Disponibilizo a nossos clientes e leitores a íntegra da controversa Resolução n. 11, do MPS/CNPC, que trata da retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar. Acompanhei,
representando entidades sindicais, os debates sobre o tema na CNPC.
Algumas das propostas da Anapar foram contempladas pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar.
No entanto, considero ser importante que o movimento sindical analise atentamente
Resolução MPS/CNPC nº 11,
de 13.05.2013 (D.O.U 24.05.2013)
Dispõe sobre
retirada de patrocínio no âmbito do regime de previdência complementar operado
pelas entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO
NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, no uso das atribuições que lhe conferem o
art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, o art. 13 da Lei nº
12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3
de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 10ª Reunião Ordinária,
realizada no dia 13 de maio de 2013, considerando o disposto nos artigos 25 e
33, inciso III, da referida Lei Complementar, resolveu:
Art. 1º Esta Resolução se
aplica às entidades fechadas de previdência complementar e aos planos de
benefícios abrangidos por processo de retirada de patrocínio, aos
patrocinadores que se retiram e aos respectivos participantes e assistidos.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 2º Para os fins desta
Resolução, entende-se por:
I - data-base, aquela em
que serão posicionados os cálculos referenciais que servirão para a
instrumentalização do processo de retirada de patrocínio, fixada pelo órgão
estatutário da entidade fechada, com a prévia e formal concordância do
patrocinador, respeitado o prazo não superior a sessenta dias, a contar da data
de recebimento da notificação formal do patrocinador solicitando a retirada de
patrocínio;
II - data de protocolo,
aquela em que a entidade fechada protocolará o pedido de retirada de patrocínio
junto à Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc, não
podendo ser superior a cento e oitenta dias da data-base;
III - data de autorização,
aquela em que for publicado, no Diário Oficial da União, o ato da Previc que
autoriza a retirada de patrocínio;
IV - data do cálculo,
correspondente ao último dia do mês em que ocorrer a data de autorização, momento
em que os cálculos serão posicionados visando mensurar os direitos e obrigações
das partes em face da retirada de patrocínio, substituindo os valores
calculados referencialmente na data-base, restando encerrada a relação de
patrocínio a partir dessa data;
V - data de aporte, aquela
em que ocorrerem os aportes de responsabilidade do patrocinador relativos a
eventuais coberturas de insuficiências ou pagamento de parcelas de dívidas
vencidas e vincendas, acordada formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador,
respeitado o prazo de, no mínimo, trinta dias antes da data efetiva;
VI - período de opção,
prazo concedido aos participantes e assistidos para exercício do direito de
opção pelas alternativas oferecidas em face da retirada de patrocínio, que deverá
iniciar depois da data de autorização e terminar, no máximo, trinta dias antes
da data efetiva, conforme datas acordadas formalmente entre a entidade fechada
e o patrocinador;
VII - data-efetiva, aquela
acordada formalmente entre a entidade fechada e o patrocinador, em que deverá
ocorrer a liquidação de todos os compromissos previstos no termo de retirada de
patrocínio, respeitado o prazo não superior a duzentos e dez dias contados da
data de autorização;
VIII - plano instituído por
opção, plano de benefícios criado com o objetivo de receber a massa de
participantes e assistidos oriunda de planos de benefícios objeto de retirada
de patrocínio, estruturado na modalidade de contribuição definida, podendo ser
constituído fundo de sobrevivência, de caráter coletivo, com contribuições
exclusivas de participantes e assistidos, na forma que vier a ser estabelecida
pelo Conselho Nacional de Previdência Complementar.
