"A
Companhia de Saneamento do Paraná (Sanepar) vai ter de devolver os
descontos realizados nos salários dos empregados que aderiram a uma
greve deflagrada em todo o Estado do Paraná, em 2007. A Quarta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso da empresa que
pretendia reformar a condenação diante da comprovação de que o diretor
administrativo da empresa havia se comprometido a não descontar os dias
parados se houvesse o retorno ao trabalho após a realização das
assembleias, o que efetivamente ocorreu.
Na
ação ajuizada na 5ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR), o Sindicato dos
Técnicos Industriais no Estado do Paraná (Sintec/PR) informou que a
greve decorreu da falta de êxito nas negociações realizadas em janeiro
de 2007, visando o estabelecimento de normas coletivas de trabalho para
os técnicos industriais, para o próximo período. O movimento grevista
foi encerrado após o diretor da empresa ter assumido o compromisso de
não descontar os dias parados, caso fosse aceita a proposta da Sanepar. A
greve ocorreu entre os dias 11 a 19 de junho de 2007.
Tendo
o juízo rejeitado integralmente os seus pedidos, o sindicato recorreu
ao Tribunal Regional da 9ª Região (PR), sustentando a legalidade do
movimento grevista e que a empresa havia descontado indevidamente dos
salários dos empregados os dias parados, pois havia o compromisso de não
fazê-lo. O Regional deu-lhe razão e obrigou a Sanepar a ressarcir os
descontos aos empregados. O acórdão regional anotou que até mesmo a
testemunha da empresa confirmou o compromisso assumido pelo diretor,
"gerando a confiança de que os dias não seriam perpetrados".
Ao
examinar o recurso da empresa na Quarta Turma, o relator ministro
Vieira de Mello Filho, apesar de ter concordado com o argumento de que a
participação do empregado em greve, em regra, importa na suspensão do
contrato de trabalho e autoriza a empresa a descontar do salário os dias
parados (artigo 7º da Lei
7.783/89), esse entendimento não se aplica ao caso, pois o "pagamento
dos dias parados foi definido pela própria empresa, que concordou com o
pagamento por livre e espontânea vontade, na ocasião em que as partes se
reuniram para tratar de questões relativas à greve".
Em
relação a outro argumento da empresa de que o sindicato não havia
cumprido com o compromisso de não deflagrar greve até o término das
negociações, o relator afirmou que a questão demandaria novo exame dos
fatos e provas constantes do processo, o que não é permitido nesta
instância recursal, pela Súmula 126 do TST.
Assim, o relator não conheceu do recurso da empresa, ficando mantida a decisão regional. Seu voto foi seguido por unanimidade."
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