terça-feira, 29 de maio de 2012

Justiça suspende posse da nova diretoria do Sinttel-RJ (Fonte: Ministério Público do Trabalho)

"Rio de Janeiro (RJ) - Está suspensa a posse da nova diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações e afins (Sinttel-RJ) prevista para o dia 06 de junho. O Ministério Público do Trabalho no Rio de Janeiro obteve decisão favorável da Justiça após constatar irregularidades no processo eleitoral. Até a sentença de mérito do processo, a diretoria atual deverá permanecer à frente do sindicato.
Desde março deste ano, o MPT vem questionando a lisura do processo eleitoral do sindicato. Denúncias trazidas demonstraram que houve ausência de publicidade para escolha dos novos dirigentes sindicais, como a não entrega das fichas de inscrição para concorrer ao pleito, o não fornecimento do estatuto da entidade, escolha da junta eleitoral sem aprovação em assembleia, entre outros obstáculos que motivaram a intervenção do MPT.

Diante dos fatos, o procurador do Trabalho João Carlos Teixeira, em 29 de março deste ano, ajuizou ação cautelar para suspender ou até mesmo anular o processo eleitoral. No entanto, o MPT não obteve êxito e a eleição ocorreu entre os dias 09 a 13 de abril.
Segundo o procurador do Trabalho, os esforços do MPT para suspender o processo eleitoral não surtiram efeito e as eleições foram realizadas normalmente, tendo apenas uma chapa concorrendo ao pleito.

“Analisada a documentação apresentada pelo sindicato réu, nos autos da ação cautelar, resta cabalmente demonstrada a farsa e a total falta de publicidade quanto à realização da assembleia geral para constituição e formação da junta eleitoral”, disse Teixeira, acrescentando que a assembleia teve a presença de 62 pessoas, sendo que 80% pertencem à atual diretoria e à chapa única inscrita.

Na ação civil pública proposta após a realização da eleição, em 14 de maio deste ano, o procurador requereu a anulação da eleição e a suspensão da posse da nova diretoria. A juíza substituta Lila Carolina Mota P. Igrejas Lopes acolheu o pleito do MPT, em caráter liminar, determinando a suspensão da posse marcada para o dia 06 de junho. A análise da anulação do processo eleitoral será apreciada no decorrer do processo e será decidida na sentença, uma vez que se trata de questão de mérito. “Não se objetiva indevida interferência estatal nos sindicatos, o que acabaria por violar o importante princípio da autonomia sindical. No entanto, a legalidade das eleições sindicais é assunto de extrema importância por afetar a vida de centenas de trabalhadores do Sinttel e, desta forma, tanto o Ministério Público do Trabalho quanto o Judiciário trabalhista podem (e devem) agir se verificada alguma irregularidade”, afirmou a magistrada."

O Carrefour não pode revistar seus empregados (Fonte: Ministério Público do trabalho)

"Brasília (DF) - O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região concedeu decisão favorável à ação civil pública ajuizada pela procuradora Valesca Monte, representando o Ministério Público do Trabalho, condenando a empresa supermercadista Carrefour Comércio e Indústria Ltda. a pagar R$ 1 milhão por danos morais coletivos.
Ficou comprovado no procedimento investigatório que o Carrefour – por meio de seus empregados na função de agentes de fiscalização – efetua revista nos objetos pessoais de seus empregados ao término dos expedientes.
Para a procuradora Valesca Monte essa prática atenta contra o direito fundamental do trabalhador à inviolabilidade da sua intimidade, privacidade, dignidade e honra. “Em pleno século 21 não se pode tolerar o fato de o trabalhador ser submetido a procedimento fiscalizatório diário para aferir o possível cometimento de crime de furto. A responsabilidade social deve passar, primeiramente, pela defesa dos direitos fundamentais dos seus próprios empregados, garantindo-lhes dignidade, resguardando a intimidade e honra daqueles com quem estabelecem contrato de trabalho, cujo principal elemento é a confiança”, afirma a procuradora.
Para o relator do processo, desembargador Mário Caron, a confiança é elemento essencial ao contrato de trabalho. “O procedimento rotineiro de revistar bolsas e pertences dos empregados extrapola o aparente sentido de precaução e mostra-se perverso, na medida em que desnatura a presunção de inocência assegurada na Constituição e ofende o princípio da igualdade, já que submete os empregados a constrangimentos a que não se sujeitam os cidadãos comuns que, da mesma forma que os empregados, frequentam o estabelecimento comercial”,
A decisão judicial de proibir a revista de seus empregados é válida para todas as unidades do Carrefour nos Estados e no Distrito Federal."

Empresa de reflorestamento não vai terceirizar o núcleo de seu negócio (Fonte: Ministério Público do Trabalho)

"Araguaína (TO) - A ECO Brasil Florestas S.A ajustou sua conduta com o procurador Alexandre Marin Ragagnin, representando o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Araguaína (TO), com o compromisso de eliminar as terceirizações irregulares na suas unidades de florestamento e de reflorestamento no Estado do Tocantins. A empresa está implantando aproximadamente 25 mil hectares de florestas de eucaliptos na região do Bico do Papagaio.
O Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) obriga a ECO Brasil a não utilizar mão de obra terceirizada nas suas atividades finalísticas (core business). Ficaram definidos no TAC as atividades básicas da empresa produtora de madeira não passíveis de terceirizações: os tratos culturais antes do plantio, o plantio propriamente dito, as atividades desenvolvidas durante o período de maturação da floresta e a colheita.
Segundo o procurador Alexandre Ragagnin, a empresa já começou a substituir prestadores de serviços terceirizados por empregados efetivos. “Foram contratados e registrados 355 novos trabalhadores”, informa o procurador.
O prazo final acordado para a substituição total de mão de obra terceirizada em desacordo com a legislação termina em julho do próximo ano.
Descumprimento das obrigações previstas no título executivo extrajudicial sujeita a ECO a pagamento de multa que varia de R$ 3 mil a R$ 50 mil por item violado e por estabelecimento.
Esse TAC segue a diretriz sugerida pela Coordenadoria Nacional de Combate às Fraudes nas Relações de Emprego (CONAFRET) para o segmento da silvicultura."

