"A dispensa sem justa causa de empregado portador de necessidades especiais, sem que seja previamente contratado outro em condição semelhante, afronta o artigo 93, parágrafo 1º, da Lei 8.213/1991 e artigo 7º, XXXI, da Constituição da República, que proíbe qualquer discriminação no que se refere a salário e critérios de admissão do trabalhador deficiente. Por essa razão, a 8ª Turma do TRT-MG julgou desfavoravelmente o recurso de um banco, que não se conformou com a sentença que o condenou a reintegrar empregada portadora de necessidades especiais e a pagar a ela todas as parcelas trabalhistas, da data da dispensa até o efetivo retorno.
No recurso apresentado, o réu insistiu na tese de que não houve descumprimento à Lei 8.213/1991, já que contratou outros empregados deficientes após a dispensa da reclamante. O banco argumentou ainda que a lei não criou nova hipótese de estabilidade ou garantia de emprego e o seu descumprimento configura mera infração administrativa. Mas a desembargadora Denise Alves Horta não lhe deu razão. Fazendo referência ao artigo 93 da Lei 8.213/1991, a relatora destacou que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com trabalhadores reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, na proporção definida na própria lei.
Já o parágrafo 1º do artigo 93 dispõe expressamente que a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente somente poderá ocorrer depois da contratação de substituto em condição semelhante. A relatora ponderou que o mero preenchimento da quota não torna a dispensa legal. A norma não visou a resguardar o direito pessoal do empregado portador de necessidades especiais, mas de toda a coletividade de trabalhadores em condições semelhantes. "Exatamente por não terem condições de concorrerem em igualdade de condições com os demais trabalhadores, a lei confere aos portadores de necessidades especiais garantias para a sua inserção no mercado de trabalho", ressaltou. Criou-se uma reserva de mercado, destinada a esta categoria especial. Por isso, de acordo com a julgadora, cabe ao aplicador do direito dar a máxima efetividade ao artigo 93 da Lei 8.213/1991.
No caso, a magistrada observou que o próprio banco admitiu que as novas contratações foram realizadas posteriormente à dispensa da autora e não previamente, como determina a lei. Além disso, o reclamado não comprovou que os novos empregados admitidos apresentam condição semelhante à da autora, nem que algum deles tenha preenchido a vaga decorrente de sua dispensa. "Melhor esclarecendo, não há nos autos prova de que os colaboradores admitidos, após a dispensa da autora, vale reprisar, tenham de fato suprimido as necessidades geradas especificamente pela rescisão do seu contrato de trabalho" , explicou.
Acompanhando a relatora, a Turma concluiu que as exigências legais não foram atendidas e manteve a reintegração determinada na sentença."
No recurso apresentado, o réu insistiu na tese de que não houve descumprimento à Lei 8.213/1991, já que contratou outros empregados deficientes após a dispensa da reclamante. O banco argumentou ainda que a lei não criou nova hipótese de estabilidade ou garantia de emprego e o seu descumprimento configura mera infração administrativa. Mas a desembargadora Denise Alves Horta não lhe deu razão. Fazendo referência ao artigo 93 da Lei 8.213/1991, a relatora destacou que a empresa com 100 ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com trabalhadores reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, na proporção definida na própria lei.
Já o parágrafo 1º do artigo 93 dispõe expressamente que a dispensa do trabalhador reabilitado ou deficiente somente poderá ocorrer depois da contratação de substituto em condição semelhante. A relatora ponderou que o mero preenchimento da quota não torna a dispensa legal. A norma não visou a resguardar o direito pessoal do empregado portador de necessidades especiais, mas de toda a coletividade de trabalhadores em condições semelhantes. "Exatamente por não terem condições de concorrerem em igualdade de condições com os demais trabalhadores, a lei confere aos portadores de necessidades especiais garantias para a sua inserção no mercado de trabalho", ressaltou. Criou-se uma reserva de mercado, destinada a esta categoria especial. Por isso, de acordo com a julgadora, cabe ao aplicador do direito dar a máxima efetividade ao artigo 93 da Lei 8.213/1991.
No caso, a magistrada observou que o próprio banco admitiu que as novas contratações foram realizadas posteriormente à dispensa da autora e não previamente, como determina a lei. Além disso, o reclamado não comprovou que os novos empregados admitidos apresentam condição semelhante à da autora, nem que algum deles tenha preenchido a vaga decorrente de sua dispensa. "Melhor esclarecendo, não há nos autos prova de que os colaboradores admitidos, após a dispensa da autora, vale reprisar, tenham de fato suprimido as necessidades geradas especificamente pela rescisão do seu contrato de trabalho" , explicou.
Acompanhando a relatora, a Turma concluiu que as exigências legais não foram atendidas e manteve a reintegração determinada na sentença."
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