"A 1ª Turma do TRT-MG modificou decisão de 1º Grau e reconheceu o vínculo de
emprego entre um pastor e a Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério,
para a qual ele prestava serviços. É que os julgadores constataram que, além da
dedicação por convicção religiosa e motivação espiritual, o autor exercia as
suas funções de forma pessoal, onerosa, habitual e subordinada, submetendo-se,
inclusive, à exigência de produção. Ficou claro, então, para os julgadores que
as atividades realizadas por ele não se limitavam à pura e simples evangelização
de fiéis, revertendo-se, mesmo, em benefício da pessoa jurídica da igreja.
O autor alegou ter sido contratado pela reclamada em 10.02.11, para exercer a
função de pastor, com cumprimento de jornada, mediante o recebimento de
remuneração de R$800,00, mensais. Por isso, pediu o reconhecimento da relação de
emprego. A igreja ré sustentou em sua defesa que o reclamante jamais foi
admitido e, sim, aceito para exercer o ministério de pastor evangélico. Nessa
função, o autor somente prestava orientações aos fiéis, durante os cultos, sem
qualquer horário de trabalho. O pastor não recebia salário, mas apenas ajuda de
custo. Por fim, a reclamada argumentou que a pessoa que se coloca a serviço da
causa de Deus não pode enriquecer por esse motivo.
Mas a juíza Érica Aparecida Pires Bessa, relatora do processo, verificou que
a realidade era outra. Conforme esclareceu a magistrada, as provas existentes no
processo levam à conclusão de que a atuação do reclamante não se dava de forma
espontânea e voluntária, por devoção religiosa. O autor, como pastor, não
prestava serviços unicamente em proveito da comunidade religiosa, mas, sim, em
benéfico da empresa, formada pela igreja. Não há dúvida de que ele empregava
seus dons sacerdotais para evangelizar os fiéis, mas com caráter oneroso,
recebendo valores para exercer essas funções.
"De tudo, o que se pode concluir é que a submissão do autor às
determinações da Igreja não decorria pura e simplesmente de sua fé, mas sim em
razão da subordinação jurídica existente no liame contratual", ponderou a
relatora. Ao assumir a função de pastor, o reclamante ficou responsável por
respeitar e propagar a doutrina da igreja. No entanto, isso não significa que
não existisse subordinação, porque, além de pregar a fé, o autor tinha que
cumprir e observar as ordens originadas da reclamada. Para a relatora convocada,
todos os requisitos da relação de emprego estão presentes no caso, já que a
igreja não conseguiu comprovar que a relação que existiu entre as partes era
apenas religiosa.
Com esses fundamentos, a magistrada reconheceu a relação de emprego entre o
pastor e a igreja e determinou o retorno do processo à Vara de origem, para
análise e julgamento dos demais pedidos, no que foi acompanhada pela Turma
julgadora"
Extraído de http://as1.trt3.jus.br/noticias/no_noticias.Exibe_Noticia?p_cod_noticia=7877&p_cod_area_noticia=ACS&p_cod_tipo_noticia=1
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