IX - reserva matemática
individual final, corresponde ao montante a que o participante ou o assistido
fará jus em face da retirada de patrocínio, obtido a partir do valor
correspondente à reserva matemática individual, atuarialmente calculado,
acrescido ou subtraído respectivamente do excedente ou da insuficiência
patrimonial;
X - termo de retirada de
patrocínio, instrumento formal pelo qual o patrocinador que se retira e a
entidade fechada pactuam todas as condições da retirada, observados os termos
da legislação aplicável
Parágrafo único. Inclui-se
entre os compromissos previstos no inciso VII o pagamento ou a transferência de
recursos correspondentes aos montantes que couberem aos participantes e
assistidos no processo de retirada de patrocínio, conforme opções formais e
individuais que venham a fazer.
Art. 3º Considera-se
retirada de patrocínio o encerramento da relação contratual existente entre o
patrocinador que se retira e a respectiva entidade fechada, formalizada no
termo de retirada de patrocínio e aprovada pela Previc, relativamente a
determinado plano de benefícios de natureza previdenciária e aos respectivos
participantes e assistidos, seja o plano estabelecido na modalidade de
benefício definido, contribuição definida, contribuição variável ou outra que
venha a ser regulamentada.
§ 1º O plano de benefícios
alcançado pela retirada de patrocínio, independentemente de sua modalidade,
será mantido em funcionamento, com o cumprimento de todas as suas obrigações,
até a data do cálculo, incluindo-se:
I - a concessão e o
pagamento de benefícios e dos institutos da portabilidade, benefício proporcional
diferido, autopatrocínio e resgate; e
II - o aporte de
contribuições pelos participantes, assistidos e patrocinador que se retira,
cabendo a este o cumprimento da totalidade dos seus compromissos assumidos com
a entidade fechada e com o plano de benefícios relativamente aos direitos dos
participantes, assistidos e obrigações legais, inclusive no tocante à quitação
de dívidas e contribuições em atraso.
§ 2º Fica vedada a adesão
de novos participantes a partir da data de protocolo, independentemente de aprovação
de novo regulamento pela Previc, salvo no caso de a proposta de retirada de
patrocínio não ser autorizada, quando a vedação para novas adesões perderá seu
efeito.
Art. 4º Ressalvadas as
condições estabelecidas no termo de retirada de patrocínio e as obrigações
relativas ao período de patrocínio, a retirada de patrocínio determinará a
cessação de toda e qualquer responsabilidade do patrocinador para com a
entidade fechada e os participantes e assistidos.
§ 1º A retirada de
patrocínio poderá ser total ou parcial em relação ao plano de benefícios.
§ 2º A retirada total se
dará quando não remanescer no plano nenhum patrocinador, resultando no
encerramento do plano de benefícios e cancelamento de seu registro junto à
Previc.
§ 3º A retirada parcial se
dará quando remanescer no plano de benefícios algum patrocinador e grupos de
participantes ou assistidos.
Art. 5º Na hipótese de
retirada parcial de patrocínio, poderão permanecer no plano os assistidos e os
participantes que optarem pelo autopatrocínio ou pelo benefício proporcional
diferido ou que já estejam nestas condições, desde que haja concordância dos
demais patrocinadores.
Parágrafo único. A retirada
parcial de patrocínio terá os mesmos efeitos da cessação do vínculo
empregatício para fins de exercício dos direitos aos institutos de que trata o
inciso I do § 1º do art. 3º.
CAPÍTULO II
DA EFETIVAÇÃO DA RETIRADA
DE PATROCÍNIO
Art. 6º A retirada de
patrocínio ocorrerá por iniciativa:
I - do patrocinador, o qual
deverá notificar a entidade fechada, na pessoa de seu representante legal,
apresentando a correspondente exposição de motivos; e
II - da entidade fechada,
mediante pedido de rescisão de convênio de adesão, hipótese em que deverá ser
apresentada a motivação e a documentação comprobatória do descumprimento, pelo
patrocinador, de obrigações previstas no convênio de adesão em relação ao plano
de benefícios.