Jornada de 6h habitualmente prorrogada gera direito a intervalo de uma hora (Fonte: TRT3º Região Minas Gerais)

"A 5ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um motorista que pretendia receber uma hora extra por dia de efetivo trabalho, em razão da ausência de intervalo. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido por entender que o reclamante usufruiu o intervalo devido. Mas o desembargador Paulo Roberto Sifuentes Costa não concordou com esse entendimento.
Conforme observou o relator, uma testemunha afirmou que o trabalhador tinha apenas 15 minutos de intervalo. Dando crédito ao depoimento, o magistrado reconheceu que a situação gera direito a hora extra. É que o motorista cumpria jornada extensa, de 6h às 18h e de 18h às 6h, ultrapassando o limite de seis horas diárias. O relator explicou que na jornada superior a seis horas diárias há direito a uma hora de intervalo. E isto, mesmo se tratando de turno ininterrupto de revezamento.
No caso, o julgador aplicou a Orientação Jurisprudencial 380 da SDI-1 do TST, pela qual a jornada habitualmente prestada acima de seis horas diárias dá o direito ao gozo de intervalo de uma hora. O OJ também prevê que se o empregador não conceder o intervalo, deverá pagar o período não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no artigo 71, "caput" e parágrafo 4º, da CLT.
Antes da edição da OJ, parte da jurisprudência entendia que o intervalo intrajornada deveria ser fixado conforme a jornada contratual. Assim, se o empregado fosse contratado para trabalhar seis horas diárias, o intervalo seria de apenas 15 minutos, conforme artigo 71, parágrafo 1º, da CLT. Mas o posicionamento que prevaleceu no TST foi o de que a fixação do período de intervalo deve se basear no tempo efetivamente trabalhado. Nesse sentido o artigo 71, caput, da CLT, que assegura intervalo mínimo de uma hora quando houver trabalho contínuo com duração superior a 6 horas. Exatamente o caso do processo.
"A concessão do intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador, garantida por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CR/88)" , frisou o julgador, reconhecendo ao trabalhador o direito de receber, como extra, não apenas o tempo de intervalo suprimido, mas o período integral devido (OJ 307 da SDI-1 do TST e Súmula 27 do TRT de Minas), ou seja, uma hora extra por dia efetivamente trabalhado."
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/pls/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=6767&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1

Nova Portaria do Ministério da Saúde traz mais segurança para água tratada (Fonte: Tratamento de água)

"Legislação exige análise de 99 parâmetros, que asseguram a qualidade da água para consumo humano.

A qualidade da água tratada distribuída no Brasil deve atender 99 parâmetros microbiológicos, químicos e organolépticos (propriedades vinculadas aos sentidos: cheiro, sabor, cor, etc). A determinação está na Portaria 2914/11, do Ministério da Saúde, que entrou em vigor em dezembro de 2011, em substituição à 518/04, que exigia a avaliação de 80 parâmetros.

Desde o início deste ano, a Sanepar adotou, nas 630 localidades que opera, o padrão de potabilidade e os procedimentos para o controle da qualidade que passaram a ser exigidos.

A nova Portaria trouxe outras novidades, como o monitoramento do processo de filtração, em complementação aos indicadores microbiológicos; avaliação da bacia contribuinte ao manancial de abastecimento e exigências para quem utiliza água de fonte própria.

Agora, as empresas de saneamento precisam avaliar não só o ponto de captação, mas a bacia contribuinte ao manancial de abastecimento da água, sob a perspectiva dos riscos à saúde, por meio do Plano de Segurança da Água (PSA), “o que traz mais segurança para os consumidores”, diz o técnico químico Edvaldo Kulcheski, responsável pela Vigilância e Controle da Qualidade da Unidade de Serviço de Avaliação de Conformidades da Sanepar. Em 2009 e 2010, como presidente da Câmara Técnica de Controle de Qualidade da Aesbe (Associação das Empresas de Saneamento Básico Estaduais), Edvaldo integrou o grupo de técnicos de todo o país que revisou a Portaria anterior.

Condomínios - Outra novidade da Portaria 2914/11 afeta diretamente os condomínios que utilizam água de fonte própria, como poços subterrâneos, que são obrigados a contratar um responsável técnico para operar o sistema particular de abastecimento.

O condomínio também deverá obter autorização da Secretária Municipal de Saúde e outorga, junto aos órgãos ambientais, para poder usar esta água. Cada condomínio também deve fazer as análises dos 99 parâmetros de qualidade da água previstos na Portaria e arcar com os custos das análises. A fiscalização cabe à Vigilância Sanitária dos municípios."
Extraído de http://www.tratamentodeagua.com.br/R10/Noticia_Detalhe.aspx?codigo=24656

MERGULHADOR SERÁ INDENIZADO POR LESÃO NA COLUNA CERVICAL (Fonte: TRT 1º Região)

"A Mariner Serviços Subaquáticos Ltda foi condenada a pagar oito meses e meio de salários – valor correspondente à indenização substitutiva de estabilidade provisória – a um mergulhador que adquiriu doença profissional ao realizar tarefa de mergulho no emissário submarino de Ipanema, zona sul do Rio de Janeiro. Na decisão em segundo grau, a 10ª Turma do TRT/RJ, com relatoria do juiz do Trabalho convocado Marcelo Antero de Carvalho, confirmou sentença proferida em primeiro grau da juíza Substituta do Trabalho Janice Bastos, da 13ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro.

