"A 7ª Turma do TRT-MG julgou favoravelmente o recurso de um auxiliar de serviços da MGS ¿ Minas Gerais Administração e Serviços S.A., dispensado sob a alegação de que a empresa não mais precisava dos seus serviços. É que a Turma entendeu que não houve motivação para o ato de dispensa do empregado, o que seria necessário, já que se trata de empresa pública.
Analisando o processo, o juiz convocado Mauro César Silva esclareceu que, mesmo considerando que a dispensa de empregado de empresas públicas e sociedades de economia mista que exploram atividade econômica seja discricionária (a lei deixa certa margem de liberdade, podendo a autoridade escolher, segundo critérios de conveniência e oportunidade, qual o melhor caminho para o interesse público), cabe ao Poder Judiciário o controle da legalidade do ato. Além disso, se a administração, mesmo não estando obrigada, motivar o ato, a esta motivação fica vinculada.
No caso, apesar de a reclamada insistir na desnecessidade de exposição dos motivos que a levaram a dispensar o reclamante, os seus próprios argumentos demonstram que houve motivação do ato, pois em sua defesa, a empresa pública admitiu que não necessitava mais dos serviços do trabalhador. Mas, conforme observou o relator, o empregado exercia as funções de auxiliar de serviços e a reclamada tem por finalidade a prestação de serviços técnicos, administrativos e gerais aos órgãos e entidades da administração pública direta e indireta do Estado e dos Municípios, na forma prevista no artigo 126 da Lei Estadual nº 11.406/94.
"Por corolário, diante da disseminação do instituto da terceirização, mostra-se notório o fato de que o fato de que a ré possui farta clientela, sendo lógico conceber que a ruptura (ou o encerramento) de alguns destes contratos de prestação de serviços desaguaria no mero remanejamento dos seus trabalhadores para outras frentes de trabalho", frisou o magistrado, destacando que realizou consulta ao sítio da reclamada na Internet e constatou que, pouco antes da dispensa do reclamante, foi publicado edital do concurso público para a MGS. Esse fato, na sua visão, revela a existência de outras frentes de trabalho, para onde o empregado poderia ter sido remanejado.
Com esses fundamentos, o juiz convocado declarou nula a dispensa do empregado e determinou a sua imediata reintegração no emprego, a partir da publicação do acórdão, com o pagamento dos salários do período de afastamento, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00.
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