Art. 7º O representante
legal da entidade fechada, ao receber a notificação da decisão do patrocinador
que se retira, deverá, em até dez dias úteis:
I - dar ciência da decisão
aos órgãos estatutários da entidade fechada;
II - comunicar a decisão
aos participantes e assistidos vinculados ao patrocinador que solicitou a
retirada;
III - dar ciência aos
demais patrocinadores do plano de benefícios objeto de retirada de patrocínio;
IV - oficiar a Previc do
início do processo de retirada de patrocínio; e
V - adotar os procedimentos
necessários ao andamento do processo de retirada de patrocínio, cientificando a
Previc de todas as suas fases.
Parágrafo único. Na
hipótese de retirada de patrocínio por iniciativa da entidade fechada, o prazo
para cumprimento do disposto nos incisos II a V será contado a partir da data
da decisão do órgão estatutário da entidade fechada.
Art. 8º O processo de
retirada de patrocínio será protocolado na Previc acompanhado de estudo da
situação econômico-financeira e atuarial do plano de benefícios, e contemplará:
I - avaliação atuarial
realizada na data-base por atuário legalmente habilitado;
II - precificação de ativos
a valores de mercado;
III - valor estimado da
reserva matemática individual de cada participante e assistido, posicionado na
data-base; e
IV - outros quesitos
previstos em instrução específica expedida pela Previc.
§ 1º A avaliação atuarial
de que trata o inciso I do caput:
I - deverá ser realizada
com testes prévios de aderência para a finalidade específica, passíveis de
comprovação, considerando as hipóteses, regimes financeiros e métodos de
financiamento utilizados na avaliação atuarial do exercício imediatamente
anterior ao do pedido de retirada de patrocínio;
II - não será exigida
quando se tratar de planos constituídos na modalidade de contribuição definida,
cujos benefícios tenham seus valores permanentemente ajustados ao saldo de
conta mantido em favor do participante, exceto se o plano possuir benefícios
estruturados na modalidade de benefício definido; e
III - poderá,
excepcionalmente, ser dispensada total ou parcialmente, mediante decisão
fundamentada da Previc, quando o plano for constituído na modalidade de
contribuição variável.
§ 2º O valor
individualizado da reserva matemática a que se refere o inciso III do caput
corresponderá, na data do cálculo:
I - para os assistidos, ao
valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização, incluída, quando
for o caso, a reversão em pensão por morte, descontados desse resultado o valor
presente das contribuições de assistido e do custeio administrativo, quando
aplicáveis;
II - para participantes
elegíveis, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização,
incluída, quando for o caso, a reversão em pensão por morte, descontados desse
resultado o valor presente das contribuições de assistido e do custeio
administrativo, quando aplicáveis, observado como mínimo o valor do resgate; e
III - para os demais
participantes, ao valor presente dos benefícios sob o regime de capitalização,
descontados do valor presente das contribuições de assistido e do custeio
administrativo, quando aplicáveis, proporcional ao tempo de participação no
plano, acrescido do valor do tempo de serviço passado, acumulado conforme as
regras do regulamento, observado como mínimo o valor do resgate.
§ 3º O disposto no § 2º não
se aplica aos planos de contribuição definida ou à parcela de contribuição
definida das demais modalidades de planos de benefícios, em relação aos quais
os participantes terão direito ao valor correspondente ao respectivo saldo de
conta, obedecidas as disposições do regulamento do plano aplicadas na sua
formação e manutenção.
§ 4º Aos valores
individuais correspondentes às reservas matemáticas de que trata o § 2º, serão
acrescidos ou subtraídos os montantes relativos, respectivamente, ao excedente
ou insuficiência patrimonial, formando dessa forma a reserva matemática individual
final.
§ 5º Em relação aos
assistidos de planos de benefício estruturados na modalidade de benefício
definido ou de contribuição variável, o valor individualizado da reserva
matemática será calculado considerando que a sobrevida esperada, independentemente
da tábua de mortalidade utilizada, não será inferior a sessenta meses, cabendo
ao patrocinador assumir a responsabilidade pela diferença de custos decorrentes
dessa reavaliação dos cálculos.
