"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão do Sindicato dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares de Porto Alegre (RS) de cobrar contribuição assistencial de empregados não sócios da entidade sindical. A decisão foi proferida no julgamento de recurso de revista interposto pela DD Comércio de Produtos Alimentícios Ltda. – ME contra decisão que lhe impôs o pagamento da contribuição de seus empregados.
Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, relatora do recurso, a estipulação, em instrumento coletivo, de contribuição assistencial que obrigue indistintamente associados e não associados à entidade sindical viola garantias constitucionais. Ela esclareceu que a Constituição da República estabeleceu, no artigo 5º, inciso XX, que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado e, no artigo 8º, inciso V, que ninguém será obrigado a filiar-se ou permanecer filiado a sindicato, "garantindo, assim, a liberdade de associação e sindicalização..."
Integra em TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário