promessa de enquadramento. No dia 29 de novembro, a SEAP divulga terceira lista de enquadramento no Diário Oficial do Estado nº 8352. E, em 31 de dezembro de 2010, é divulgada a quarta lista no DOE nº 8370.

 Mas, em fevereiro de 2011, já no governo atual, a SEAP muda o discurso dizendo que os procedimentos realizados pelo governo seriam revistos para ver a “constitucionalidade e fazer avaliações jurídicas”.

 Servidores conversaram com todas as autoridades

De lá para cá, a Comissão de Desenquadrados do SINDISEAB e o Fórum dos Servidores fizeram inúmeras conversas com diversos setores do governo. Depois de 18 meses de governo Beto Richa, não existe mais a desculpa de que o assunto precisa ser discutido, precisa de vontade política! Os servidores já fizeram plenárias, audiência pública, debateram o assunto com o Tribunal de Contas, Procuradoria Geral do Estado, Ministério Público, liderança do governo na ALEP e com a própria SEAP.

 O fio da esperança estava na promessa feita (em dezembro de 2011) pelo Líder do Governo na Assembleia Legislativa, Ademar Traiano, de que o assunto seria resolvido até o fim de março deste ano.  Depois de várias conversas com o deputado, Traiano prometeu se reunir com a PGE, MP, Casa Civil, TC, SEAP e com o deputado federal Osmar Serraglio. A tal reunião não saiu até o dia 20 de junho, quando a Comissão dos Desenquadrados voltou a falar com o Líder do Governo. Neste dia, Traiano agendou, por telefone, a dita reunião na presença dos servidores. Mas, na última segunda (25), Ademar Traiano, simplesmente desmarcou a reunião agendada com a Comissão dos Desenquadrados e sumiu da Assembleia Legislativa.

 Prazo limite é 30 de junho

Isso só faz com que os ânimos dos servidores fiquem mais acirrados. Na avaliação das lideranças e dos desenquadrados presentes na plenária geral, do dia 18 de maio, o governo tem enrolado e não tem demonstrado vontade política para enquadrar os servidores que estão, há anos, em desvio de função. O governo tem aproveitado do serviço especializado dos servidores que estudaram, depois de admitidos no quadro funcional do Estado, e passaram a exercer funções de nível de escolaridade maior sem remunerá-los para tanto, burlando a necessidade de contratações via concurso.

 Por tudo isso, os servidores resolveram estabelecer o dia 30 de junho, como data limite para que o governo apresente uma solução para o enquadramento.

 No dia 2 de junho, servidores de todo o estado, enquadrados e desenquadrados, vêm à capital e os que não vêm, cruzam os braços!

Mais informações: Donizétti Silva Fones: (44) 9945-0202 Tim / 9107-8832 Vivo / 8830-2938 Claro

Íntegra da Lei 12.674 - Criação de Varas do Trabalho em Brasília (1) e Taguatinga (2)

LEI Nº 12.674, DE 25 DE JUNHO DE 2012.

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o São criadas na jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, com sede na cidade de Brasília, Distrito Federal, 3 (três) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I - na cidade de Brasília, Distrito Federal, 1 (uma) Vara do Trabalho (22a);

II - na cidade de Taguatinga, Distrito Federal, 2 (duas) Varas do Trabalho (4a e 5a).

Art. 2o São acrescidos 3 (três) cargos de Juiz do Trabalho ao Quadro de Juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região.

Art. 3o A criação dos cargos prevista nesta Lei fica condicionada à sua expressa autorização em anexo próprio da lei orçamentária anual com a respectiva dotação suficiente para seu primeiro provimento, nos termos do § 1o do art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Se a autorização e os respectivos recursos orçamentários forem suficientes somente para provimento parcial dos cargos, o saldo da autorização e das respectivas dotações para seu provimento deverá constar de anexo da lei orçamentária correspondente ao exercício em que forem considerados criados e providos.

