quinta-feira, 15 de setembro de 2011

TRT-SP condena Bradesco por acidente sofrido no trajeto para o trabalho (Fonte: CSJT)

"A 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) condenou o Banco Bradesco S/A , a pagar a um trabalhador acidentado no trajeto para o trabalho as verbas referentes ao período de estabilidade provisória. O relator do recurso, desembargador Sergio Roberto Rodrigues, entendeu que o acidente de trajeto, que ocorre ao longo do percurso entre o local da residência do trabalhador e seu posto de trabalho, ou vice-versa, deve ser equiparado, para fins previdenciários, ao acidente de trabalho típico, conforme a hipótese prevista no artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da Lei nº 8213/91 (que dispõe sobre os benefícios da Previdência Social).
O relator afirmou que a não percepção do auxílio-doença acidentário, ou ainda o não preenchimento da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), pela empregadora, durante o contrato de trabalho, não afastam a pretensão do trabalhador, pois o acidente é incontroverso e suficiente para o reconhecimento da estabilidade provisória.
No caso analisado pela Turma, a CAT foi preenchida pelo sindicato profissional, procurado pelo empregado após a rescisão contratual. Ficou ainda comprovado nos autos que o trabalhador também havia procurado o serviço médico da empresa em duas oportunidades logo após a ocorrência do acidente. Assim, não se pode entender que houve inércia do empregado em fazer valer seu direito ao reconhecimento de estabilidade provisória, por ter sido demitido dentro do prazo estabilitário previsto em lei.
Dessa forma, foi acatado o recurso ordinário interposto pelo trabalhador quanto a esse tema, com o deferimento das verbas referentes ao período da estabilidade provisória, conforme a previsão contida no artigo 118 da Lei nº 8213/91, que deve ser, nas palavras do relator, “interpretado à luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, constitucionalmente assegurados”.
 
Processo RO 01490.0080.2007.5.02.0444."

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