quinta-feira, 30 de janeiro de 2014

Itaú indenizará gerente que desenvolveu depressão psicótica por pressões no trabalho (Fonte: TST)

"Um bancário internado em clínica psiquiátrica após tentativas de suicídio, em decorrência das fortes pressões e cobranças no trabalho, receberá indenização de R$ 30 mil por dano moral. O valor da indenização, anteriormente fixado em R$ 150 mil, foi ajustado pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que acolheu recurso do Itaú Unibanco S/A.
Para o relator do recurso na Turma, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, ficou comprovado que, mesmo se admitindo a responsabilidade do banco ao impor "demasiada pressão e cobrança a quem não tinha condições de recebê-las", a culpa deve ser mitigada pela constatação de que as exigências e pressões eram inerentes ao cargo do bancário..."

Integra em TST

Recuperador de crédito é equiparado a operador de telemarketing e receberá horas extras (Fonte: TST)

"A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou o direito de um recuperador de crédito ao recebimento de horas extras. De acordo com a decisão, o exercício da atividade, por exigir o uso contínuo de telefone durante o expediente, equipara-se ao desconforto das antigas telefonistas.
No julgamento, o relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ressaltou a evolução, no entendimento do TST, do conceito de telefonista, por força das modernas tecnologias adotadas por diversos segmentos produtivos do País e, ainda, do surgimento de novas formas de comunicação. Daí a necessidade de aplicação da jornada de seis horas prevista no artigo 227 da CLT ao empregado..."

Íntegra em TST

Turma confirma indenização a família de mineiro vítima de pneumoconiose (Fonte: TST)

"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação da Companhia Brasileira de Alumínio (CBA) em danos morais pela morte de um trabalhador vítima de pneumoconiose.  Além da necessidade da reparação aos familiares do empregado falecido, os ministros consideraram proporcional o valor, fixado em R$ 150 mil, a ser pago a cada autor da ação. Ressaltaram, ainda, o caráter pedagógico da penalidade, considerando a gravidade dos atos praticados pela mineradora.
Entenda o caso
A CBA recorreu ao TST pretendendo a reforma de decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 12º Região (SC) que lhe impôs condenações diversas, dentre elas o pagamento de indenização por danos morais pela doença e morte do furador de subsolo. O técnico, em razão de suas atividades profissionais, contraiu pneumoconiose, doença ligada à atividade mineradora. O Regional destacou a incidência dessa enfermidade em empregados de empresas de mineração do sul do estado, constatada ante o grande número de ações ajuizadas na sua jurisdição..."

Integra em TST 

Empresa de ônibus é responsabilizada por morte de motorista em assalto (TRT 3ª Região)

"Em regra, a responsabilidade civil do empregador por danos decorrentes de acidente do trabalho é subjetiva. Ou seja, pressupõe a demonstração da ocorrência da lesão, da culpa e do nexo de causalidade com os serviços executados. Nesse sentido dispõem os artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal e 186 e 927, caput, do Código Civil. Mas há casos em que a obrigação de reparar o dano não depende de culpa. Segundo estabelece o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, isso ocorre nos casos especificados em lei ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outra pessoa.
É a chamada teoria da responsabilidade civil objetiva, aplicada pela 7ª Turma do TRT-MG, ao analisar o caso de um motorista assassinado durante um assalto ao ônibus que dirigia. Para o desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto, a empresa de transporte coletivo deve responder pelos danos causados nessas situações, por se tratar atualmente de uma atividade de risco. Por isso, os julgadores decidiram dar provimento ao recurso apresentado pela família do trabalhador e modificar a sentença para condenar a ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais...."

Minutos gastos em banho obrigatório é tempo à disposição do empregador e devem ser pagos como extras (Fonte: TRT 3ª Região)

"Como regra geral, as normas decorrentes da negociação coletiva devem ser observadas, em observância ao princípio da autonomia da vontade coletiva, consagrado constitucionalmente (artigo 7º, XXVI, da CF/88). Contudo, a vontade coletiva não pode prevalecer quando as normas convencionais afrontarem normas legais de ordem pública, em prejuízo do trabalhador.
Nessa linha de raciocínio, a Justiça do Trabalho mineira deu razão a um empregado que buscou o pagamento de horas extras decorrentes do tempo destinado ao banho obrigatório, imposto pela empresa que é do ramo de avicultura. A empregadora alegou serem indevidas as horas extras postuladas, uma vez que as normas coletivas excluíam as horas destinadas ao banho do cômputo da jornada..."

Íntegra disponivel em TRT 3ª Região 

Nova multa por trabalho infantil pode chegar a R$ 40 mil (Fonte: Blog do Sakamoto)

""Está na mesa do governador Geraldo Alckmin um projeto de lei aprovado pela Assembleia Legislativa de São Paulo que prevê o pagamento de multas de 500 a 2 mil Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (R$ 10.070,00 a R$ 40.280,00) pelas empresas que se beneficiarem de trabalho infantil. Antes da aplicação da multa, as empresas seriam advertidas e teriam 30 dias para provar que o problema foi erradicado.
Isso ocorre logo após a megaoperação realizada em carvoarias, no interior do Estado, que retirou sete crianças e adolescentes (quatro no município de Joanópolis, dois em Piracaia e um em Pedra Bela) dessa que é considerada uma das piores formas de trabalho infantil. A ação, que identificou marcas que comercializam com os supermercados da capital, ainda resgatou 34 trabalhadores de condições análogas às de escravo..."

Un Cóndor que vuela al revés (Fonte: Página 12)

"El canciller Héctor Timerman y su par de Brasil, Luiz Alberto Figueiredo, firmaron un convenio de intercambio de archivos sobre las violaciones a los derechos humanos cometidas en el marco del Plan Cóndor, por el cual las dictaduras de ambos países compartían información y coordinaban sus actividades represivas.
"Hubo muchos casos de represión coordinada entre las dictaduras de Brasil, Uruguay, Paraguay, Argentina y Chile, en el Plan Cóndor, y de esta manera lo que estamos haciendo es con el intercambio ver cómo resolver muchos casos que aún no se sabe lo que ocurrió con ciudadanos de estos países", informó Timerman. El acuerdo es similar al que la Argentina ya suscribió en diciembre de 2012 con Uruguay..."

Íntegra em Página 12