"A 7ª Turma Especializada do TRF2 determinou que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) reconheça o tempo de serviço prestado entre junho de 1972 e fevereiro de 1976 por uma servidora admitida temporariamente pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). De acordo com a decisão o INSS deve recalcular a aposentadoria, considerando esse período, e pagar os valores atrasados corrigidos monetariamente.
A decisão do Tribunal foi proferida no julgamento de apelação cível segurada contra sentença da primeira instância da Justiça Federal.
Entre outras alegações, o INSS sustentou que a autora da causa deveria ser enquadrada como autônoma e, nessa condição, deveria ter contribuído para a Previdência. Já o relator do caso no Tribunal, juiz federal convocado Marcello Granado, lembrou que a própria Advogacia Geral da União emitiu parecer em 1973, em que defendia que o poder público recolhesse para a Previdência a parte do empregador relativa aos prestadores de serviço. Para a AGU, era irrelevante a existência ou não de contrato escrito, devendo a carteira profissional do servidor ser anotada com a data de seu ingresso no serviço e sendo devidos os encargos legais correspondentes.
Nº do Processo: 2004.51.01.537168-5."
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