Com débitos inscritos em dívida ativa superiores a R$ 500 mil, a empresa teve que apresentar um bem em garantia, como determina a Lei nº 10.522, de 2002. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) teria, então, um prazo de 90 dias para analisar a garantia oferecida - no caso, um imóvel - e emitir um parecer à Receita Federal, que daria uma resposta ao contribuinte.
Passado esse período, como determina a norma, o parcelamento poderia ser considerado automaticamente aceito. Mas uma portaria conjunta da PGFN e da Receita, editada em 2009 e que regulamenta a lei, condicionou o deferimento à "constituição da garantia e a assinatura do termo de parcelamento no prazo de 15 dias, contados da comunicação do despacho do procurador". O texto, no entanto, não descreve se seria lavrada uma escritura pública para a formalização do parcelamento, a fim de permitir o registro de garantia real na matrícula do imóvel.
Com a indefinição, o juiz federal Clécio Braschi, decidiu levar só em consideração a lei para conceder a liminar ao contribuinte. "Até que a Fazenda Nacional estabeleça como será registrada no registro de imóveis a garantia oferecida, o pedido de parcelamento considera-se automaticamente deferido depois de decorridos 90 dias da data em que formulado, sem que a Fazenda Nacional tenha se pronunciado, considerando-se cumpridas as condições estabelecidas no artigo 11", diz o magistrado.
Deferido automaticamente o parcelamento, segundo o juiz, considera-se suspensa a exigibilidade do crédito tributário. Com isso, o contribuinte paulista conseguiu ingressar no Simples. "Com a demora da Fazenda, decidimos ir à Justiça. O tempo estava correndo e a empresa não poderia correr o risco de perder o prazo do Simples", afirma o advogado Luiz Felipe Melo, do escritório Demarest & Almeida Advogados, que defende o contribuinte."
Siga-nos no Twitter: www.twitter.com/AdvocaciaGarcez
Cadastre-se para receber a newsletter da Advocacia Garcez em nosso site: http://www.advocaciagarcez.adv.br
Nenhum comentário:
Postar um comentário