quarta-feira, 6 de abril de 2011

“7ª Câmara rejeita recibo de pagamento juntado após o encerramento da instrução processual” (Fonte: TRT 15)


“Reclamada alegou que o documento não foi localizado a tempo
porque estaria numa filial cujas atividades haviam sido encerradas

Por Ademar Lopes Junior
 
O relator do acórdão da 7ª Câmara do TRT da 15ª Região, desembargador Manuel Soares Ferreira Carradita, entendeu que não ocorreu o cerceamento do direito de defesa no processo que corre na 1ª Vara do Trabalho de Sorocaba, entre uma trabalhadora e uma empresa do ramo de refrigeração. A empresa alegou, em recurso, que não conseguiu localizar a tempo o recibo de pagamento das verbas rescisórias da reclamante, uma vez que o documento, segundo a recorrente, se encontrava na sua filial, cujas atividades haviam sido encerradas. Por isso, apresentou o recibo após o regular encerramento da instrução processual, o que não foi aceito pelo juízo de primeiro grau.
O acórdão confirmou o entendimento do juízo da 1ª VT de Sorocaba. Segundo o relator “os documentos necessários para instruir a lide devem acompanhar a inicial e a defesa, em consonância com o princípio do contraditório, permitida a exceção somente quando se tratar de documento novo, ou seja, aquele acessível à parte após a apresentação da contestação ou referente a fato superveniente à sentença”. E concluiu que “depois do regular encerramento da instrução processual, não faz sentido cogitar da juntada de documento com o objetivo de contrariar as assertivas de uma das partes, especialmente quando esse documento se refira a fatos contemporâneos ao que se pretende provar. A marcha do processo é sempre para frente, de forma que, ultrapassada uma fase, passa-se à seguinte, devendo sempre ser observado o instituto da preclusão”.
O acórdão manteve, também, o reconhecimento do vínculo empregatício no período de 16 de abril a 30 de julho de 2008, bem como o pagamento das verbas rescisórias, desconsiderando a tese da empresa de que “não exercia mais as atividades comerciais desde o final de maio de 2008, quando ‘fechou’ suas portas”. A decisão afirmou que essa tese “não restou comprovada nos autos”, e por alegar fato extintivo do direito da autora, “cabia à reclamada provar satisfatoriamente referido fato, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do artigo 818, da CLT, e artigo 333, inciso II, do CPC”, concluiu a decisão colegiada. (Processo 0000425-30.2010.5.15.0003)”


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