"O ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), admitiu o processamento do incidente de uniformização de interpretação de Lei Federal apresentado por um servidor público contra decisão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) por constatar divergência jurisprudencial.
O servidor entrou com ação de reposição salarial na TNU, com o propósito de aplicar sobre seus proventos o equivalente a 7/30 da Unidade de Referência de Preços (URP), referentes aos meses de abril e maio de 1988. O recurso foi negado pela turma, por considerar que as diferenças decorrentes das URPs de abril e de maio de 1988 e respectivos reflexos, já se encontravam prescritas.
Insatisfeito com a decisão, o servidor apresentou petição no STJ alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte, que entende que as parcelas em litígio são de trato sucessivo e a prescrição se renova continuamente.
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que a decisão da TNU entendeu que a pretensão material da ação está amparada na prescrição de cinco anos sobre o fundo de direito. O ministro destacou que o entendimento do STJ é o de que “se trata de negativa sucessiva do direito, razão porque somente deve ser aplicada a prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento”.
Diante disso, o ministro admitiu o processamento do incidente de uniformização, nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01. Conforme a Resolução 10/2007 do STJ, que disciplina esse procedimento, foram expedidos ofícios aos presidentes das Turmas Recursais e da TNU comunicando o processamento do incidente e solicitando informações. O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ."
O servidor entrou com ação de reposição salarial na TNU, com o propósito de aplicar sobre seus proventos o equivalente a 7/30 da Unidade de Referência de Preços (URP), referentes aos meses de abril e maio de 1988. O recurso foi negado pela turma, por considerar que as diferenças decorrentes das URPs de abril e de maio de 1988 e respectivos reflexos, já se encontravam prescritas.
Insatisfeito com a decisão, o servidor apresentou petição no STJ alegando contrariedade de entendimento jurisprudencial já firmado pela Corte, que entende que as parcelas em litígio são de trato sucessivo e a prescrição se renova continuamente.
Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin observou que a decisão da TNU entendeu que a pretensão material da ação está amparada na prescrição de cinco anos sobre o fundo de direito. O ministro destacou que o entendimento do STJ é o de que “se trata de negativa sucessiva do direito, razão porque somente deve ser aplicada a prescrição sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem ao ajuizamento”.
Diante disso, o ministro admitiu o processamento do incidente de uniformização, nos termos do artigo 14 da Lei 10.259/01. Conforme a Resolução 10/2007 do STJ, que disciplina esse procedimento, foram expedidos ofícios aos presidentes das Turmas Recursais e da TNU comunicando o processamento do incidente e solicitando informações. O caso será julgado pela Primeira Seção do STJ."
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