quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Guarani não terá de indenizar atleta por falta de seguro contra acidentes (Fonte: TRT 15a. Reg.))

"A Terceira Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) julgou improcedente pedido de indenização feito pelo ex-jogador do Guarani Futebol Clube Francisco Vagner do Nascimento Andrade. O motivo do pedido foi o fato de o clube não ter contratado seguro contra acidentes, que lhe teria proporcionado cobertura durante o período em que se recuperava de uma contusão. A decisão colegiada entendeu que não existe cláusula penal na legislação, tampouco no contrato de trabalho e nem nas cláusulas contratuais extraordinárias, que disponha sobre o descumprimento da obrigação de contratar o seguro.
Em 19/10/2008, durante jogo oficial, o atleta sofreu lesão no joelho direito, o que ocasionou o seu afastamento dos gramados. Na ocasião, mantinha contrato com o clube, mas o vínculo terminaria em menos de dois meses (em 30/11 do mesmo ano). Com a concessão do benefício previdenciário até março de 2009, o contrato de trabalho ficou suspenso, sem obrigação de pagamento de salário, conforme previsão legal. Após receber a alta médica, o atleta defendeu as cores do Guarani até outubro de 2009.
Segundo o relator do acórdão da 3ª Câmara do Tribunal, desembargador Edmundo Fraga Lopes, o pedido “não encontra respaldo legal, foge do bom senso, razoabilidade, boa-fé, ofende o princípio que veda o enriquecimento sem causa e foge da finalidade que o legislador pretendeu atribuir ao elaborar a lei – amparar o atleta lesionado, impedindo a redução salarial durante o tratamento”. Em seu voto, Lopes ponderou que, embora a entidade esportiva não tenha providenciado o seguro de acidentes de trabalho previsto no artigo 45 da Lei Pelé, o direito do trabalhador foi parcialmente reparado.
O próprio autor, segundo a petição inicial do processo, afirmou que o clube continuou a pagar seu salário, mesmo com o contrato suspenso. “Ou seja, o clube não deveria pagar o salário do atleta, porque o contrato estava suspenso (CLT, artigo 476), mas garantir a remuneração contratual, com a dedução do valor previdenciário recebido. Entretanto, pagou o salário integral de R$ 5.500, e o jogador recebeu também o valor previdenciário de R$ 1.933. Portanto, o clube pagou a mais”, observou o relator. No entendimento do magistrado, o clube já cumpriu com sua obrigação, que é manter o salário integral do atleta, mesmo com o contrato suspenso por motivo de acidente.
De acordo com a Lei Pelé, prosseguiu Lopes, é obrigatória a contratação de seguro de acidentes de trabalho por parte das entidades de prática desportiva em favor dos atletas profissionais que lhes prestam serviço. “Entretanto, não há previsão de pagamento de indenização pela não contratação do referido seguro”, explica.
Em suma, desde o acidente, em 19/10/08, até a dispensa, em 1º/10/09, o atleta nunca recebeu menos que os R$ 5.500 contratuais. “Considerando que, nesse período, não sofreu prejuízos, pois recebeu todos os salários, teve as despesas médicas quitadas, recuperou-se das lesões sofridas a ponto de celebrar novo contrato, após alta médica, e com o mesmo clube, excluo da condenação a indenização substitutiva ao seguro acidente”, concluiu o desembargador.
Na mesma reclamação trabalhista, o clube também apelou, defendendo, entre outros itens, que não devia ao atleta o valor relativo ao chamado direito de arena, alegando não ter comercializado seus jogos com a emissora de televisão dona dos direitos de transmissão. O jogador, no entanto, obteve êxito neste item. Segundo o acórdão, o atleta apresentou notícias dos portais eletrônicos futebolísticos informando que o octogonal decisivo do campeonato disputado pelo clube seria transmitido pela TV. “Basta uma simples pesquisa na rede mundial de computadores para verificar a pertinência da alegação”, afirmou Lopes, que reproduziu em seu voto informações de variadas mídias relacionadas à transmissão dos jogos. A Câmara, então, acompanhando de forma unânime o voto do relator, decidiu acrescer à condenação a verba relativa ao direito de arena.
Processo: 413-90.2010.5.15.0043-RO

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