Art. 4o São transformadas, sem aumento de despesa, 20 (vinte) funções comissionadas, nível FC-1, do Quadro de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região, em 3 (três) cargos em comissão, nível CJ-03.

Art. 5o Os recursos financeiros decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal Regional do Trabalho da 10a Região no orçamento geral da União.

Art. 6o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de junho de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF
Márcia Pelegrini
Miriam Belchior
Luís Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.6.2012

 

CNJ organiza setor de precatórios (Fonte: Valor)

"A corregedora nacional de Justiça, ministra Eliana Calmon, recomendou ontem, em reunião com magistrados no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a reestruturação do setor de precatórios de dez tribunais estaduais. A dois meses de deixar o cargo, a ministra não conseguirá terminar o trabalho de diagnóstico de problemas na gestão desses títulos, iniciado no ano passado. Por isso, decidiu alertar sobre a necessidade de mudanças nessas Cortes."

Extraído de http://www.valor.com.br/brasil/2727792/cnj-organiza-setor-de-precatorios#ixzz1yvuVPAzl

Pobreza e desigualdade recuam, mostra estudo (Fonte: Valor)

"O agravamento da crise global no fim de 2008 não impediu que a desigualdade e a pobreza no Brasil continuassem caindo, segundo estudo realizado pela Secretaria de Assuntos Estratégicos (SAE) da Presidência da República. O levantamento mostra que, entre 2008 e 2009, a pobreza recuou de 25,3% para 23,9% da população. Em dez anos, o recuo foi de 15,1 pontos percentuais - 39% da população, em 1999, para 23,9% em 2009."



Extraído de http://www.valor.com.br/brasil/2727980/pobreza-e-desigualdade-recuam-mostra-estudo#ixzz1yvuBE400

Pillay: “A tortura é ilegal sob qualquer circunstância, sem exceção (Fonte: Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos)

"GENEBRA, 26 de junho de 2012 – Há vinte dois anos, a Convenção contra a Tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes entrou em vigor. Desde então, 150 Estados-Parte já assinaram e ratificaram a Convenção. Fazendo isto, eles se comprometeram a, entre outras coisas, criminalizar o uso da tortura, educar os oficiais encarregados de fazer cumprir as leis na absoluta proibição da tortura e não permitir o uso de depoimentos obtidos através de tortura em procedimentos legais.
Nos últimos 25 anos, já fizemos muitos avanços na luta contra a tortura e contra a impunidade daqueles que cometem tortura. A tortura está sendo crescentemente incluída nos livros legais dos Estados e o plano curricular de treinamento policial com frequência incorpora as provisões da Convenção. Mas ainda há muito para ser feito. O uso da tortura está longe de terminar. Todos os dias, os diversos órgãos da ONU que têm a ver com a tortura, incluindo o meu Escritório, continuam a receber reportes angustiantes de torturas em detenção, seja para forçar depoimentos ou para intimidar aqueles críticos dos poderes.
As vítimas da tortura são, com frequência, pessoas comuns que pertencem a sectores ainda vulneráveis da sociedade.  E o que pode ser o mais chocante de tudo, nem mesmo as crianças estão a salvo.
Neste Dia Internacional da ONU em Apoio às Vítimas da Tortura, eu chamo a todos os Estados a cumprirem os compromissos que fizeram para prevenir, processar e punir o uso da tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Como estabelece inequivocamente a Convenção contra a Tortura, o uso da tortura é ilegal, sob qualquer circunstância e sem exceção. Chamo a todos os Estados que ainda não introduziram leis para criminalizar a tortura a fazer isso com urgência e que todos aqueles que já possuem tal legislação a redobrarem os esforços para assegurar que seja plenamente levada à prática. Também é preciso um esforço mais concertado para fornecer às vítimas e as suas famílias o apoio e a reparação necessária para aliviar, pelo menos um pouco, os profundos e duradouros prejuízos sofridos."