Na ação, o reclamante afirma que a empresa não emitiu a CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) e que a mesma foi negligente em não comunicar o sinistro dentro do prazo previsto para a seguradora, responsabilizando-se, assim, pela perda do direito da percepção do seguro. O autor narra que, após o acidente, ocorrido em julho de 2000, foi afastado de suas funções para tratamento médico em 26/9/00 – recebendo auxílio doença do INSS -, que em 7/6/02 teve alta médica; e que em 23/9/02 recebeu aviso prévio.

O empregado apresentou também a comunicação de resultado de exame médico realizado pelo INSS, que constatou incapacidade para o trabalho até 7/6/02, e trouxe a Comunicação de Acidente de Trabalho, a qual recomendou afastamento das atividades laborais por acidente de trabalho. Apresentou, ainda, exames e laudos médicos que comprovam as lesões na coluna cervical, motivo pelo qual requereu indenização.

Já a empresa, ao recorrer, alegou que não foi comprovada que tal lesão decorreu de acidente de trabalho, afirmando que as patologias possuem natureza degenerativa e que foram adquiridas ao longo da vida. Em primeira instância, a Mariner declarou que foi realizado exame médico periódico em 24/8/00 – estando o reclamante apto para trabalhar -; que o autor não recebeu auxílio-doença acidentário – e sim auxílio doença do INSS; e que depois da alta médica foi promovido a supervisor de mergulho.

Solicitado laudo pericial, o perito concluiu que o autor se encontrava incapacitado para exercer atividade de mergulho ou qualquer outra que demandasse esforço físico, existindo nexo entre as atividades de mergulho praticadas pelo empregado desde 1976 com o desenvolvimento das patologias da coluna cervical. E finalizou afirmando que não havia possibilidade de excluir o trauma sofrido na ré como contribuinte para o agravamento do seu quadro clínico neurológico.

Assim, restou comprovado que o desenvolvimento da atividade de mergulho do autor, com a sobrecarga dos cilindros na coluna, acarretaram a doença profissional. Deste modo, infiro que a utilização de cilindros de gás para o labor como mergulhador em benefício da ré contribuiu para o agravamento das lesões na coluna cervical”, atestou o juiz Marcelo Antero de Carvalho.

Para o magistrado, a atividade laborativa contribuiu para o desencadeamento da doença, e o fato de o autor não ter recebido auxílio-doença acidentário não impede o reconhecimento da estabilidade provisória, porque restou constatada a doença profissional após a dispensa imotivada. Além disso, para o relator, a ré tinha conhecimento do estado debilitado do reclamante, sobretudo porque em 22/3/02 participou de reunião, juntamente com o Ministério do Trabalho e Emprego, ajustando que o empregado receberia treinamento de supervisor de mergulho, com restrição ao mergulho.

Deste modo, correta a sentença que reconheceu o acidente de trabalho decorrente de doença profissional e determinou o pagamento de indenização em valor equivalente a 8 (oito) meses e 15 (quinze) dias de salários, acrescidos de férias com 1/3 e 13° salários e FGTS com 40% do período e pagamento do salário de agosto de 2002”, sentenciou o magistrado.

Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT."

PARCEIRA DE MULTINACIONAL DO RAMO DE ELETRÔNICOS É CONDENADA EM R$ 50 MIL POR DANO SOCIAL (Fonte: TRT15 )


