quinta-feira, 15 de setembro de 2011

Empregada em licença maternidade tem direito a vantagens concedidas no período (Fonte: TRT/MG )

"O empregado que esteve afastado do trabalho por uma das causas de suspensão do contrato - como, por exemplo, a licença-maternidade - tem direito a todas as vantagens concedidas aos demais trabalhadores da categoria durante a sua ausência. Por essa razão, a Primeira Turma do TRT-MG manteve decisão de primeiro grau que determinou à Caixa Econômica Federal a prorrogação do prazo para que uma empregada, recém-chegada da licença maternidade, pudesse assinar o documento que proporcionará a ela participação igualitária em processo de promoção.
Explicando o caso, o desembargador Marcus Moura Ferreira esclareceu que a autora é empregada da CEF desde agosto de 1989, e permaneceu afastada do serviço entre julho de 2008 a março de 2009, em decorrência da licença maternidade. Nesse período, a Caixa instituiu um programa de promoção dos empregados por merecimento, com dois pré-requisitos. O primeiro deles era a frequência ao trabalho, e o segundo a assinatura de um termo de compromisso em relação ao Código de Ética, que deveria ocorrer até 28/2/2009 e geraria um ponto de acréscimo na contagem para a promoção. No entanto, como a empregada retornou apenas em 2/3/2009, e estando com o contrato suspenso, essa exigência não foi cumprida. Das outras etapas do processo, incluindo a auto-avaliação, avaliação de colegas e avaliação pelo gestor, ela participou.
A trabalhadora pediu ao setor competente a reconsideração de sua avaliação pessoal, o que lhe foi negado, sob a alegação de que os gestores foram orientados a informar a todos os empregados, inclusive aos afastados, sobre o processo de avaliação. Mas isso não ocorreu na unidade onde ela trabalhava. O relator lembrou que o artigo 471 da CLT assegura aos empregados afastados do emprego todas as vantagens atribuídas aos demais durante a sua ausência. Assim, a CEF tinha por obrigação prorrogar o prazo para que a empregada assinasse o termo de compromisso, de forma a lhe possibilitar a participação em todo o processo de avaliação.
Dessa forma, o desembargador acompanhou o entendimento da juíza de primeiro grau e considerou que a empregada tem direito a um ponto no seu processo de avaliação, pela assinatura do termo de compromisso com o Código de Ética da CEF, conforme estabelecido pelas normas internas da instituição. E como a CEF não demonstrou que a classificação final da empregada seria insuficiente para a promoção, o relator manteve também a condenação a promovê-la. Por fim, o magistrado destacou que, a partir do momento em que a empresa estabeleceu os critérios de promoção administrativamente, em plano nacional, envolvendo todos os empregados, o acesso ao cargo superior deixou de ser mera liberalidade, passando a integrar os direitos dos empregados que preencheram os requisitos.
Processo: 0001518-34.2010.5.03.0012 RO."

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