quinta-feira, 15 de setembro de 2011

TRT-SP rejeita dano moral por atraso no pagamento de verbas rescisórias (Fonte: TRT 2a. Reg.))

"A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) isentou a Servimac Construções Ltda. e o Município de São Paulo da condenação a pagar indenização por dano moral a um empregado que não recebeu suas verbas rescisórias na época própria. Segundo o relator do recurso ordinário da empresa e do município, desembargador Jonas Santana de Brito, a indenização por danos morais destina-se a ressarcir, efetivamente, os prejuízos morais sofridos pelo autor, que deveriam ter sido comprovados de forma clara e objetiva, o que não foi verificado no caso em análise.
Em seu voto, o desembargador afirmou que a lei já estabelece mecanismos de punição ao empregador que age indevidamente, ou seja, que não paga ao trabalhador as verbas rescisórias que lhe são devidas por ocasião de sua dispensa imotivada. Dentre eles, estão os juros de mora, a correção monetária, e as multas previstas nos artigos 467 e 477 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), sem se esquecer da tutela antecipada, também possível nesses casos.
Para ele, admitir a ocorrência de dano moral apenas pela não quitação das verbas rescisórias no prazo “implicaria irradiar a insegurança jurídica por toda a sociedade, com efeitos deletérios”, além de incentivar ganhos sem fonte geradora de riqueza. “Teríamos uma rede sem fim de supostos danos morais: do empregador que não pagou os salários, da loja que não recebeu o crediário, do fornecedor que não recebeu pelas mercadorias vendidas, da fábrica que não recebeu do fornecedor, do fornecedor de matéria prima à fábrica que não recebeu pelo produto vendido. Voltando, do comerciante que não recebeu deste último, etc, etc.”
O relator ressaltou que compete ao Judiciário “impor limites, controles, parâmetros, peias, justo equilíbrio, de modo a frear o ímpeto deflagrado pela indústria dos danos morais” e, em casos especiais, até mesmo impor penalidade por litigância de má-fé. “A condenação não pode subsistir por absoluta falta de amparo jurídico e legal”, concluiu.
Processo: RO 01654-00.75.2007.5.02.0055."

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