"Por Ademar Lopes Junior
A Seção de Dissídios Coletivos do TRT da 15ª decidiu que não foi abusiva a greve encampada pelo Sindicato dos Metalúrgicos de Campinas, Americana, Indaiatuba, Hortolândia, Nova Odessa, Monte Mor, Paulínia, Valinhos e Sumaré. Também reconheceu a legitimidade e manutenção da representação do sindicato dos metalúrgicos para todos os empregados que prestam serviços à suscitante, Costech Engenharia Ltda., diretamente ou por intermédio da empresa de serviço temporário (Prest Service). A decisão ainda determinou, entre outros, a reintegração imediata dos trabalhadores grevistas dispensados, o pagamento integral dos dias de paralisação, a estabilidade de salários e empregos, e o pagamento da indenização por dano social no valor de R$ 50 mil, revertida em favor do Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini.
A empresa suscitante foi quem levantou questão de uma possível disputa sindical entre o sindicato dos metalúrgicos e o Sindicato dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a Terceiros, Colocação e Administração de Mão de Obra, Trabalho Temporário, Leitura de Medidores e Entrega de Avisos do Estado de São Paulo (SINDEEPRES). O relator do acórdão, desembargador Samuel Hugo Lima, estranhou o pedido, afirmando que "foi a própria suscitante que decidiu propor a ação apenas contra o sindicato suscitado", mas destacou que "ainda que em caráter incidental tenha que decidir a respeito de representatividade sindical, de longe se trata de disputa intersindical". Samuel acrescentou que "se houvesse qualquer interesse do SINDEEPRES em integrar a presente lide, competia a ele fazer uso da medida processual cabível e não o fez". E concluiu que a empresa, nos termos do art. 6º do CPC, "não possui legitimidade para postular em nome próprio sobre direito alheio".
O sindicato dos metalúrgicos informou que a empresa suscitante, por volta de 2008, instalou-se com outra empresa (Samsung), produtora de celulares, na cidade de Campinas, "em local comum, utilizando de espaço físico distinto, funcionava dentro das dependências da Samsung, utilizando o serviço de portaria dessa empresa. Informou também que "competia à autora realizar a montagem de aparelhos celulares, atividade-fim da tomadora Samsung, e que, apesar dessa terceirização, os empregados da autora estavam devidamente assistidos por ele (suscitado)". Acrescentou que "ultimamente a prestação desses serviços era realizada única e exclusivamente para a Samsung", mas que "já houve a prestação desse mesmo serviço à Motorola, que também se dedica à produção de celulares", e que houve "abrupta alteração do contrato social da suscitante, com o fito de modificar a representação sindical de seus empregados".
Tudo isso foi confirmado pela empresa, mas ela se defendeu, dizendo que "vinha sofrendo significativa mudança estrutural, empresarial e formal", com o objetivo de se solidificar "como empresa prestadora de serviços na área de montagem sem depender diretamente e unicamente da empresa Samsung, razão pela qual deu início à sua regularização em termos de atividade e objeto empresarial, enquadramento sindical e adequações referentes à sede". Também contou como era sua forma de atuação na prestação de serviços de montagem e negou, por conta disso, ser uma empresa de metalurgia, "pois se assim for todas as empresas, de certo modo, devem ser representadas por tal sindicato, pois ao manusear tais elementos referentes a metalurgia já estaria configurada a sua representação".
O acórdão reconheceu que o serviço prestado pela suscitante às tomadoras "é imprescindível à confecção dos aparelhos celulares até que possam ser considerados produtos finalizados e acabados, o que, em princípio, constitui atividade-fim das tomadoras". E que pela mera montagem de parte dos aparelhos celulares, e nos termos da Súmula 331, III do TST, "não há meio de configurar a atividade econômica preponderante da suscitante como a de serviços especializados ligados à atividade-meio dos tomadores, porque também disso não se trata essa atividade", e "a única hipótese admissível é qualificar a atividade desenvolvida pelo suscitante como atividade-fim das tomadoras", concluiu o acórdão. Por isso, reconheceu o sindicato dos metalúrgicos como "legítimo representante da categoria profissional dos empregados da suscitante".
Quanto à alteração social da empresa, o acórdão chamou a atitude do empregador de "conduta antissindical" e afirmou que "há evidente prejuízo ao trabalhador, bem como à sua organização sindical, porque lhe foi furtada a representação sindical sem qualquer fundamento legal". E lembrou que, "como empresa interposta, a suscitante não observou que, embora admissível, a terceirização não pode se desenvolver de forma irrestrita, com o objetivo de fraudar os direitos e conquistas daqueles que são a força motriz para o desenvolvimento de sua própria atividade econômica".
A decisão ainda considerou o fenômeno da terceirização e seus efeitos não desejados aos trabalhadores, tais como "precarização da saúde e segurança de trabalho, grande rotatividade de mão de obra, entre outros", e lembrou que "uma vez que cabe ao Sindicato zelar pela preservação das conquistas obtidas para a categoria profissional que representa, ou, que tenha a representação ameaçada ou afastada indevidamente, entendo que sua motivação para deflagrar a greve é legítima, justificando-se a autodefesa coletiva, devendo, assim, ser declarada sua legalidade e não abusividade".
Em conclusão, afirmou o acórdão que "é manifestamente ilegal a contratação de serviços temporários, especialmente no período de greve, o que é expressamente vedado na Lei de Greve (art. 7º, parágrafo único)".O acórdão reconheceu que "todos os empregados que prestam serviços à suscitante, diretamente ou por intermédio da empresa de serviço temporário (Prest Service), continuam vinculados ao sindicado suscitado", e por isso, decidiu que "dispensas arbitrárias no curso da greve e o não pagamento de salários decorrentes da participação no movimento paredista configuram-se como verdadeiras condutas antissindicais, por serem procedimentos desestimulantes e limitadores para o exercício desse direito garantido constitucionalmente, conforme artigo 9º da Carta Magna".
O acórdão salientou ainda que "o exame dos presentes autos leva à tranquila conclusão que a suscitante se pauta pela prática reiterada de atos antissindicais", sendo que, dentre esses, "o mais grave foi a alteração do objeto da sociedade com o objetivo de reduzir artificialmente os salários dos seus empregados". O acórdão afirmou que dentre os prejuízos, além da redução dos salários, "inclusive com o subterfúgio da contratação sob o falso manto do trabalho temporário", ainda houve "a sobrecarga futura e desnecessária do Poder Judiciário Trabalhista, retardando, assim, o andamento das demais reclamações trabalhistas". Também destacou, como prejuízo à sociedade, "o rebaixamento artificial do preço dos aparelhos celulares, provocando, assim, o chamado 'dumping social'". A decisão chamou esse fenômeno ("dumping") de "deslealdade praticada por empresa ou empresas em relação às suas competidoras por intermédio da agressiva redução do preço do seu produto comercializado, para patamares incompatíveis com a atividade econômica, alcançando valores muitas vezes inferiores aos próprios custos da produção, praticada durante breve período, com vistas à eliminação da concorrência".
Segundo o relator Samuel Hugo Lima, "quando se percebem condutas socialmente reprováveis, tutelas específicas para cumprimento de obrigação de fazer e não fazer podem ser determinadas pelo juiz ou desembargador, para assegurar o resultado prático almejado, ou conceder-se-á indenização decorrente da conversão da obrigação descumprida em perdas e danos, quando seja impossível o restabelecimento integral da condição violada, conforme se extrai do CDC, por meio da análise do caput e do § 1º do artigo 84 do CDC". E acrescentou que "fixada a verba compensatória de caráter punitivo derivada do dano social, não há que se falar na sua reversão diretamente à vítima, desenhando-se destinação a um fundo de proteção consumeirista (art. 100 do CDC), ambiental ou trabalhista, por exemplo, ou até mesmo instituição de caridade, a critério do juiz, consoante aplicação analógica conferida ao disposto no parágrafo único do artigo 883 do Código Civil (CC)", e por isso condenou a empresa ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil, a ser revertida em favor do Centro Infantil de Investigações Hematológicas Dr. Domingos A. Boldrini, que se dedica ao cuidado de crianças, adolescescentes e adultos jovens portadores de doenças sanguíneas ou de câncer, por meio de atendimento médico e multiprofissional, desenvolvendo ainda, atividades de ensino e pesquisa". (Processo 0000385-86.2012.5.15.0000DCG) "