Extraído de http://acnudh.org/pt-br/2012/06/pillay-%E2%80%9Ca-tortura-e-ilegal-sob-qualquer-circunstancia-sem-excecao%E2%80%9D/

Câmara dos Deputados vai ao Pará para realizar seminário sobre a Celpa (Fonte: Jornal da Energia)

"A Comissão de Defesa do Consumidor da Câmara dos Deputados realiza na próxima quarta-feira (28) um seminário sobre a atuação e a situação da concessionária de distribuição de energia elétrica Celpa, que pertence ao Grupo Rede. Responsável por atender o Pará, a companhia  entrou com um pedido de recuperação judicial no final de fevereiro devido a dificuldades financeiras.
O evento acontece na Associação Comercial de Tucuruí , no Pará. No comunicado sobre o evento, publicado no site da Câmara, estão listados como convidados o diretor-geral da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), Nelso Hübner, e o procurador do Ministério Público Federal do Pará, Dr. Bruno Valente.
Além dos dois representantes, também foram chamados o promotor de Justiça do Ministério Público do Estado do Pará, titular da Promotoria de Tutela das Fundações e Entidades de Interesse Social, Falências e Recuperação Judicial e Extrajudicial, Dr. Sávio Rui Brabo de Araújo."


Extraído de http://www.jornaldaenergia.com.br/ler_noticia.php?id_noticia=10309&id_secao=17

Leia na íntegra a sentença que condenou em primeira instância o coronel Brilhante Ustra (Fonte: Sul 21)

"VISTOS. ANGELA MARIA MENDES DE ALMEIDA e REGINA MARIA MERLINO DIAS DE ALMEIDA, com qualificação na inicial, propuseram AÇÃO CONDENATÓRIA contra CARLOS ALBERTO BRILHANTE USTRA, também qualificado, sob fundamento de que foram, respectivamente, companheira e irmã de LUIZ EDUARDO DA ROCHA MERLINO, jornalista falecido em 19/7/1971, quando estava preso no DOI-CODI (Destacamento de Operações e Informações – Centro de Operações de Defesa Interna, órgão subordinado ao exército) em São Paulo, em decorrência de espancamentos e atos outros de tortura comandados e praticados diretamente pelo requerido. Fazem relato da participação da primeira autora e de Luiz Eduardo no movimento estudantil no final da década de 60 e das atividades desenvolvidas como integrantes do Partido Operário Comunista, clandestinos desde 1968, depois residentes por um tempo na França. Em 15/7/1971, em visita a sua família em Santos, Luiz Eduardo foi levado a força, sob a mira de pesado armamento, por agentes do DOI- CODI. Nos quatro dias subsequentes, militares mantiveram a família, inclusive a coautora Regina, sob constante vigilância, mas sem notícias sobre Luiz Eduardo, até que noticiado seu falecimento, por suicídio. Foi possível, porém, constatar que ele fora vítima de tortura, tendo em conta as condições em que se apresentava o corpo. Diversa, porém, foi a versão apresentada pelos agentes do DOPS (Departamento de Ordem Política e Social): quando era transportado para o Rio Grande do Sul, para lá reconhecer colegas militantes, durante uma parada na proximidades de Jacupiranga, Luiz Eduardo teria se jogado à frente de um carro que trafegava pela rodovia e fora atropelado. Este o conteúdo lançado no atestado de óbito pelos técnicos no IML. Tempos depois, outras pessoas que estiveram no DOI-CODI na mesma época trouxeram relato de que Luiz Eduardo fora espancado durante 24 horas seguidas no “pau-de-arara” e, como consequência, passou a apresentar dores nas pernas, que, depois, se constatou ser sintoma de complicações circulatórias severas, que redundaram na morte dele, por falta de atendimento médico adequado e excesso nos atos praticados pelo réu. A coautora Maria Helena estava na França quando recebeu a notícia da morte de seu companheiro. Mesmo depois do fatídico evento, a família foi mantida sob constante vigilância por agentes do exército. Os espancamentos de Luiz Eduardo se deram sob supervisão, comando e, por vezes, por ato direto do requerido, que, então, era comandante do DOI-CODI e da operação OBAN (Operação Bandeirante, como foi denominado o centro de informações e investigações montado pelo exército em 1969, voltado a coordenar e integrar as ações dos órgãos de combate às organizações armadas de esquerda). Sofreram danos morais como decorrência de referidos atos de tortura praticados pelo réu e que resultaram na morte daquele que era, respectivamente, companheiro e irmão. Tecem considerações acerca da imprescritibilidade das pretensões relacionadas a afronta aos direitos da personalidade e aos direitos humanos. Pedem a procedência da ação para o fim de ser o réu condenado ao pagamento de indenização por danos morais. Veio a inicial instruída com os documentos de fls.  ..."

