"Em julgamento unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) declarou a prescrição bienal do direito de ação em um caso de trabalho análogo à escravidão.
O relator do processo, juiz convocado Paulo Canagé, entendeu que o prazo prescricional de dois anos não flui enquanto perdurar a situação do trabalho degradante, conforme prevê o artigo 3º, inciso III, e o artigo 198, inciso I, ambos do Código Civil. “O trabalho análogo à escravidão realmente implica a equiparação à incapacidade civil, na medida em que o trabalhador, enquanto sujeito ao regime degradante, não é capaz de exprimir sua vontade”, afirmou o magistrado.
No entanto, no processo analisado, constatou-se que já havia decorrido o prazo de dois anos desde a cessação da atividade do trabalhador e, nesse caso, ele não seria mais incapaz de exprimir sua vontade e acionar a Justiça. “Cessada a causa transitória – a submissão ao trabalho degradante -, o empregado pode exprimir livremente a sua vontade e, consequentemente, o limite de dois anos para o ajuizamento da ação deve ser observado”, reconheceu o relator, que foi acompanhado pelos demais integrantes da Turma.
Processo: RO – 0000211-34.2011.5.18.0128."
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