"A Fiat Automóveis S. A. foi condenada ao pagamento de horas extras a um empregado que realizava jornada superior a oito horas em dois turnos ininterruptos de revezamento. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválidas as cláusula convencionais que autorizavam jornada superior a oito horas. Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) havia inocentado a empresa da condenação.
O empregado trabalhou na Fiat por cerca de 15 anos, entre 1994 e 2009, inicialmente como operador de produção e, ao final, na função de revisor de processo industrial. Despedido injustificadamente, ele ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Betim, pedindo, entre outras verbas, horas extras realizadas em turno de revezamento.
Insatisfeito com a decisão do TRT que excluiu da condenação as horas extraordinárias que haviam sido deferidas no primeiro grau, o empregado recorreu ao TST, sustentando a invalidade da cláusula coletiva que permitia a realização de trabalho além do tempo permitido. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias ou 44 semanais. É o que estabelece a Súmula 423 do TST.
Como o Tribunal Regional anotou que, no caso, reconheceu a cláusula coletiva que previa jornada superior a oito horas diárias e isentou a empresa da condenação, a relatora concluiu que a decisão regional contrariou a Súmula 423. Assim, invalidou as cláusulas convencionais pactuadas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho e restabeleceu a sentença que deferiu as horas extras ao empregado. A decisão foi unânime."
O empregado trabalhou na Fiat por cerca de 15 anos, entre 1994 e 2009, inicialmente como operador de produção e, ao final, na função de revisor de processo industrial. Despedido injustificadamente, ele ajuizou reclamação na Vara do Trabalho de Betim, pedindo, entre outras verbas, horas extras realizadas em turno de revezamento.
Insatisfeito com a decisão do TRT que excluiu da condenação as horas extraordinárias que haviam sido deferidas no primeiro grau, o empregado recorreu ao TST, sustentando a invalidade da cláusula coletiva que permitia a realização de trabalho além do tempo permitido. Ao examinar o recurso na Quarta Turma, a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, afirmou que o elastecimento da jornada em turnos ininterruptos de revezamento não pode ultrapassar o limite de oito horas diárias ou 44 semanais. É o que estabelece a Súmula 423 do TST.
Como o Tribunal Regional anotou que, no caso, reconheceu a cláusula coletiva que previa jornada superior a oito horas diárias e isentou a empresa da condenação, a relatora concluiu que a decisão regional contrariou a Súmula 423. Assim, invalidou as cláusulas convencionais pactuadas relativas ao elastecimento da jornada de trabalho e restabeleceu a sentença que deferiu as horas extras ao empregado. A decisão foi unânime."
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