§ 6º Os valores resultantes
dos procedimentos previstos neste artigo serão recalculados na data do cálculo
e atualizados até a data-efetiva.
Art. 9º A avaliação
atuarial prevista no inciso I do caput do art. 8° deverá ser enviada à Previc
acompanhada de:
I - relatório informando da
existência de contratos de dívida de patrocinadores e outros compromissos por
eles assumidos, noticiando a respeito de seu cumprimento; e
II - relatório
pormenorizado de todas as demandas judiciais em que a entidade fechada figure
como parte, acompanhado de avaliação técnica sobre a possibilidade de êxito das
ações e de informações sobre os respectivos provisionamentos.
Art. 10. A Previc poderá
determinar, de ofício ou mediante solicitação de participantes, assistidos ou
patrocinador, além do cumprimento de outras obrigações necessárias à consecução
do processo de retirada de patrocínio, a realização de avaliação atuarial ou de
investimentos, por profissional independente legalmente habilitado.
CAPÍTULO III
DA INSUFICIÊNCIA OU DO
EXCEDENTE PATRIMONIAL
Art. 11. Na apuração do resultado
patrimonial decorrente da avaliação atuarial de retirada de patrocínio serão
considerados os valores correspondentes à reserva de contingência, à reserva
especial, aos fundos previdenciais e ao fundo administrativo, observado o
disposto no regulamento do plano de gestão administrativa da entidade fechada.
Parágrafo único. O disposto
no caput não se aplica a fundos previdenciais constituídos para fins
específicos, hipótese em que o saldo destes fundos será destinado para as
finalidades previstas no respectivo regulamento e em nota técnica atuarial.
Art. 12. Para fins de
equacionamento de eventual insuficiência deverão ser identificados quais os
montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao
patrocinador, de outro, observada a proporção contributiva do período em que
ocorreu sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse
período.
§ 1º Na hipótese de não ter
havido contribuição no período em que foram constituídas as reservas, deverá
ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos três exercícios
que antecederam à redução ou suspensão de contribuições, observada como limite
temporal a data de 29 de maio de 2001.
§ 2º O resultado
deficitário poderá ser equacionado pelo patrocinador que se retira, de forma
exclusiva ou majoritária, sem observância da proporção contributiva do plano de
benefícios, mediante homologação da Previc, desde que a medida seja favorável
aos participantes e assistidos.
§ 3º Não se aplica o
disposto no § 2º aos planos de benefícios das entidades fechadas regidas pela
Lei Complementar nº 108, de 29 de maio de 2001.
Art. 13. No caso de
apuração de excedente patrimonial:
I - o valor correspondente
à reserva de contingência será destinado aos participantes e aos assistidos na
proporção de suas reservas matemáticas individuais apuradas para a retirada de
patrocínio; e
II - nos valores
correspondentes à reserva especial, fundos previdenciais e fundo
administrativo, observado o disposto no art. 11, deverão ser identificados os
montantes atribuíveis aos participantes e assistidos, de um lado, e ao
patrocinador, de outro, considerada a proporção contributiva do período em que
se deu a sua constituição, a partir das contribuições normais vertidas nesse
período.
§ 1º Na hipótese de não ter
havido contribuição no período em que foram constituídas as reservas, deverá
ser considerada a proporção contributiva adotada pelo menos nos três exercícios
que antecederam à redução ou suspensão de contribuições, observada como limite
temporal a data de 29 de maio de 2001.
§ 2º O resultado excedente
poderá ser destinado de forma diversa da prevista no caput mediante homologação
da Previc, desde que a medida resulte em benefícios adicionais aos
participantes e assistidos.
§ 3º Não se aplica o
disposto no § 2º aos planos de benefícios das entidades fechadas regidas pela
Lei Complementar nº 108, de 2001.
Art. 14. A destinação da
reserva especial aos participantes e assistidos, bem como o equacionamento de
eventual insuficiência relativamente ao montante que lhes couber na divisão
referida no caput do art. 12 deverão considerar a reserva matemática individual
apurada para a retirada de patrocínio, observado o disposto no § 5º do art. 8º.
