"A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de empregado da Siemens do Brasil Ltda., que teve seu contrato de trabalho suspenso ao ser cedido temporariamente para a Siemens Itália. A Turma entendeu que não houve extinção contratual, já que as duas subsidiárias fazem parte do mesmo grupo econômico e, portanto, figuram como um único empregador em relação aos contratos que firmam.
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que fora cedido à Siemens Itália em setembro de 2004. A cláusula referente à duração da cessão dispunha que ela se encerraria em 31/8/2007, e poderia ser encurtada mediante aviso prévio de três meses – condição que, segundo ele, não foi respeitada. De acordo com o trabalhador, ele foi avisado informalmente, em junho de 2006, que seria repatriado no mês seguinte. Depois disso, foi mantido no quadro de empregados da Siemens Brasil por mais dois meses e, depois de cumprir aviso prévio, foi dispensado em 30/9/2006. Entre outros pedidos, ele queria que a Justiça do Trabalho reconhecesse a garantia do emprego até o prazo inicialmente previsto para a cessão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença que considerou suspenso o contrato de trabalho no período em que o trabalhador exerceu suas atividades no exterior. Para o Regional, apesar de estar configurada a formação do grupo econômico entre as duas subsidiárias, os dois contratos são distintos, e, portanto, o trabalhador não faz jus à garantia de emprego até o fim do prazo previsto de cessão. Dessa forma, sua dispensa teria sido lícita..."
Na reclamação trabalhista, o empregado informou que fora cedido à Siemens Itália em setembro de 2004. A cláusula referente à duração da cessão dispunha que ela se encerraria em 31/8/2007, e poderia ser encurtada mediante aviso prévio de três meses – condição que, segundo ele, não foi respeitada. De acordo com o trabalhador, ele foi avisado informalmente, em junho de 2006, que seria repatriado no mês seguinte. Depois disso, foi mantido no quadro de empregados da Siemens Brasil por mais dois meses e, depois de cumprir aviso prévio, foi dispensado em 30/9/2006. Entre outros pedidos, ele queria que a Justiça do Trabalho reconhecesse a garantia do emprego até o prazo inicialmente previsto para a cessão.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a sentença que considerou suspenso o contrato de trabalho no período em que o trabalhador exerceu suas atividades no exterior. Para o Regional, apesar de estar configurada a formação do grupo econômico entre as duas subsidiárias, os dois contratos são distintos, e, portanto, o trabalhador não faz jus à garantia de emprego até o fim do prazo previsto de cessão. Dessa forma, sua dispensa teria sido lícita..."
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