"Um ex-sócio do Auto Posto Barra da Tijuca Ltda., em São Paulo, não terá sua casa penhorada para pagar dívida trabalhista em processo de execução. A decisão foi da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), que deu provimento a recurso do empresário e determinou a liberação do imóvel, que serve de residência para sua família.
Ele foi o único sócio localizado depois de quase dez anos desde que um ex-trabalhador entrou com reclamação trabalhista contra a empresa. Em 2011, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) redirecionou contra ele a execução da sentença, após verificada a insuficiência patrimonial da empresa e dos novos sócios. Segundo o Regional, o ex-sócio teria convertido seu patrimônio num único bem, "moradia suntuosa, localizada em bairro nobre e com elevado valor de mercado", para fugir ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
Inconformado com a decisão, o empresário alegava que a casa não poderia ser penhorada, pois era o único imóvel que a família possuía e no qual residia com a mulher e filhos. A relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria Costa, disse que o fundamento do Regional de ser "imóvel de alto padrão, com toda sorte de benfeitorias, muito além do padrão médio da sociedade brasileira", não encontra respaldo na Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. A magistrada disse ainda que a penhora afrontaria o direito de propriedade protegido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). A decisão da Oitava Turma foi unânime."
Ele foi o único sócio localizado depois de quase dez anos desde que um ex-trabalhador entrou com reclamação trabalhista contra a empresa. Em 2011, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) redirecionou contra ele a execução da sentença, após verificada a insuficiência patrimonial da empresa e dos novos sócios. Segundo o Regional, o ex-sócio teria convertido seu patrimônio num único bem, "moradia suntuosa, localizada em bairro nobre e com elevado valor de mercado", para fugir ao cumprimento de suas obrigações trabalhistas.
Inconformado com a decisão, o empresário alegava que a casa não poderia ser penhorada, pois era o único imóvel que a família possuía e no qual residia com a mulher e filhos. A relatora do recurso no TST, ministra Dora Maria Costa, disse que o fundamento do Regional de ser "imóvel de alto padrão, com toda sorte de benfeitorias, muito além do padrão médio da sociedade brasileira", não encontra respaldo na Lei 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família. A magistrada disse ainda que a penhora afrontaria o direito de propriedade protegido constitucionalmente (artigo 5º, inciso XXII, da Constituição Federal). A decisão da Oitava Turma foi unânime."
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