SDI1 reafirma legitimidade da Contec para celebrar acordos e convenções com o BB (Fonte: TST)

"Ter, 29 Mai 2012 07:08:00)
O fato de o Banco do Brasil S/A possuir agências em todo o País e quadro de carreira organizado em âmbito nacional, aliado ao disposto no artigo 611, parágrafo 2º, da CLT, garante o reconhecimento da legitimidade da Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito (Contec) para celebrar acordos e convenções com o banco. Este entendimento foi reiterado pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI1) do Tribunal Superior do Trabalho ao não conhecer de recurso de embargos do Sindicato em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região e, como consequência, manter decisão que julgou aplicável ao caso as normas coletivas estabelecidas com a confederação.
Na condição de substituto processual dos empregados do Banco do Brasil nas agências abrangidas por sua base territorial, o sindicato propôs ação trabalhista buscando o cumprimento da convenção coletiva nacional da categoria bancária do período 1999/2000, celebrada com a Federação Nacional dos Bancos (Fenaban), alegando ser mais benéfica aos trabalhadores, nos termos do artigo 620 da CLT.
O banco, em sua defesa, argumentou que estava vinculado, no período pretendido, a sentença normativa proferida pelo TST em dissídio coletivo provocado pela Contec. O pedido foi indeferido pela 2ª Vara do Trabalho de Campinas, que considerou serem inaplicáveis cláusulas convencionais a ente econômico que não subscreveu a convenção coletiva. A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) e pela Segunda Turma do TST, com base no Precedente Normativo nº 10 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST.
O Sindicato interpôs então recurso de embargos à SDI1. O relator, ministro Brito Pereira, citou precedentes do Tribunal no mesmo sentido e observou que não houve afronta ao artigo 8º, incisos III e VI, da Constituição da República, pois, a teor dos artigos 534 e 535 da CLT, as confederações atuam representando, em nível regional ou nacional, os sindicatos que as compõem. "Não é à toa que as federações e as confederações são denominadas associações sindicais de grau superior", concluiu o ministro."

Cemig diz que perdeu disputa com chinês por ativo de transmissão (Fonte: Jornal da Energia)

"Companhia também diz que leilões no setor têm grande concorrência e baixas taxas de retorno
Por Luciano Costa
O presidente da Cemig, Djalma Bastos de Morais, revelou nesta segunda-feira (28/5) que a empresa perdeu a disputa pela aquisição de um ativo de transmissão. Durante apresentação para investidores, o executivo disse que recebeu "pela manhã" a informação de que a concorrência foi vencida "mais uma vez pelo capital chinês". O negócio seria fechado, pelo lado da companhia mineira, pela controlada Transmissora Aliança de Energia Elétrica (Taesa).
A Cemig já havia sido deixada para trás por orientais no final do ano passado, quando tentou comprar a parcela do governo português na elétrica EDP. Na ocasião, a chinesa Three Gorges levou o ativo, em uma transação de 2,7 bilhões de euros. Apesar do revés, Morais disse que "a procura de novos ativos que venham agregar valor à empresa terá que ser constante" e que esse é também o pensamento do acionista controlador, o governo de Minas Gerais.
O diretor de Desenvolvimento de Negócios da Cemig, Fernando Henrique Schuffner Neto, também falou sobre a competitividade cada vez maior em transmissão de energia. Segundo ele, nos últimos leilões, a companhia fez diversos estudos e otimizações em cima dos projetos ofertados, mas não conseguiu levar. Ainda assim, os investidores viram bem o movimento, e as ações subiram mesmo com a derrota. A avaliação foi de que uma vitória no patamar de valor praticado nos certames levaria a "destruição de valor".
"A taxa de retorno que a gente está percebendo no mercado está muito baixa, muito menor do que a gente gostaria. Infelizmente, nossos competidores aceitam ter uma taxa menor", analisou o executivo. Por outro lado, Neto destacou que a empresa tem sido "muito eficiente nas aquisições de linhas de transmissão".
Como exemplo, o diretor citou a compra de ativos da espanhola Abengoa, que teria sido bem avaliada pelo mercado. "A gente está sendo muito mais feliz e competitivo - e trazendo retorno para o acionista - com aquisições do que em leilões".

Valor de mercado da Cemig cresce 580% desde 2003 (Fonte: Jornal da Energia)

"Companhia está cotada em R$31,3 bi; ativos somam 10 mil km em LTs, 7GW em usinas e distribuidora líder em clientes atendidos
Por Luciano Costa
O presidente da Cemig, Djalma Bastos de Morais, aproveitou reunião com analistas e investidores nesta segunda-feira (28/5) para destacar a valorização da empresa nos últimos anos. O executivo disse que a estatal mineira tinha um valor de mercado de R$4,6 bilhões no início do governo de Aécio Neves, em 2003. Hoje, nove anos depois, a cifra está na casa dos R$31,3 bilhões, o que representa um crescimento de 580%.
"Ao término do governo Aécio, o valor de mercado já tinha quadruplicado. E, nesse um ano e meio de (mandato de Antonio) Anastasia, a empresa duplicou de valor. O que isso significa? Confiança de nosso investidor, do mercado, em nossas ações. E temos certeza que nossos próximos passos também estão em consonância com o que eles esperam", comemorou o executivo.
De acordo com Morais, a Cemig vai continuar "procurando ativos que agreguem valor" de forma contínua. "Esse também é o pensamento de nosso controlador (o governo de Minas Gerais). Foi durante o governo Aécio e está sendo durante o governo Anastasia".
O diretor financeiro e de relações com investidores, Luiz Fernando Rolla, disse que os ativos da Cemig somam 10 mil quilômetros em linhas de transmissão, 6,9GW em capacidade instalada e mais de 540 mil quilômetros de linhas de distribuição. A Cemig-D, inclusive, é a concessionária com maior número de clientes, de acordo com a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel).
Rolla ainda destacou que os ativos totais da companhia somam R$37,9 bilhões em valor, enquanto o patrimônio líquido é de R$12,4 bilhões. O executivo também disse que a empresa tem hoje um caixa consolidado de R$2,2 bilhões."

