"Um trabalhador que prestou serviço a uma empresa produtora de móveis por 20 anos, sem receber as verbas de direito, terá a oportunidade de obter seu crédito com a decisão da 2ª Turma do TRT5 que autorizou a penhora de uma fazenda dos sócios após o imóvel ter sido incorporado a uma holding (grupo empresarial). A Turma entendeu que a holding apenas administra os bens de seus sócios, mas estes respondem com seu patrimônio, inclusive o incorporado, quando cobrados pelas dívidas trabalhistas.
O empregado trabalhou de 1967 até 1989 na Suprema Móveis Ltda. Ao ser despedido, entrou com um processo na Justiça do Trabalho, tendo alguns de seus pedidos deferidos na 1ª Vara do Trabalho de Alagoinhas. Em 1995, foi iniciada a execução, mas, durante a cobrança se descobriu que a Fazenda Maravilha, no município de Brejões, único bem que os sócios dispunham para pagamento da dívida, tinha sido incorporado à Patrimonial Carlos Gomes Ltda desde 1989, ou seja, ano de rescisão do contrato.
Conforme o voto do desembargador Renato Simões, que relatou os agravos (de instrumento e de petição) envolvendo a penhora no processo, foi o casal de donos da Suprema que fundou a Patrimonial, no final dos anos 80, transferindo, depois, 98% das cotas a um de seus filhos. Embora o trabalhador alegue que a incorporação da fazenda teve como finalidade prejudicar seus direitos trabalhistas, o desembargador afirmou que não se trata de fraude contra credores ou mesmo fraude à execução. A incorporação buscaria atender interesses tributários, sucessórios e econômicos das pessoas físicas proprietárias do imóvel.
Citando artigo especializado, o magistrado anotou que as holdings patrimoniais têm por finalidade a redução de carga tributária da pessoa física, o planejamento sucessório e o retorno de capital sob a forma de lucros e dividendos, sem tributação. Em alguns casos, pode ocorrer a doação das quotas aos herdeiros de cada sócio, com cláusulas restritivas, para garantir a proteção do patrimônio, ou seja, que os bens fiquem na família e não sejam alienados. Para o magistrado, foi isso o que aconteceu com a Patrimonial Carlos Gomes, cujos donos fizeram doação aos seus herdeiros das suas cotas, ficando apenas com uma cota simbólica da sociedade.
Para o relator e também para os desembargadores da Turma, no entanto, a fazenda ainda é de propriedade dos sócios executados e por isso, foi autorizada a penhora do imóvel para garantia da execução.
OUTRO SÓCIO - No desenrolar do processo ficou claro que o filho dos sócios, possuidor da maior cota na Patrimonial, foi também sócio da Suprema até 1989, ou seja, se beneficiou da força de trabalho do reclamante até a sua despedida. Desta forma, abriu-se uma nova possibilidade de execução contra o patrimônio pessoal desse herdeiro, que já tinha entrado com embargos de terceiro no processo, buscando evitar que a fazenda administrada por ele, via holding, fosse penhorada.
De acordo com a jurisprudência, o sócio responde pessoalmente nos processos trabalhistas, ainda que na data do ajuizamento da reclamação já não seja mais integrante da pessoa jurídica, se o empregado prestar serviços enquanto detinha essa qualidade.
Agravo de Petição Nº 0157600-29.1989.5.05.0221AP
Agravo de Instrumento Nº 0157600-29.1989.5.05.0221AIAP."
Nenhum comentário:
Postar um comentário