sexta-feira, 4 de março de 2011

“Carnaval: em meio à festa, direitos e obrigações” (Fonte: TST)


“Apesar da tradição, o carnaval, legalmente, não é feriado – e as empresas podem exigir que o trabalhador cumpra o horário regular. A Lei nº 9093/95, que dispõe sobre o tema, define que, além dos feriados nacionais e estaduais fixados em lei específica, “são feriados religiosos os dias de guarda, declarados em lei municipal, de acordo com a tradição local e em número não superior a quatro, neste incluída a Sexta-Feira da Paixão”. Entre os Estados, apenas o Rio de Janeiro reconhece o Carnaval como feriado. Para os municípios, além da Sexta-Feira Santa, há o limite de três feriados religiosos, definição que não se aplica ao carnaval. Graças à tradição, muitos empregadores concedem os dias de folga.

A reportagem da TV TST dá mais explicações sobre os direitos e obrigações de trabalhadores e empregadores em relação ao período carnavalesco. Confira abaixo.”

 
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