CAPÍTULO IV
DA OPÇÃO POR PLANO
INSTITUÍDO
Art. 15. Havendo prévia
concordância da entidade fechada, fundamentada em estudos de viabilidade
técnica, deverá ser solicitada à Previc, na data de protocolo, a criação de
plano instituído por opção.
§ 1º Ao instituidor do
plano referido no caput não se aplicam os requisitos quanto à necessidade de
comprovação de número de participantes e de tempo de registro de pessoa
jurídica, previstos nos arts. 4º e 7º da Resolução nº 12, de 17 de setembro de
2002, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar.
§ 2º O plano instituído por
opção deverá atender ao disposto no art. 31, inciso II do caput e inciso II do
§ 2º, da Lei Complementar nº 109, de 2001, e demais normas que regem os planos
de instituidor.
§ 3º No prazo máximo de
noventa dias após a data de autorização, a entidade fechada deverá enviar aos
participantes e assistidos o cálculo das reservas matemáticas finais e o termo
de opção, que deverá conter, dentre outras informações, as características
técnicas do plano instituído por opção.
§ 4º Constarão no termo de
opção os valores a que fazem jus os participantes e assistidos, com
esclarecimentos pertinentes quanto à forma de apuração.
§ 5º Na hipótese de ser
oferecido plano instituído por opção, deverá ser entregue aos participantes e
assistidos a proposta de plano, acompanhada do respectivo regulamento e das
informações técnicas pertinentes.
§ 6º O exercício do direito
de opção pelo plano instituído implica assunção, pelos respectivos
participantes e assistidos, da responsabilidade pela totalidade das obrigações
e com o custeio do mencionado plano.
CAPÍTULO V
DAS OPÇÕES DO PARTICIPANTE
E DO ASSISTIDO
Art. 16. Os participantes e
assistidos exercerão seu direito de opção, individualmente, em relação ao
montante dos recursos que lhes couber:
I - pela adesão ao plano
instituído por opção, quando cabível, mediante prévia e expressa manifestação
individual;
II - por sua transferência
para outro plano de benefícios de caráter previdenciário, observadas as
disposições legais aplicáveis;
III - pelo seu recebimento
em parcela única; e
IV - pela combinação das
opções previstas nos incisos II e III.
§ 1º As transferências de
recursos previstas neste artigo serão precedidas de autorização da Previc.
§ 2º Caberá à entidade
fechada apresentar aos participantes e assistidos proposta de transferência de
recursos em negociação coletiva, objetivando ganho de escala.
§ 3º O direito de opção
será reduzido a termo, a ser assinado pelo participante ou assistido, que
conterá as condições de adesão e de participação ou contratação.
§ 4º Os procedimentos
necessários ao exercício do direito de opção e sua operacionalização serão
providenciados pela entidade fechada.
§ 5º O prazo para o
exercício do direito de opção será estabelecido pela entidade fechada,
considerando-se o mínimo de sessenta e o máximo de cento e vinte dias contados
do recebimento do termo de opção pelos participantes e assistidos.
Art. 17. O valor a que
fizer jus o participante e assistido será atualizado pelo índice de
rentabilidade líquida dos recursos garantidores do plano de benefícios, a
partir da data do cálculo e até a data efetiva.
CAPÍTULO VI
DA OPERACIONALIZAÇÃO DA
RETIRADA DE PATROCÍNIO
Art. 18. A diferença a
menor entre o valor de avaliação e o da realização de ativos após a
precificação a valores de mercado prevista no art. 8º será de responsabilidade
dos patrocinadores.
