"A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT4) manteve sentença do juiz Frederico Russomano, da 3ª Vara do Trabalho de Pelotas, que entendeu não haver prejuízo a três trabalhadores da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) ao serem reenquadrados em nova tabela salarial, implementada em 2009. Os reclamantes alegaram, ao ajuizar a ação, que houve regressão funcional, apesar de terem recebido aumentos de salário. Os desembargadores da 3ª Turma argumentaram, entretanto, que, além de haver aumento das remunerações, a reestruturação propiciou maior possibilidade de crescimento na carreira, já que implementou mais três níveis de progressão nas carreiras.
O caso
Segundo os autos, os três reclamantes ingressaram na Justiça do Trabalho alegando que houve alteração lesiva nos seus contratos, em afronta ao artigo 468 da CLT e ao princípio da isonomia, previsto pelo artigo 7, inciso VI, da Constituição Federal. Eles afirmaram que as referências em que foram reenquadrados na nova tabela são comparativamente menores que as que ocupavam na tabela anterior, já que houve supressão de referências na nova norma. Nesse contexto, pleitearam reenquadramento equivalente ao que ocupavam na tabela antiga, o que significaria níveis mais altos que os níveis nos quais se encontram.
A empresa, por sua vez, defendeu-se argumentando que não seria possível um funcionário receber salário de acordo com a tabela atual e ser enquadrado com os critérios da tabela anterior. Esta situação ocorreria caso o juiz do Trabalho, ao aplicar a teoria do conglobamento, escolhesse, considerando as duas normas em confronto, a situação mais favorável ao trabalhador em cada uma delas. A reclamada também afirmou que a implantação da nova tabela foi necessária para adequar o modelo remuneratório da empresa à realidade de mercado..."
O caso
Segundo os autos, os três reclamantes ingressaram na Justiça do Trabalho alegando que houve alteração lesiva nos seus contratos, em afronta ao artigo 468 da CLT e ao princípio da isonomia, previsto pelo artigo 7, inciso VI, da Constituição Federal. Eles afirmaram que as referências em que foram reenquadrados na nova tabela são comparativamente menores que as que ocupavam na tabela anterior, já que houve supressão de referências na nova norma. Nesse contexto, pleitearam reenquadramento equivalente ao que ocupavam na tabela antiga, o que significaria níveis mais altos que os níveis nos quais se encontram.
A empresa, por sua vez, defendeu-se argumentando que não seria possível um funcionário receber salário de acordo com a tabela atual e ser enquadrado com os critérios da tabela anterior. Esta situação ocorreria caso o juiz do Trabalho, ao aplicar a teoria do conglobamento, escolhesse, considerando as duas normas em confronto, a situação mais favorável ao trabalhador em cada uma delas. A reclamada também afirmou que a implantação da nova tabela foi necessária para adequar o modelo remuneratório da empresa à realidade de mercado..."
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