"A 3ª Turma do TRT-MG analisou o caso de um trabalhador que, após passar por uma seleção para a função de encanador, chegando, inclusive, a ter a CTPS anotada, foi comunicado de que não seria mais contratado. O fundamento apresentado pela empresa, especializada em montagem e manutenção industrial, foi o de que ele não havia passado em um último teste. No entendimento da relatora, desembargadora Emília Facchini, houve abuso de direito por parte da empresa. A situação vivenciada pelo trabalhador causou a ele dano moral, passível de indenização. Por isso, o recurso apresentado pela ré foi julgado improcedente.
Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, por entender que ele não chegou a trabalhar para a ré, a relatora confirmou o direito à indenização por dano moral, considerando razoável o valor de R$3.000,00 fixado na sentença. Ela explicou que a responsabilidade civil não se limita ao período contratual, podendo alcançar também a fase pré-contratual, conforme artigo 422 do Código Civil. O dispositivo "garante a seriedade nas negociações preliminares e cria confiança entre as partes, é bilateral o evento, de modo a ensejar reconhecimento da responsabilidade daquela cuja desistência na concretização do negócio enseja prejuízos ao polo contraposto", explicou.
Ainda de acordo com as ponderações da relatora, a responsabilidade pré-contratual se configura desde o início das negociações entre o possível empregado e o empregador, quando este se prepara para contratar. Para a responsabilidade pré-contratual, deve ficar demonstrada a existência do dano, da conduta ilícita da empresa e da ligação entre ambos. No entender da relatora, esses requisitos foram comprovados no caso do processo, caracterizando o dano moral..."
Apesar de não reconhecer o vínculo de emprego pretendido pelo reclamante, por entender que ele não chegou a trabalhar para a ré, a relatora confirmou o direito à indenização por dano moral, considerando razoável o valor de R$3.000,00 fixado na sentença. Ela explicou que a responsabilidade civil não se limita ao período contratual, podendo alcançar também a fase pré-contratual, conforme artigo 422 do Código Civil. O dispositivo "garante a seriedade nas negociações preliminares e cria confiança entre as partes, é bilateral o evento, de modo a ensejar reconhecimento da responsabilidade daquela cuja desistência na concretização do negócio enseja prejuízos ao polo contraposto", explicou.
Ainda de acordo com as ponderações da relatora, a responsabilidade pré-contratual se configura desde o início das negociações entre o possível empregado e o empregador, quando este se prepara para contratar. Para a responsabilidade pré-contratual, deve ficar demonstrada a existência do dano, da conduta ilícita da empresa e da ligação entre ambos. No entender da relatora, esses requisitos foram comprovados no caso do processo, caracterizando o dano moral..."
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