"A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás (TRT-GO), por unanimidade, reformou sentença para condenar a empresa Condomínio Paulo Fernando Cavalcanti de Morais e outros ao pagamento de R$ de 315 mil por danos materiais e de R$ 30 mil por danos morais à esposa e filho de motorista morto em acidente. A vítima dirigia caminhão com dois reboques de transporte de cana-de-açúcar que tombou ao passar sobre uma ponte na zona rural. Para os desembargadores, há responsabilidade objetiva do empregador em razão dos riscos inerentes à atividade de motorista.
Na sentença, a juíza da Vara do Trabalho de Ceres reconheceu a responsabilidade subjetiva e rejeitou o pedido de danos materiais e morais por entender que não restou provada a culpa da empresa.
Ao analisar o recurso da viúva e filho do trabalhador falecido, o relator da matéria, desembargador Elvecio Moura, considerou que a atividade de transportar cana-de-açúcar das várias lavouras da reclamada implica, por sua natureza, grande risco de acidente para o empregado, já que os caminhões chegam a medir mais de 30 metros e transportam peso acima de 70 toneladas.
Além disso, o relator disse que não existiu prova acerca da culpa exclusiva do motorista e que a empresa deixou de adotar as providências necessárias para garantir a segurança do trabalhador, já que não solucionou falha mecânica dos freios dos reboques do caminhão, conforme demonstrado nas diversas ordens de serviço abertas por vários motoristas que se revezavam na condução dos mesmos veículos.
Para o desembargador, se os problemas mecânicos tivessem sido corrigidos poderiam ter evitado o infortúnio que ceifou a vida do trabalhador ou, no mínimo, minimizado suas consequências. No seu entendimento, a empresa foi negligente ao não adotar “medidas efetivamente satisfatórias a fim de evitar a ocorrência do dano, mormente levando em consideração o fato de ser a empregadora a responsável pela garantia da segurança no ambiente de trabalho de seus empregados”, sustentou.
Assim, no entendimento do relator, ficou evidenciado nos autos a efetiva ocorrência do dano (morte do obreiro) e do nexo com a atividade por ele desempenhada (motorista canavieiro). Para ele, o caso, então, enquadra-se na chamada teoria do risco da atividade, que presume a culpa daquele que desenvolve atividade de risco, impondo-lhe a reparação de eventual dano causado a terceiro, independente da investigação sobre a existência de culpa.
“Tenho que o caso amolda-se à previsão do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, autorizando o reconhecimento da responsabilidade objetiva, com a obrigação de reparar a lesão causada, independentemente da comprovação da existência de dolo ou de culpa do agente causador do dano”, afirmou o desembargador Elvecio.
Processo: RO- 0007240-40.2010.5.18.0171."
Na sentença, a juíza da Vara do Trabalho de Ceres reconheceu a responsabilidade subjetiva e rejeitou o pedido de danos materiais e morais por entender que não restou provada a culpa da empresa.
Ao analisar o recurso da viúva e filho do trabalhador falecido, o relator da matéria, desembargador Elvecio Moura, considerou que a atividade de transportar cana-de-açúcar das várias lavouras da reclamada implica, por sua natureza, grande risco de acidente para o empregado, já que os caminhões chegam a medir mais de 30 metros e transportam peso acima de 70 toneladas.
Além disso, o relator disse que não existiu prova acerca da culpa exclusiva do motorista e que a empresa deixou de adotar as providências necessárias para garantir a segurança do trabalhador, já que não solucionou falha mecânica dos freios dos reboques do caminhão, conforme demonstrado nas diversas ordens de serviço abertas por vários motoristas que se revezavam na condução dos mesmos veículos.
Para o desembargador, se os problemas mecânicos tivessem sido corrigidos poderiam ter evitado o infortúnio que ceifou a vida do trabalhador ou, no mínimo, minimizado suas consequências. No seu entendimento, a empresa foi negligente ao não adotar “medidas efetivamente satisfatórias a fim de evitar a ocorrência do dano, mormente levando em consideração o fato de ser a empregadora a responsável pela garantia da segurança no ambiente de trabalho de seus empregados”, sustentou.
Assim, no entendimento do relator, ficou evidenciado nos autos a efetiva ocorrência do dano (morte do obreiro) e do nexo com a atividade por ele desempenhada (motorista canavieiro). Para ele, o caso, então, enquadra-se na chamada teoria do risco da atividade, que presume a culpa daquele que desenvolve atividade de risco, impondo-lhe a reparação de eventual dano causado a terceiro, independente da investigação sobre a existência de culpa.
“Tenho que o caso amolda-se à previsão do parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, autorizando o reconhecimento da responsabilidade objetiva, com a obrigação de reparar a lesão causada, independentemente da comprovação da existência de dolo ou de culpa do agente causador do dano”, afirmou o desembargador Elvecio.
Processo: RO- 0007240-40.2010.5.18.0171."
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