O entendimento da Turma foi de atribuir à empresa a ‘responsabilidade civil objetiva’, porque a atividade exercida pelo empregado era de risco - vigilante de carro-forte - independentemente de culpa.
O vigilante foi vítima de acidente de trabalho, quando o carro forte em que trabalhava foi interceptado por bandidos e alvejado por tiros, causando-lhe ferimentos no tórax e braço esquerdo, além de paralisia nesse braço.
De acordo com a perícia médica, do assalto resultaram sequelas físicas, estéticas e psíquicas e ainda necessidade de reabilitação profissional, não mais para a mesma função devido aos traumas psicológicos e déficits funcionais.
Ao reconhecer a ocorrência de acidente do trabalho, o Juízo de Primeiro Grau condenou a Brinks ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e estéticos, com fundamento na ‘responsabilidade objetiva’ e na teoria do risco consagrada no artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.
Contra a sentença, a Brinks recorreu ao TRT mineiro. Afirmou aplicar-se ao caso o artigo 7º, XXVIII, da Constituição de 1988 (seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa) e não o artigo 927 do Código Civil (obrigação de reparar ato ilícito causado a outro). Insistiu na inexistência de culpa pelo acidente, e argumentou que o assalto, a seu ver, caracterizou-se como caso fortuito ou de força maior.
Entretanto, para o Regional, o argumento da empresa não se sustenta, visto ter ficado demonstrado, claramente, o nexo causal entre o acidente e os danos sofridos pelo empregado, que ficou incapacitado para o exercício da função de vigilante. Destacou também que a atividade exercida pelo empregado está classificada no mais alto grau de risco, conforme a Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE). Desse modo, rejeitou o recurso da Brinks.
Dessa decisão, a Brinks buscou reforma junto ao TST. Disse não se aplicar ao caso a teoria da responsabilidade objetiva, mas sim a a subjetiva, motivo pelo qual sua responsabilidade civil dependeria da comprovação de culpa, o que não ocorreu.
Em casos como esse, o TST já decidiu pela aplicação da responsabilidade objetiva, destacou em seu voto a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora na Turma. Ainda segundo a ministra, a teoria objetiva dispensa a comprovação de culpa. “Desse modo, a simples demonstração do nexo entre a conduta do empregador e o dano sofrido pelo empregado é suficiente para que surja o dever de indenizar”. (RR-400-16.2008.5.03.0134)
(Lourdes Côrtes) "
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