Íntegra disponível em http://sul21.com.br/jornal/2012/06/leia-na-integra-a-sentenca-que-condenou-em-primeira-instancia-o-coronel-brilhante-ustra/?utm_medium=twitter&utm_source=twitterfeed

Supermercado indenizará empregado que sofreu dois acidentes graves em 60 dias (Fonte: TST)

"Um auxiliar de armazém do Atacadão Distribuição Comércio e Indústria Ltda., de Cuiabá (MT), será indenizado por danos moais e materiais por ter sofrido dois acidentes de trabalho num intervalo de 60 dias. Para a Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a ocorrência de dois acidentes sucessivos, decorrentes da execução de tarefas rotineiras, demonstra a negligência da empresa com a segurança dos trabalhadores.
O auxiliar afirmou, na petição inicial, que sofreu o primeiro acidente, que lhe causou lesão na coluna vertebral, ao cair de uma prateleira a três metros de altura, em cima de um estrado de caixas de biscoitos. Dois meses depois, ao subir numa prateleira para apanhar uma caixa de sabonetes,  uma delas caiu diretamente sobre seu rosto, causando descolamento da retina do olho esquerdo, perdendo 90% da cisão. Na ação trabalhista ajuizada, pediu reparação por danos materiais e morais por ambos os acidentes.
A sentença da 8ª Vara do Trabalho de Cuiabá (MT) condenou a empresa somente em danos morais, em indenização de R$ 50 mil, pelo acidente que causou perda de visão do olho esquerdo. O Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT), provocado por meio de recursos ordinários interpostos de por ambas as partes, ratificou a sentença. Inconformado, o trabalhador recorreu ao TST renovando os pedidos de danos moral e material.
Para o relator dos autos, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, ficou clara a negligência do Atacadão quanto ao descumprimento e fiscalização das normas de segurança do trabalho em suas instalações. A empresa deixou de implantar as ações de prevenção de riscos ambientais e não demonstrou que fornecia equipamento de proteção aos empregados nem fornecia empilhadeiras e escadas em quantidade suficiente para atender a demanda.
A Turma fixou em R$25 mil a indenização por danos morais relativos ao acidente que causou a fratura da coluna lombar do empregado, que já havia garantido em primeira instância o valor de R$50 mil pela perda de quase 90% da visão do olho esquerdo."


Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supermercado-indenizara-empregado-que-sofreu-dois-acidentes-graves-em-60-dias?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Adicional de tempo de serviço dos empregados da Codesp não tem natureza salarial (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) e decidiu que a parcela relativa a adicional por tempo de serviço paga pela Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) não deve integrar a base de cálculo das horas extras, das gratificações de natal, das férias e do FGTS pleiteadas por um guarda portuário de Santos.
O trabalhador portuário pedia a integração e a incorporação aos salários do adicional por tempo de serviço, habitualmente pago, para efeito de cálculo das demais parcelas de natureza salarial. A Codesp, em sua defesa, argumentou que vantagem foi instituída em 1920 para incidir somente sobre o salário-base dos trabalhadores, não se refletindo sobre as demais parcelas salariais, conforme consta da convenção coletiva de trabalho da categoria dos portuários.
A 5ª Vara do Trabalho de Santos (SP) concedeu ao trabalhador a integração do adicional no cálculo das horas extras, gratificações de natal, férias acrescidas do terço constitucional e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). O TRT-SP manteve a sentença sob o entendimento de que a parcela tem natureza salarial e, portanto deve integrar a base de cálculo das horas extras e demais verbas decorrentes, com base no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT e da Súmula 203 do TST. O juízo regional observou ainda que as normas coletivas somente devem prevalecer quando forem benéficas ao trabalhador, "o que não ocorreu no caso dos autos", complementa.
Para o relator do recurso da Codesp na Turma, ministro Emmanoel Pereira, o TST já firmou entendimento no sentido de que o adicional por tempo de serviço não integra a base de cálculo das horas extras de trabalhadores portuários. Ele destacou ser incontroverso nos autos que a parcela foi criada pela Codesp sem previsão em lei. Para o relator, não existe impedimento para que a não integração ao salário esteja prevista em norma coletiva, sob pena de ferir o disposto no artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que dispõe sobre o reconhecimento do pactuado entre empregados e empregadores constantes de acordos coletivos e convenções."


Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/adicional-de-tempo-de-servico-dos-empregados-da-codesp-nao-tem-natureza-salarial?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Turma reconhece acordo que previa vales-alimentação diferentes na mesma prestadora de serviços (Fonte: TST)

"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de cláusula de acordo coletivo que definia valores diferentes de tíquete-alimentação pagos a empregados de uma mesma empresa, em decorrência da diversidade dos tomadores de serviço. Como consequência, o pagamento das diferenças do vale-alimentação foi excluído de condenação imposta à Minas Gerais Administração e Serviços S. A. (MGS) pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG).
A reclamação trabalhista foi ajuizada por um servente da MGS que alegou que, entre agosto de 2008 e janeiro de 2010, houve discrepância entre o valor mensal dos tíquetes-alimentação recebido por ele (R$ 117) e por outros empregados da MGS (R$ 234). Em sua defesa, a empresa argumentou que o servente prestava serviços à Fundação Hospitalar de Minas Gerais (FHEMIG), enquanto os empregados utilizados como parâmetro para a reivindicação trabalhavam na sua sede administrativa.
Segundo a empresa, a convenção coletiva de trabalho de 2008 da categoria determinou, para os novos contratos, que as empresas concederiam tíquete-refeição no valor mínimo de R$4,50 por dia efetivamente trabalhado. Porém, estabelecia que, em função de compromissos contratuais com os tomadores de serviços, os trabalhadores que já recebiam o benefício, seja em valor inferior ou superior ao praticado, continuariam a recebê-lo nas mesmas condições e valores assegurados anteriormente à elaboração do instrumento.
O pedido do trabalhador para receber as diferenças foi deferido na primeira instância e mantido pelo TRT-MG. Para o Regional, não seria legítima a situação diferenciada entre empregados lotados em locais distintos ou prestando serviços para tomadores diversos, pois isso caracteriza discriminação.
TST
Para a Quarta Turma do TST, que reformou a decisão regional, o entendimento do TRT-MG afrontou o artigo 7º, inciso XXVI, da Constituição da República, que garante o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho. A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, destacou ser necessário prestigiar e valorizar a negociação coletiva baseada na boa-fé, como forma de incentivar a solução dos conflitos pelos próprios interessados.
 "O acordo coletivo celebrado entre as partes tem força de lei, devendo por isso ser respeitado, conforme o disposto no artigo 7º, XXVI, da Constituição", afirmou a relatora. Sem esquecer que o princípio constitucional da isonomia assegura que todos serão tratados sem nenhuma distinção, a ministra ressaltou não ser vedado aos sindicatos negociar e pacificar conflitos coletivos em busca de vantagens recíprocas.
No caso em questão, no seu entendimento, não haveria como ignorar a norma coletiva, pois a convenção previu que o pagamento do tíquete-alimentação poderia ser feito de forma diferenciada pelas particularidades contratuais estabelecidas com os tomadores de serviços, levando-se em consideração o valor previsto em contrato entre o tomador e a prestadora."


