"Por meio da Orientação Jurisprudencial nº 342, II, da SBDI-1 do TST, a jurisprudência atual conferiu validade à cláusula de acordo ou convenção coletiva que permite o fracionamento do intervalo intrajornada dos motoristas e cobradores de ônibus em pequenas pausas ao longo da viagem. Além de esses profissionais estarem submetidos a condições especiais de trabalho, os julgadores levaram em conta algumas condições. A primeira delas é a redução da jornada para, no mínimo, sete horas diárias ou 42 semanais. A segunda diz respeito à proibição de prorrogação das horas de trabalho. Por fim, a remuneração deverá ser a mesma, sem redução.
Se essas regras não forem observadas, a cláusula será considerada inválida e o contrato de trabalho passará a ser regido pelas normas gerais de duração do trabalho, especificamente, artigo 71 e parágrafos da CLT. O caput do artigo em questão estabelece que, em qualquer atividade contínua, com duração superior a seis horas, será obrigatório intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação. Na hipótese de descumprimento, o empregador pagará o período correspondente, com o acréscimo de 50%. E foi o que ocorreu no processo analisado pelo juiz do trabalho substituto Felipe Clímaco Heineck, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
É que, no caso do processo, o magistrado constatou que o trabalhador, um cobrador de ônibus, cumpria jornada superior a seis horas, sem gozar uma hora de intervalo. A própria empresa admitiu que a pausa era usufruída de forma fracionada, conforme previsto nas normas decorrente de negociação coletiva. No entanto, o juiz sentenciante entendeu que não se aplica ao empregado o teor da atual jurisprudência, porque ele trabalhava habitualmente em regime de horas extras. "Por todo o exposto, plenamente aplicável ao caso vertente o disposto no art. 71, § 4º, CLT", concluiu o julgador, condenando a empresa a pagar ao trabalhador uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional convencional ou legal, com reflexos nas demais parcelas salariais. A empresa apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região, manteve a sentença."
Se essas regras não forem observadas, a cláusula será considerada inválida e o contrato de trabalho passará a ser regido pelas normas gerais de duração do trabalho, especificamente, artigo 71 e parágrafos da CLT. O caput do artigo em questão estabelece que, em qualquer atividade contínua, com duração superior a seis horas, será obrigatório intervalo mínimo de uma hora para repouso ou alimentação. Na hipótese de descumprimento, o empregador pagará o período correspondente, com o acréscimo de 50%. E foi o que ocorreu no processo analisado pelo juiz do trabalho substituto Felipe Clímaco Heineck, em atuação na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
É que, no caso do processo, o magistrado constatou que o trabalhador, um cobrador de ônibus, cumpria jornada superior a seis horas, sem gozar uma hora de intervalo. A própria empresa admitiu que a pausa era usufruída de forma fracionada, conforme previsto nas normas decorrente de negociação coletiva. No entanto, o juiz sentenciante entendeu que não se aplica ao empregado o teor da atual jurisprudência, porque ele trabalhava habitualmente em regime de horas extras. "Por todo o exposto, plenamente aplicável ao caso vertente o disposto no art. 71, § 4º, CLT", concluiu o julgador, condenando a empresa a pagar ao trabalhador uma hora extra por dia efetivamente trabalhado, acrescida do adicional convencional ou legal, com reflexos nas demais parcelas salariais. A empresa apresentou recurso, mas o TRT da 3ª Região, manteve a sentença."
Nenhum comentário:
Postar um comentário