"Na ação, o MPT defende que “a base de cálculo do montante a ser distribuído deve corresponder a duas remunerações básicas, até o limite de 25% do total a ser distribuído aos acionistas. Em 2013, a Assembléia Geral Ordinária aprovou distribuição aos acionistas de R$ 268.554.291,29. [Portanto.] Não está correto o valor que pretende a Copel distribuir aos empregados, de apenas R$ 28.446.605,14, pois ele corresponde a apenas 10,6% [do repassado aos acionistas]. Como em 2010 se utilizou o percentual de 25% o valor efetivamente devido e que deve ser distribuído linearmente aos empregados deve corresponder a R$ 67.138.572,83.”
“A distribuição [da PLR] aos empregados deverá se dar no prazo de dez dias a contar da ordem judicial, exceto se ocorrer negociação coletiva válida em sentido diverso e sem coação aos sindicatos”, escreve na ação a procuradora do Trabalho Margaret Matos de Carvalho.
Para justificar tal pedido, o MPT se baseia em súmula (uma decisão superior que serve de espelho para casos semelhantes) do Tribunal Superior do Trabalho, a de número 277, que diz que “as cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho”.
Em outras palavras, se o último acordo coletivo entre Copel e trabalhadores sobre a PLR é de 2010, então ele segue valendo e deve ser aplicado para o pagamento da participação nos lucros em todos os anos seguintes.
“Frente (…) à resposta dada pela Copel de que não manterá negociação coletiva com os sindicatos, e especialmente pelo constrangimento que a empresa está causando aos sindicatos, incitando seus empregados a se posicionarem contra estes, situação que se agrava com o passar dos dias e a demora no pagamento da PLR, o Ministério Público do Trabalho propõe a presente ação civil pública”, escreve a procuradora.
A ação tem “pedido liminar de antecipação de tutela (ou seja, de decisão favorável aos trabalhadores sem que seja preciso esperar o julgamento final), para garantir a ultraatividade das condições negociadas para a PLR 2010, o respeito à legislação vigente, a consagração da negociação coletiva como instrumento hábil de pactuação da PLR e, principalmente, para promover a paz social, objetivo maior do Direito do Trabalho e, por decorrência, deste Judiciário Especializado.”
A argumentação
“Após o ano de 2010, [a Copel e suas subsidiárias] se recusaram a manter negociação coletiva com os sindicatos ou mesmo com a Comissão de Empregados de Negociação de Participação nos Lucros ou Resultados (CENPLR), o que motivou a apresentação de denúncia pelos sindicatos que representam os empregados da Copel”, anota Margaret.
os representantes da Copel que ‘em razão da Lei Estadual 16.560/2010 e o Decreto Estadual nº 1978/2007 e do fato de que o montante a ser distribuído é de atribuição exclusiva da Assembléia Geral Ordinária e, portanto, a PLR já se encontraria inteiramente regulamentada, inexistindo margem para negociação coletiva’”, prossegue a ação.
“Ao contrário do que afirmaram as rés, há amplo espaço de negociação coletiva. E, ainda, na data em que foi firmado o último acordo coletivo (28 de dezembro de 2010, cujos valores negociados e aprovados na AGO foram pagos em 2011), já se encontrava em vigor a Lei Estadual 16.560/2010, publicada no Diário Oficial nº 8280 de 09 de agosto de 2010. Portanto, referida lei não impede que os fatores acima exemplificados não possam ser debatidos em negociação coletiva”, crava a procuradora.
“[Mas,], Em audiência realizada em 13 de maio, em seu depoimento, a diretora-presidente em exercício [Yara Eisenbach] reafirmou que a Copel não vai entabular negociação coletiva com os sindicatos que representam os seus empregados para negociar a PLR 2012/2013. Contraditoriamente informou que aos sindicatos a Copel já havia encaminhado o acordo coletivo para que fossem colhidas as assinaturas dos representantes legais, sem o que não haveria o pagamento da PLR. Disse e quis dizer aos sindicatos: ‘É pegar ou largar’ e ‘depois que os sindicatos se acertem com os seus representados’, em retumbante desdém ao princípio constitucional de valorização da negociação coletiva como instrumento de convenção de condições de trabalho”, prossegue.
“Não é mais possível que os empregados sigam prejudicados pela falta de negociação coletiva. E os sindicatos que os representam igualmente não podem permanecer sofrendo tão grave coação e reféns da arbitrariedade da Copel. (…) Considerando o teor da Súmula 277 do TST, se pode concluir que as condições fixadas no acordo coletivo específico sobre a PLR firmado no dia 28 de dezembro de 2010 permanecem em pleno vigor”, argumenta Margaret.
Multa de R$ 10 milhões à Copel por “danos coletivos”
Na ação, o MPT também pede à Justiça que:
. os valores pagos como PLR em 2011/12, “ante a ausência de requisito essencial para sua validade, ou seja, negociação coletiva prévia, devem ser considerados de natureza salarial, integrando os salários dos empregados para todos os fins e efeitos”;
. declare “a ilegalidade do pagamento de valores a título de ‘prêmio desempenho’ ocorrido no ano de 2012, pois seu objetivo foi reduzir o montante a ser distribuído a título de PLR, em ofensa à Lei Estadual 10.560/2010”;
. obrigue a Copel a fazer “a redistribuição linear da soma dos valores pagos a título de ‘prêmio desempenho’ em 2012, na forma do que determina a Lei Estadual 10.560/2010”;
. condene a Copel “para que se abstenha de realizar atos ou práticas que impliquem em conduta antisindical ou práticas desleais, em especial que tenham por objetivo impor às entidades sindicais assinaturas em ‘acordos coletivos’ sem a prévia negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 20 mil por ato praticado, por empregado prejudicado e por dia de descumprimento”;
. condene a Copel pelos “danos danos coletivos causados, a pagar a título de indenização o valor de R$ 10 milhões, reversível ao Fundo Municipal da Infância e Adolescência ou a uma das entidades assistenciais cadastradas pela Comissão de Responsabilidade Social da PRT 9,ª Região”."
Fonte: Sindenel
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