Extraído de http://www.tst.gov.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/turma-reconhece-acordo-que-previa-vales-alimentacao-diferentes-na-mesma-prestadora-de-servicos?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.gov.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Contrato de experiência que não indica período de duração é inválido (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"O contrato de experiência tem como finalidade avaliar diversos aspectos da prestação de serviços que levarão à decisão de continuidade ou de extinção da relação de emprego. Neste período o empregador poderá conferir o trabalho do empregado. O prazo máximo é de 90 dias e, se a relação se extinguir ao final dele, o empregador terá menos encargos trabalhistas. Por ser uma exceção à regra de indeterminação do contrato de trabalho, alguns requisitos formais deverão ser observados para a sua validade, tais como a forma escrita e o prazo fixado em lei.
No caso examinado pela 2ª Turma do TRT-MG, o empregador deixou de indicar a data de término no contrato de experiência. A empresa sustentou que estava tudo certo e que o reclamante sabia que o contrato era de experiência. Mas a juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim não lhe deu razão e confirmou a sentença que concluiu pela inexistência de instrumento válido que ateste a contratação na modalidade de experiência.
Conforme ressaltou a julgadora, não há como se conferir validade ao contrato de experiência, no qual sequer foi determinado o prazo de duração. "Ora, em que pese a menção ao caráter de experiência, o contrato não registra sequer o prazo pelo qual foi celebrado, o que é requisito imprescindível à respectiva validade" , destacou. A magistrada constatou ainda que na carteira de trabalho do reclamante não constou qualquer anotação relativa a contrato de experiência.
"Portanto, ausente requisito essencial à pactuação do contrato por prazo determinado, qual seja, a data do respectivo término, é inválido o documento que pretendeu limitar o período de vigência do pacto celebrado", concluiu a julgadora. Por essa razão, foi mantida a sentença que considerou por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado entre as partes. A reclamada foi condenada a pagar aviso prévio, ficando autorizada a compensar o valor pago a título de multa do artigo 479 da CLT. A Turma julgadora acompanhou o entendimento."

JT constata fraude e reconhece vínculo de emprego entre hospital e médica contratada como autônoma (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"No recurso analisado pela 7ª Turma do TRT-MG, o hospital reclamado pretendia convencer os julgadores de que a relação estabelecida com a médica reclamante não era de emprego, como reconhecido pela decisão de 1º Grau, mas sim de prestação de serviços autônomos. Mas os julgadores não lhe deram razão, entendendo que os requisitos do vínculo de emprego se fizeram presentes. Por isso, a sentença foi mantida.
O hospital alegou que a médica concordou com a prestação autônoma de serviços. Tanto que constituiu empresa para prestação dos serviços médicos. O argumento base foi o de que não havia jornada fixa e a médica poderia escolher livremente os horários dos atendimentos e plantões. Além disso, ela prestava serviços em outros locais. Por fim, o hospital ressaltou que a real intenção da reclamante era ver minimizados os prejuízos sofridos com a desapropriação do hospital praticada pelo Município de Belo Horizonte.
No entanto, a relatora do recurso, juíza convocada Maristela Íris da Silva Malheiros, não acatou esses argumentos. Ela explicou que o fato de a médica prestar serviços relacionados à atividade-fim do hospital, por si só, não leva ao reconhecimento do vínculo empregatício. É que, na área da medicina, é bastante comum a vinculação ocorrer de forma autônoma. No caso da reclamante, contudo, ficou claro pelas provas que a relação era de emprego.
Os depoimentos colhidos revelaram que, de segunda a sexta-feira, a médica prestava atendimento a pacientes internados. Além disso, cumpria plantões em alguns finais de semana. A magistrada destacou que os serviços eram prestados com pessoalidade, já que a médica não poderia se fazer substituir. Ela até poderia trocar de horário com colegas, mas desde que realizasse suas atividades em outra ocasião. "O caráter personalíssimo da relação de emprego resulta do fato de o empregado colocar à disposição do empregador sua energia psicofísica e não da infungibilidade da prestação de serviços. Isto porque, no âmbito da organização empresarial, existem funções cujo exercício pressupõe qualificações relativamente homogêneas, em que é normal a substituição de um trabalhador por outro. A prestação de serviços, conquanto intuitu personae, admite temporárias ou particulares exceções nas hipóteses de suspensão do contrato (afastamento por doença, parto, acidente, greve, etc)" , explicou a julgadora.
A magistrada verificou ainda que o trabalho não era eventual, ou seja, inseria-se nos fins do empreendimento hospitalar. A médica também recebia pagamento, ainda que por meio de RPAs e notas fiscais, caracterizando-se a onerosidade. E havia subordinação às diretrizes traçadas pelo hospital. A relatora explicou que a subordinação não aparece tanto quando se trata de profissionais liberais, como médico, já que essas funções necessitam de uma autonomia técnico-científica e ética mais ampla. Como esclareceu, a flexibilidade de horários não implicava ampla autonomia. Isto porque a médica tinha obrigação de comparecer ao hospital, havendo, portanto, subordinação jurídica. Por fim, a julgadora considerou irrelevante o fato de a médica prestar serviços em outros locais, já que a exclusividade não é requisito da relação de emprego. No mais, os pacientes que ela atendiam eram todos do hospital, que assumia os riscos do trabalho executado habitualmente pela médica. Quanto ao pagamento por meio de notas fiscais, foi considerado mera tentativa de fraude a direitos trabalhistas.
Diante desse contexto, a relatora decidiu manter o vínculo de emprego e a condenação do hospital ao pagamento das parcelas pertinentes, sobre o salário reconhecido de R$15.000,00. A Turma julgadora acompanhou o entendimento." 


Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6957&p_cod_area_noticia=ACS

Empregada que teve cheque devolvido por culpa da empregadora será indenizada (Fonte: TRT 3ª Reg.)

"A trabalhadora buscou a Justiça do Trabalho, alegando que, em maio de 2010, a empregadora depositou o seu salário em valor bastante inferior ao devido. Em decorrência disso, teve devolvido cheque por insuficiência de fundos, o que lhe causou constrangimento. Por essa razão, a empregada pediu a condenação da empresa ao pagamento de indenização por danos morais. E o Juiz substituto Bruno Alves Rodrigues, em atuação na 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu o requerimento da autora.
No entender do magistrado, não há qualquer dúvida de que a reclamante sofreu, sim, constrangimento por abalo de crédito, por culpa da reclamada. Conforme esclareceu o juiz, o extrato anexado ao processo comprova que a empregada teve devolvido cheque, no valor de R$177,00, em 12/5/2010, e o motivo foi a ausência de fundos. Esse mesmo documento mostra que a empresa, dias antes, havia depositado apenas R$77,84, referente ao salário do mês de abril de 2010. Por outro lado, consta no descritivo de pagamento da trabalhadora que o valor de seu salário era R$529,15, mas, em razão de variados descontos, ela recebeu apenas a quantia de R$77,84.
A empregadora, por sua vez, admitiu o erro de cálculo, mas justificou o equívoco no fato de a reclamante ter gozado licença por 13 dias no mês de abril. Mas, para o juiz sentenciante, esse argumento não serve como desculpa para a conduta da empresa. Houve dano à trabalhadora, pela devolução de cheque emitido, por culpa da ré. Assim, ele entendeu caracterizados o ato ilícito, o dano e o nexo entre um e outro: "Perfeitos os requisitos da responsabilidade civil, indubitável o direito da autora à reparação pelo dano sofrido" , frisou o julgador, condenando a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 1.587,45, equivalente a três vezes o salário da empregada. A empresa apresentou recurso ao TRT-MG, mas a sentença foi mantida."


Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6955&p_cod_area_noticia=ACS