MPF quer saber retorno dos fundos de pensão em Belo Monte (Fonte: Jornal da Energia)

"Órgão insinua que Funcef e Petros podem ter prejuízos no investimento, uma vez que orçamento da usina teria dobrado

O Ministério Público Federal no Pará resolveu ir novamente ao ataque contra a hidrelétrica de Belo Monte, que está sendo construída no rio Xingu, no Pará. O órgão enviou questionamentos ao Banco Central, à Superintendência da Previdência Complementar, ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) e à Norte Energia, responsável pela usina. Os procuradores, agora, querem detalhes sobre a classificação de risco do empréstimo que o BNDES fará ao projeto e detalhes sobre a rentabilidade do investimento.
Por trás dos pleitos está a acusação de que os fundos de pensão Petros, dos funcionários da Petrobras, e Funcef, dos economiários federais, podem perder dinheiro com a empreitada. As entidades possuem, respectivamente, 10% e 5% na UHE. O MPF aponta que, quando foi feito o leilão da usina, o orçamento previsto era de R$19 bilhões, enquanto hoje já se falaria em até R$30 bilhões. O MPF pretende saber qual desses valores foi levado em conta pelos fundos.
“Caso tenha sido feita a análise com o custo da obra em R$ 30 bi, requisitamos que informe a rentabilidade esperada em números absolutos e comparativamente à projeção no primeiro cenário”, diz o documento enviado à Previc e aos fundos de pensão.
O MPF lembra que, pela legislação que regulamenta a previdência complementar, os investimentos feitos com o dinheiro dos fundos precisam alcançar níveis satisfatórios de rentabilidade, para que seja assegurado o retorno aos pensionistas. "Como os custos de Belo Monte foram reajustados em mais de 50% menos de 2 anos depois do leilão, o MPF teme prejuízos aos fundos que estão investindo na usina",explicam os procuradores.
O Petros chegou a responder os questionamentos, informando que os investimentos foram analisados por consultorias que calcularam o potencial de geração de caixa da hidrelétrica. Mas não informou se os cálculos foram feitos com base em R$ 19 bilhões ou R$ 30 bilhões.
O MPF afirma que as preocupações com os empréstimos do BNDES e os investimentos dos fundos em Belo Monte "já foram traduzidas em dois pedidos de fiscalização, mas as instituições do sistema financeiro procuradas se recusaram a fazer as fiscalizações alegando problemas de planejamento".
O primeiro pedido foi recusado pelo Banco Central. A segunda recusa foi da Previc. "As duas instituições recusaram com base na mesma alegação: os cronogramas de fiscalização estariam fechados e não poderiam ser alterados", explicam os procuradores."

Liminar suspende processos que discutem compensação de honorários nos juizados especiais (Fonte: OAB Distrito Federal)

"Brasília, 29/05/2012 - O ministro Cesar Asfor Rocha, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), deferiu liminar para suspender a tramitação, nos juizados especiais dos estados, de todos os processos em que seja discutida a compensação de honorários advocatícios, em caso de sucumbência recíproca.

A liminar foi concedida em reclamação apresentada por Rio Grande Energia S/A contra decisão da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Rio Grande do Sul.

Segundo a Rio Grande, a turma recursal entendeu ser indevida a compensação de honorários de sucumbência, ao argumento de que a verba pertenceria ao advogado, contrariando assim a Súmula 306 do STJ, que dispõe: “Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”.

Diante disso, a empresa requereu liminarmente a suspensão do trânsito em julgado da decisão do colegiado e pediu, no mérito, que seja reformada a decisão a fim de reconhecer a possibilidade de compensação dos honorários advocatícios.

Processual material

Ao analisar o pedido, o ministro Cesar Rocha observou que, embora o caso pareça se referir a questão meramente processual, o que impediria o recebimento da reclamação, “o tema não é simples”. Ele observou que no julgamento do Recurso Especial 1.113.175, em andamento na Corte Especial do STJ, o relator, ministro Castro Meira, afirmou expressamente que a verba honorária está inserida no "direito processual material".

Em vista disso, segundo o ministro Cesar Rocha, não cabe discutir neste momento a natureza da verba honorária, para efeito de admissão da reclamação da Rio Grande. Ele admitiu o processamento da reclamação e deferiu a liminar, por considerar presentes o risco de dano de difícil reparação e a plausibilidade do direito alegado, tendo em conta a aparente divergência entre a decisão da turma recursal e a jurisprudência do STJ.

A liminar sobrestou a execução dos honorários no caso da Rio Grande e ainda suspendeu a tramitação de todos os processos que tratem da mesma controvérsia nos juizados especiais dos estados, conforme prevê o artigo 2º, inciso I, da Resolução 12/2009 do STJ, que regulamentou o uso das reclamações contra decisões de turmas recursais."

Íntegra da Lei Nº 12.653, de 28 de maio de 2012, que tipifica o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia

LEI Nº 12.653, DE 28 DE MAIO DE 2012.
Acresce o art. 135-A ao Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, para tipificar o crime de condicionar atendimento médico-hospitalar emergencial a qualquer garantia e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 135-A:

Art. 135-A. Exigir cheque-caução, nota promissória ou qualquer garantia, bem como o preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial:
Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.
Parágrafo único. A pena é aumentada até o dobro se da negativa de atendimento resulta lesão corporal de natureza grave, e até o triplo se resulta a morte.”