Parágrafo único. Após a
autorização da retirada de patrocínio pela Previc, admitir-se-á a negociação de
ativos entre o plano de benefícios sob retirada de patrocínio e os demais
planos administrados pela entidade fechada ou com o respectivo patrocinador, na
hipótese de a operação se mostrar necessária à efetivação do processo de
retirada, desde que a medida seja:
I - de manifesto interesse
das partes envolvidas, especialmente quanto ao preço a ser praticado;
II - aprovada pela Diretoria Executiva e pelo Conselho Deliberativo da
entidade fechada, com anuência do Conselho Fiscal; e
III - previamente autorizada pela Previc.
Art. 19. As despesas administrativas relativas ao processo de retirada
de patrocínio e sua execução, ocorridas até a data efetiva, serão de
responsabilidade do patrocinador que se retira.
Art. 20. As dívidas do patrocinador junto ao plano de benefícios e
demais valores de sua responsabilidade deverão ser quitados até a data de
aporte.
Art. 21. Na hipótese de existência no plano objeto de retirada de
patrocínio de exigível decorrente de medida administrativa e de ação judicial,
o tratamento conferido ao exigível deverá constar do termo de retirada de
patrocínio, observada a legislação aplicável.
Art. 22. Caberá à entidade fechada operacionalizar a retirada de
patrocínio, e adotar os procedimentos necessários à conclusão do processo,
providenciando:
I - o encerramento do plano de benefícios, quando for o caso, depois da
autorização da retirada de patrocínio pela Previc;
II - a liquidação das obrigações junto aos participantes, assistidos ou
patrocinadores;
III - a cobrança, à vista, das contribuições ou dívidas a que os
participantes, assistidos ou patrocinadores estiverem obrigados por força do
processo de retirada de patrocínio; e
IV - os procedimentos relativos à criação do plano instituído por opção,
quando for o caso.
Parágrafo único. Na hipótese de o participante ou assistido não dispor de
recursos suficientes para o pagamento de suas obrigações referidas no inciso
III, caberá, em substituição a esse procedimento, a realização de encontro de
contas, na forma acordada entre as partes, mediante a dedução do valor da
dívida do montante que lhe couber no processo de retirada.
Art. 23. Quando o participante ou assistido não for localizado,
permanecer inerte ou recusar-se a receber os valores a que faça jus no processo
de retirada de patrocínio, a entidade fechada deverá depositar em juízo os valores
devidos a favor do participante ou assistido, em até trinta dias contados da
data efetiva
Art. 24. Liquidadas todas as pendências ou decorridos os prazos
prescricionais, na forma da legislação aplicável, a entidade fechada deverá
informar tal circunstância à Previc, para as providências necessárias.
Parágrafo único. Quando houver obrigação ou litígio que impeça a
conclusão dos procedimentos decorrentes da retirada de patrocínio, a entidade
fechada comunicará o fato à Previc, para as providências a seu cargo.
Art. 25. Na hipótese de
retirada de patrocínio total do plano ou de cessação da atividade, a entidade
fechada deverá encaminhar à Previc a documentação correspondente para fins
cadastrais e para que sejam adotadas as demais providências cabíveis.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Fica a Previc
autorizada a editar instruções procedimentais necessárias ao cumprimento do
disposto nesta Resolução, inclusive sobre o envio de demonstrações contábeis,
pareceres, dados e informações atuariais ou de investimentos.
Art. 27. Os casos omissos
serão dirimidos pela Previc, de ofício ou por iniciativa das partes.
Art. 28. Aplicam-se
subsidiariamente aos pedidos de retirada de patrocínio as disposições da
Resolução nº 8, de 19 de fevereiro de 2004, do Conselho de Gestão da
Previdência Complementar.
Art. 29. Aplica-se o
disposto nesta Resolução à retirada de instituidor, observadas a legislação
aplicável e as peculiaridades dos respectivos planos de benefícios.
Art. 30. Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação e será aplicada tão-somente aos
processos de retirada de patrocínio protocolados na Previc após o início de sua
vigência.
Art. 31. Fica revogada a
Resolução nº 6, de 7 de abril de 1988, do Conselho de Previdência Complementar.
GARIBALDI ALVES FILHO
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