"A 2ª Câmara do TRT-15 deu parcial provimento aos recursos de um trabalhador e de uma instituição de ensino universitário da cidade de São Paulo, condenando a reclamada ao pagamento dos reflexos do vale-refeição em férias com 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e descansos semanais remunerados, inclusive com juros de 0,5% ao mês, até 29 de junho de 2009, e com a aplicação dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009.
Ambas as partes, inconformadas com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, recorreram. O trabalhador, que atuava como vigilante noturno, em jornada de 12 por 36 horas, insistiu no deferimento do benefício do vale-refeição durante o trabalho em período diurno. Pediu também o deferimento dos 22 vales-refeições por mês pleiteados na petição inicial contra os 15 deferidos em sentença. Já a reclamada combateu a condenação ao pagamento de vale-refeição no período em que o autor trabalhou em jornada noturna, antes de setembro de 2009.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, rejeitou o pedido do trabalhador, que invocou o princípio da legalidade, entendendo ser seu direito receber o vale nos 22 dias de trabalho. O trabalhador afirmou que iniciava sua jornada em um dia e a terminava no dia seguinte, cumprindo 6 horas de trabalho em cada dia, e que tinha o gasto real com a jornada de 12 horas superior àquele para a jornada de 8 horas, razão pela qual “não se justifica o recebimento a menor da quantidade de vales”..."
Ambas as partes, inconformadas com a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de São Carlos, recorreram. O trabalhador, que atuava como vigilante noturno, em jornada de 12 por 36 horas, insistiu no deferimento do benefício do vale-refeição durante o trabalho em período diurno. Pediu também o deferimento dos 22 vales-refeições por mês pleiteados na petição inicial contra os 15 deferidos em sentença. Já a reclamada combateu a condenação ao pagamento de vale-refeição no período em que o autor trabalhou em jornada noturna, antes de setembro de 2009.
O relator do acórdão, desembargador José Otávio de Souza Ferreira, rejeitou o pedido do trabalhador, que invocou o princípio da legalidade, entendendo ser seu direito receber o vale nos 22 dias de trabalho. O trabalhador afirmou que iniciava sua jornada em um dia e a terminava no dia seguinte, cumprindo 6 horas de trabalho em cada dia, e que tinha o gasto real com a jornada de 12 horas superior àquele para a jornada de 8 horas, razão pela qual “não se justifica o recebimento a menor da quantidade de vales”..."
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