"A parcela Participação nos Lucros e Resultados (PLR) é calculada sobre o lucro da empresa, com base no tempo em que o trabalhador prestou serviços durante o período de apuração, que é, geralmente, anual. Se o ex-empregado contribuiu para a obtenção dos resultados positivos da empresa, terá direito a receber a parcela mesmo que não esteja mais trabalhando no local na data prevista para a distribuição dos lucros. Nesse sentido, as normas coletivas ou regulamentares não podem instituir vantagem que condicione o recebimento da PLR à vigência do contrato de trabalho na data prevista para a distribuição dos lucros, pois essa prática fere o princípio da isonomia. Assim se pronunciou a juíza substituta Cleyonara Campos Vieira Vilela ao condenar uma empresa a pagar a PLR de 2008 a seu ex-empregado. O julgamento foi realizado na 1ª Vara do Trabalho de Contagem.
A empresa se defendeu alegando que, entre os critérios convencionais para pagamento da PLR, referentes ao ano de 2008, está o de o empregado pertencer ao quadro de pessoal da empresa na data de seu pagamento, ou seja, em maio de 2009, o que não é o caso do reclamante, uma vez que o seu contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2009. Examinando os documentos juntados ao processo, a magistrada constatou que realmente havia essa exigência no anexo do Acordo Coletivo do Trabalho que dispõe sobre o Programa de Participação em Lucros e Resultados do exercício 2008. Porém, a julgadora verificou que não consta no ACT ou em seu anexo a data do pagamento. Ela observou ainda que uma cláusula do ACT prevê que o programa permanecerá em vigor pelo prazo de 15 meses, a partir de 1/1/2008 até 31/3/2009. No entanto, apesar dessas regras, a juíza verificou que um colega do reclamante foi dispensado em março de 2009 e recebeu a PLR em abril de 2011. Dessa forma, observou a magistrada que a empresa pagou a PLR ao colega de trabalho do reclamante sem que o contrato dele estivesse em vigor, o que joga por terra a sua alegação de que, para receber a parcela, o empregado precisa pertencer ao quadro de pessoal da empresa na data do pagamento. "Data esta que, frise-se, não consta do ACT", reiterou a julgadora..."
A empresa se defendeu alegando que, entre os critérios convencionais para pagamento da PLR, referentes ao ano de 2008, está o de o empregado pertencer ao quadro de pessoal da empresa na data de seu pagamento, ou seja, em maio de 2009, o que não é o caso do reclamante, uma vez que o seu contrato de trabalho foi extinto em fevereiro de 2009. Examinando os documentos juntados ao processo, a magistrada constatou que realmente havia essa exigência no anexo do Acordo Coletivo do Trabalho que dispõe sobre o Programa de Participação em Lucros e Resultados do exercício 2008. Porém, a julgadora verificou que não consta no ACT ou em seu anexo a data do pagamento. Ela observou ainda que uma cláusula do ACT prevê que o programa permanecerá em vigor pelo prazo de 15 meses, a partir de 1/1/2008 até 31/3/2009. No entanto, apesar dessas regras, a juíza verificou que um colega do reclamante foi dispensado em março de 2009 e recebeu a PLR em abril de 2011. Dessa forma, observou a magistrada que a empresa pagou a PLR ao colega de trabalho do reclamante sem que o contrato dele estivesse em vigor, o que joga por terra a sua alegação de que, para receber a parcela, o empregado precisa pertencer ao quadro de pessoal da empresa na data do pagamento. "Data esta que, frise-se, não consta do ACT", reiterou a julgadora..."
Nenhum comentário:
Postar um comentário