"A Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) determinou a expedição de ofícios à Serasa e ao SPC para inclusão do nome de um empregador executado em ação trabalhista no cadastro de inadimplentes. Por unanimidade, a Turma deu provimento a agravo de petição contra decisão da 7ª Vara do Trabalho de Campo Grande, com o entendimento de que a medida, solicitada judicialmente pelo trabalhador credor, atende aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, nos casos em que a execução se arrasta há anos.
O trabalhador alega que realizou diversas diligências em busca de bens do empregador executado, sem sucesso, e que a inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito irá agilizar o alcance da prestação jurisdicional.
“Com efeito, a execução se arrasta há mais de três anos e, não obstante todas as tentativas para a solução do litígio, não se obteve êxito”, afirmou o relator do agravo de petição, juiz convocado Ademar de Souza Freitas. “Assim, não pode o trabalhador ficar simplesmente privado do recebimento de seu crédito, enquanto que o executado, que não tem restrições no cadastro de inadimplentes, continua obtendo créditos e pagando outros credores, em detrimento do credor trabalhista e em evidente menoscabo ao Poder Judiciário”, concluiu.
Processo: 0041100-76.2007.5.24.0007-AP.1."
O trabalhador alega que realizou diversas diligências em busca de bens do empregador executado, sem sucesso, e que a inclusão do nome do devedor junto aos órgãos de proteção ao crédito irá agilizar o alcance da prestação jurisdicional.
“Com efeito, a execução se arrasta há mais de três anos e, não obstante todas as tentativas para a solução do litígio, não se obteve êxito”, afirmou o relator do agravo de petição, juiz convocado Ademar de Souza Freitas. “Assim, não pode o trabalhador ficar simplesmente privado do recebimento de seu crédito, enquanto que o executado, que não tem restrições no cadastro de inadimplentes, continua obtendo créditos e pagando outros credores, em detrimento do credor trabalhista e em evidente menoscabo ao Poder Judiciário”, concluiu.
Processo: 0041100-76.2007.5.24.0007-AP.1."
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