"A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região condenou a Fundação de Desenvolvimento Educacional de Guaraí (FUNDEG), no Tocantins, a pagar as diferenças salariais de uma funcionária que recebeu remuneração inferior à prevista no edital de contratação publicado pelo órgão. A reclamante, contratada para o cargo de professora, assumiu o trabalho em 2006 e, desde então, recebia cerca de 76% do valor previamente estipulado. Ao invés de pagar por hora/aula a quantia de R$ 15, prevista em edital, a Fundação pagava à funcionária R$ 11,43.
Para o relator do processo, desembargador Mário Caron, o edital deve ser rigorosa e fielmente observado por quem o edita. “O edital traduz uma verdadeira lei porque subordina administradores e administrados às regras que estabelece. Para a Administração, desse modo, o edital é ato vinculado e não pode ser desrespeitado por seus agentes”, defende.
Por ser uma Fundação, a Turma concedeu a isenção do depósito recursal."
Para o relator do processo, desembargador Mário Caron, o edital deve ser rigorosa e fielmente observado por quem o edita. “O edital traduz uma verdadeira lei porque subordina administradores e administrados às regras que estabelece. Para a Administração, desse modo, o edital é ato vinculado e não pode ser desrespeitado por seus agentes”, defende.
Por ser uma Fundação, a Turma concedeu a isenção do depósito recursal."
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