"A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação movida por um prestador de serviços impedido de entrar nas dependências da IBM Brasil – Indústria, Máquinas e Serviços Ltda., contra quem litigou anteriormente na Justiça do Trabalho. Dessa forma, determinou o retorno do processo à 83ª Vara do Trabalho de São Paulo para julgar o pedido de indenização por dano moral feito pelo trabalhador.
Relação de emprego
O analista relatou que a relação com a IBM teve início em novembro de 1998, quando foi contratado pela Consoft S/C Consultoria e Sistemas Ltda. para prestar serviços de informática para a IBM, como analista de suporte, e terminou em janeiro de 2000, com sua demissão sem justa causa. Numa primeira reclamação trabalhista, ele questionou a licitude da terceirização e pediu o reconhecimento do vínculo diretamente com a tomadora do serviço. Houve acordo entre as partes, figurando a Consoft como empregadora e a IBM como responsável subsidiária.
"Lista negra"
Na presente ação, o analista requereu indenização por danos morais por ter sido impedido de entrar na IBM no dia 21/10/2005, quando, representando seu atual empregador, o Banco Nossa Caixa S/A, foi designado para acompanhar testes em sistemas fornecidos pela IBM. Segundo afirmou, não pôde entrar por que seu nome constava numa "lista negra" elaborada pela empresa, devido à reclamação trabalhista ajuizada anteriormente.
Ao ser barrado, ainda segundo seu relato, o analista estava acompanhado de colegas e superiores hierárquicos no banco, que intercederam por ele contra a discriminação. Tal situação vexatória, constrangedora e humilhante se deu de forma pública e resultou no seu desligamento do projeto de testes do banco. Supostamente por conta da retaliação, em novembro de 2005 a IBM rescindiu o contrato com a Nossa Caixa.
Diante disso, ele ajuizou nova reclamação trabalhista na qual requereu indenização por danos morais.
Competência
A IBM suscitou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a ação, acolhida pelo juízo de primeiro grau, que remeteu o processo para a Justiça Estadual. Como o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve esse entendimento, o analista interpôs recurso ao TST, alegando que o ato discriminatório praticado pela IBM se deu em represália pela ação trabalhista anterior.
O relator do recurso, ministro Fernando Eizo Ono, observou que, para se configurar a competência da Justiça do Trabalho nas ações de indenização por dano moral decorrentes da relação de trabalho, a causa de pedir deve ter pertinência com relação de trabalho. Na sua avaliação, a pretensão do analista surgiu do ressentimento entre as partes, e não havia como negar que o alegado dano moral pressupunha a relação anterior de trabalho mantida entre ele e a IBM.
Com essas considerações, o ministro Eizo Ono concluiu que a decisão que remeteu o processo à Justiça Comum violou o artigo 114, inciso VI, da Constituição da República, que define a competência da Justiça do Trabalho, e deu provimento ao recurso do analista, determinando que a Vara do Trabalho de origem julgue as pretensões do trabalhador. A decisão foi unânime."
Fonte: TST
Nenhum comentário:
Postar um comentário