"A
Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT10)
negou recurso ordinário ajuizado pela União Brasiliense de Educação e
Cultura (Universidade Católica de Brasília) contra decisão da 2ª Vara de
Trabalho de Taguatinga que condenou a instituição a pagar R$ 19 mil a
um trabalhador a título de indenização por dano moral.
Na
peça inicial, o autor alegou que sofreu um acidente de trabalho em 2008
que o afastou do emprego por dois anos. Segundo ele, a universidade não
emitiu a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), o que o impediu de
receber o salário durante esse período e o benefício do auxílio-doença
do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) por três anos. Além disso,
argumentou que a empresa também não prestou nenhuma assistência durante
os dois anos em que ficou internado.
Ao
julgar a reclamação, a juíza Idália Rosa da Silva, da 2ª Vara do
Trabalho de Taguatinga, apontou que o reclamante é portador de diabetes e
prestou serviços na universidade até julho de 2008, quando foi
internado em um hospital. Depois da alta, ele não retornou ao trabalho,
pois seu estado de saúde agravou e voltou a ser internado no mês
seguinte, permanecendo dois anos no hospital. Depois desse período, sem
percepção de salários e de auxílio-doença previdenciário, teve deferida
sua aposentadoria por idade em outubro de 2010.
Doença crônica
- A magistrada apontou que, na época do acidente, o reclamante não se
encontrava no exercício de sua função, apesar de a queda ter acontecido
na universidade. “Logo, tem-se que o aludido afastamento do reclamante a
partir de julho de 2008 decorreu de doença comum e não de acidente do
trabalho, pelo que não fazia jus aos depósitos do FGTS durante o período
de afastamento. Todavia, ficou evidente que desde julho de 2008, o
reclamante esteve afastado dos serviços, por doença crônica com
agravamentos (diabetes mellitus), sendo que naquela época o reclamante
já era uma pessoa idosa (68 anos de idade) e de saúde debilitada,
gozando de mais de quatorze anos de serviço dedicados à entidade”,
apontou.
“Por
conseguinte, causa estranheza que uma entidade do porte e fama da
Universidade Católica de Brasília, embora estivesse ciente de que seu
funcionário de longa data e idoso estava internado (impossibilitado,
portanto, de dar entrada no auxílio-doença), em nenhum momento tomou a
iniciativa de protocolizar o requerimento de auxílio-doença
previdenciário perante o INSS, o que resultou na falta de percepção de
auxílio-doença previdenciário pelo reclamante nos dois anos seguintes em
que permaneceu internado”, anotou a juíza Idália.
Assim
sendo, estipulou indenização por danos morais no valor postulado de R$
19 mil e obrigou a instituição a pagar as seguintes verbas rescisórias
ao trabalhador: aviso prévio indenizado; fornecimento das guias
relativas ao FGTS de todo o pacto, sob pena de indenizar o equivalente; e
multa de 40% sobre todo o FGTS.
Recurso
- Inconformada, a universidade ajuizou recurso ordinário ao TRT10. A
Primeira Turma do Tribunal seguiu o voto do relator, desembargador
Dorival Borges, e manteve a indenização por dano moral. “Por mais que
fosse facultativa à reclamada protocolar requerimento de auxílio-doença
de seu empregado, era uma questão de humanidade dar assistência ao
autor, que à época já era uma pessoa idosa e se encontrava enferma no
leito do hospital. Ressalte-se, ainda, que estamos falando de um
empregado com mais de 14 anos de serviços dedicados à ré, o qual merecia
o mínimo de consideração”, aponta o acórdão.
A
Primeira Turma apenas reformou a data da extinção do contrato de
trabalho decorrente da despedida indireta. A 2ª Vara de Taguatinga havia
estipulado a data do trânsito em julgado da decisão, no caso, 24 de
julho deste ano. No entanto, o desembargador Dorival Borges apontou que a
fixação do termo final do contrato estabelecido na sentença ultrapassou
o pedido inicial formulado. Por isso, estipulou a data pleiteada pelo
trabalhador (1º de janeiro de 2012)."
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