Art. 2o O estabelecimento de saúde que realize atendimento médico-hospitalar emergencial fica obrigado a afixar, em local visível, cartaz ou equivalente, com a seguinte informação: “Constitui crime a exigência de cheque-caução, de nota promissória ou de qualquer garantia, bem como do preenchimento prévio de formulários administrativos, como condição para o atendimento médico-hospitalar emergencial, nos termos do art. 135-A do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.

Art. 3o O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 4o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Alexandre Rocha Santos Padilha

Eva Maria Cella Dal Chiavon

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012


Coleta de perfil genético - Íntegra da Lei Nº 12.654, de 28 de maio de 2012


Altera as Leis nos 12.037, de 1o de outubro de 2009, e 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, para prever a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal, e dá outras providências.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 5o da Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

“Art. 5o .......................................................................
Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do art. 3o, a identificação criminal poderá incluir a coleta de material biológico para a obtenção do perfil genético.” (NR)

Art. 2o A Lei no 12.037, de 1o de outubro de 2009, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

“Art. 5o-A. Os dados relacionados à coleta do perfil genético deverão ser armazenados em banco de dados de perfis genéticos, gerenciado por unidade oficial de perícia criminal.
§ 1o As informações genéticas contidas nos bancos de dados de perfis genéticos não poderão revelar traços somáticos ou comportamentais das pessoas, exceto determinação genética de gênero, consoante as normas constitucionais e internacionais sobre direitos humanos, genoma humano e dados genéticos.
§ 2o Os dados constantes dos bancos de dados de perfis genéticos terão caráter sigiloso, respondendo civil, penal e administrativamente aquele que permitir ou promover sua utilização para fins diversos dos previstos nesta Lei ou em decisão judicial.
§ 3o As informações obtidas a partir da coincidência de perfis genéticos deverão ser consignadas em laudo pericial firmado por perito oficial devidamente habilitado.”
“Art. 7o-A. A exclusão dos perfis genéticos dos bancos de dados ocorrerá no término do prazo estabelecido em lei para a prescrição do delito.”
“Art. 7o-B. A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.”

Art. 3o A Lei no 7.210, de 11 de julho de 1984 - Lei de Execução Penal, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 9o-A:

“Art. 9o-A. Os condenados por crime praticado, dolosamente, com violência de natureza grave contra pessoa, ou por qualquer dos crimes previstos no art. 1o da Lei no 8.072, de 25 de julho de 1990, serão submetidos, obrigatoriamente, à identificação do perfil genético, mediante extração de DNA - ácido desoxirribonucleico, por técnica adequada e indolor.
§ 1o A identificação do perfil genético será armazenada em banco de dados sigiloso, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo.
§ 2o A autoridade policial, federal ou estadual, poderá requerer ao juiz competente, no caso de inquérito instaurado, o acesso ao banco de dados de identificação de perfil genético.”

Art. 4o Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 (cento e oitenta) dias da data de sua publicação.

Brasília, 28 de maio de 2012; 191o da Independência e 124o da República.

DILMA ROUSSEFF

José Eduardo Cardozo

Luiz Inácio Lucena Adams

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.5.2012

Obra de esgoto sanitário será prioridade de verba do FGTS (Fonte: Valor Econômico)

"Por Edna Simão | Valor
Os investimentos em saneamento básico com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) terão de priorizar empreendimentos na área de esgotamento sanitário, se forem feitos por meio de aquisição pela Caixa Econômica Federal de cotas de fundos Investimentos Imobiliários (FIIs) e de Direitos Creditórios (FIDCs), de debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) na área de saneamento.
Esse foi um dos critérios definidos em instrução normativa, divulgada ontem pelo Ministério das Cidades, para liberação do dinheiro do FGTS via esses instrumentos financeiros. Dos R$ 3 bilhões do orçamento do FGTS, 40% devem ser direcionados à empreendimentos de esgotamento sanitário.
..."
Íntegra diponível em http://www.valor.com.br/brasil/2680390/obra-de-esgoto-sanitario-sera-prioridade-de-verba-do-fgts#ixzz1wGpNImQf

Sindicatos de servidores vão à Justiça contra a divulgação de salários (Fonte: Gazeta do Povo)

"Entidades que representam servidores dos poderes Executivo e Legislativo federais são contra a divulgação nominal dos salários dos funcionários públicos e planejam uma “batalha jurídica” contra a medida. As informações sobre as remunerações pagas pelo governo federal vão começar a ser expostas na internet até o próximo dia 30 de junho, de acordo com portaria interministerial publicada ontem no Diário Oficial da União.
A decisão é um desdobramento da Lei de Acesso à Informação, que entrou em vigor no último dia 16. A nova legislação não obriga que as estruturas públicas disponibilizem os salários individualmente. A iniciativa partiu de um decreto assinado pela presidente Dilma Rousseff, regulamentado pela portaria de ontem (veja mais detalhes sobre essas normas no quadro ao lado).
O Supremo Tribunal Fe­­­­de­­­ral (STF), a Câmara dos Deputados e o Senado anunciaram na semana passada que vão seguir a mesma orientação do Executivo. Legislativo e Judiciário ainda não definiram, porém, a partir de quando vão começar suas divulgações.
..."

