"A 5ª Câmara do TRT-SC reconheceu, por maioria, a existência de vínculo empregatício de um atleta de futebol de salão, com a Associação Desportiva Hering (Ad Hering). O colegiado adotou o entendimento da desembargadora Maria de Lourdes Leiria, relatora do processo, reformando a decisão da 1ª instância, por entender que na relação estavam presentes os requisitos do artigo 3º da CLT.
Julgado improcedente o pedido original, feito contra a AD Hering e o Município de Blumenau, o autor recorreu afirmando que era atleta profissional, e que foi fraudulenta sua inclusão no programa Bolsa-Atleta, instituído pelo município. Informou, ainda, que era obrigado a treinar diariamente e que estava sujeito a penalidades como advertência e multa se faltasse aos treinos.
Com o recebimento do auxílio financeiro, o autor assumiu o compromisso de representar o município em competições e eventos promovidos ou considerados de interesse da Fundação Municipal de Desportos (FMD Blumenau). O benefício foi instituído segundo o modelo federal do Programa Bolsa-Atleta, criado pela Lei 10.891/2004.
Nas obrigações previstas em convênio firmado entre o município e a Ad Hering não constou a complementação de valores a serem pagos aos atletas pela associação. Mas, a primeira ré admitiu que suplementava o valor recebido pelo autor como bolsa remunerada.
A relatora buscou no artigo 3º da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) a diferença entre as práticas profissional e não-profissional previstas para o desporto de rendimento. A liberdade de prática, caracterizada na forma não-profissional, prevê a possibilidade de o atleta escolher onde deseja realizar seus treinos e competir. Tal permissão, observou a julgadora, não ocorria em relação ao autor, que tinha horário a cumprir, rotina diária de treinos, além de jogos e viagens.
Também foi constatado que a AD Hering é voltada para esportes de resultados e tem interesses econômicos, porque consegue renda com o time de futebol de salão, especialmente derivada de contratos de patrocínio, que firma com empresas que fazem publicidade nos uniformes dos jogadores. “Se o autor tinha a prática de esportes como ofício e despendia sua força de trabalho em favor da primeira ré, representando-a em competições oficiais e dela recebendo valores para tanto, com horário e atribuições a cumprir, tendo que fazê-lo pessoalmente e de forma não eventual, então, claramente mantinha com essa uma relação empregatícia (…), independentemente da categoria das competições das quais participava”, concluiu a julgadora.
Para ela, a exemplo do futebol de campo, a tendência é que atletas que praticam os demais esportes de rendimento como profissão tenham a proteção de uma relação de emprego e os benefícios decorrentes.
Além de reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a AD Hering, o acórdão remeteu o processo à origem para julgamento do mérito nos aspectos restantes, principalmente quanto ao tempo contrato, para evitar a supressão de instância."
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