Suspenso pagamento de reajuste concedido a 52 servidores em SP (Fonte: STF)

"O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Cezar Peluso suspendeu o cumprimento de uma decisão que autorizava o pagamento de reajuste de vencimentos a 52 servidores públicos do Município de São Paulo (SP). A decisão de antecipação de tutela ocorreu na Ação Rescisória (AR) 2312, ajuizada pelo Município de São Paulo contra decisão monocrática do ministro Marco Aurélio que, ao analisar embargos de declaração, determinou o pagamento.
Inicialmente, os 52 servidores recorreram ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) pedindo o reajuste de vencimentos para os quadrimestres de março a junho e de julho a outubro de 1995, com base na Lei Municipal 11.722/1995. O TJ-SP rejeitou os pedidos. Quando o recurso chegou ao STF, o ministro Marco Aurélio negou seguimento à matéria, mas, posteriormente, reconsiderou a decisão para permitir o reajuste (AI 500.013 Embargos de Declaração).
Contra essa decisão, o município ingressou com a rescisória, sob o argumento de que o próprio STF já julgou inconstitucional a retroação de efeitos de aumento concedido pela Lei Municipal 11.722/95. De acordo com o autor da ação, o reajuste obtido com a decisão diz respeito também ao mês de fevereiro de 1995 e a decisão teria se dado com “fundamento em dispositivo inaplicável à espécie”, no caso, a Lei 11.722/95.
Sustentou ainda a possibilidade de haver “risco de danos irreparáveis”, uma vez que a decisão estaria em fase de execução e, por se tratar de verbas de natureza alimentar, seria de difícil restituição.
Decisão
O ministro Peluso determinou a suspensão do cumprimento da decisão ao conceder a tutela antecipada. Ele destacou que a concessão do reajuste se deu com base no artigo 2º e 7º da lei, que dizem respeito a reajuste para o mês de fevereiro de 1995. Nesse ponto, lembrou que ao julgar um Recurso Extraordinário (RE 255858), em novembro de 2003, o Plenário do STF concluiu pela inconstitucionalidade do artigo 2º e da expressão “retroagindo os efeitos do disposto no artigo 1º, a 1º de fevereiro de 1995”, constante do artigo 7º, ambos da Lei 11.722/95.
“Editada em 13 de fevereiro de 1995, a referida lei municipal fora declarada inconstitucional exatamente por alterar a sistemática de reajuste de vencimentos no mesmo mês em que foi editada”, destacou o relator.
De acordo com o ministro Peluso, também é necessário suspender o pagamento em virtude do risco de a Fazenda Pública não poder reaver as parcelas pagas, por serem de natureza alimentar. Além disso, o município também estaria sujeito a pagar os valores retroativos.
A decisão do ministro Peluso valerá até o julgamento de mérito desta Ação Rescisória."

CNC questiona lei que institui pisos estaduais no RS (Fonte: STF)

"A Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC) ajuizou Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4783), com pedido de liminar, no Supremo Tribunal Federal, contra lei do Rio Grande do Sul que estabelece quatro faixas de pisos salariais para os trabalhadores do Estado. Para a entidade, que representa os estabelecimentos comerciais em todo o território nacional, a Lei Estadual nº 13.960/2012 instituiu pisos salariais “sem a devida observância dos requisitos constitucionais e sem se ater a princípios constitucionais inafastáveis”.
O primeiro argumento da ADI é o de que a lei atenta contra a segurança jurídica e viola o artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição da República, segundo o qual a lei não pode prejudicar o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, ao fixar a vigência dos pisos a partir de 1º/3, data anterior à da promulgação, em 28/3. A entidade alega que o empregador que, “dentro da legalidade”, tiver efetuado pagamento a menor no período compreendido entre os dias 1º e 28 de março “teria criado, sem saber, um passivo trabalhista para o qual sequer contribuiu”.
Outro ponto defendido é o de que os pisos, que variam de R$ 624,05 a R$ 761,28, foram fixados “de forma totalmente aleatória”, contrariando o comando do artigo 7º, inciso V da Constituição, que prevê “piso salarial proporcional à extensão e à complexidade do trabalho”. Como exemplo, observa que os trabalhadores na construção civil terão piso de R$ 700,00, enquanto os de serviços de asseio, conservação e limpeza receberão R$ 716,12, ao mesmo tempo em que atividades com peculiaridades e complexidades exclusivas receberão salários idênticos.
Outro preceito constitucional alegadamente violado pela lei estadual é o da autonomia sindical (artigo 8º, inciso I), ao inserir nas quatro faixas salariais atividades vinculadas a entidades sindicais distintas, unificando pisos de trabalhadores do comércio, indústria e agricultura e pecuária. Além disso, os pisos nivelariam realidades econômicas e demográficas distintas, o que, segundo a confederação, pode levar à falência os pequenos municípios do estado e ter impacto negativo nos poucos postos de trabalho locais – o que, por sua vez, violaria o princípio constitucional da busca pelo pleno emprego previsto no artigo 170, inciso VIII.
Finalmente, a entidade sustenta que, entre as exceções previstas no texto legal para a aplicação dos pisos, não se encontra a sua fixação por decisão judicial em dissídio coletivo, observando que o artigo 114, parágrafo 2º, da Constituição faculta a patrões e empregados a submissão de seus conflitos à Justiça do Trabalho.
A confederação pede, liminarmente, a suspensão da norma. No mérito, a declaração definitiva de sua inconstitucionalidade. O relator da ADI 4783 é o ministro Gilmar Mendes."

Anatel não cede às teles e mantém regras para 4G (Fone: Valor Econômico)

"As operadoras tentaram, mas a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) não cedeu aos pedidos de mudanças no edital que irá licitar as frequências para a tecnologia de quarta geração (4G) de serviços móveis. Foram encaminhadas à agência 173 dúvidas, solicitações e sugestões, desde a publicação do edital pela agência, dia 27 de abril.
Ontem, a Anatel publicou no "Diário Oficial da União" (DOU) as regras finais para a concorrência, marcada para 12 de junho. Serão leiloadas as faixas de 450 MHz, para áreas rurais, e de 2,5 GHz, para regiões de grande densidade demográfica. Em 4G é possível o tráfego de dados de alta velocidade, com 100 megabits por segundo (Mbps).
..."
Íntegra disponível em  http://www.valor.com.br/empresas/2680346/anatel-nao-cede-teles-e-mantem-regras-para-4g