"A
Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou a condenação
decretada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que
considerou o Banco Itaú responsável pelo sofrimento de um empregado
causado por falsa imputação de crime. Com a decisão, o ex-bancário
receberá quase R$500mil.
Segundo
o Regional, o trabalhador ficou preso por nove dias, teve seu nome
exposto pela imprensa e associado a estelionatários, além de ter sido
demitido sumariamente, por justa causa, após longo período dedicado ao
Banco, sem que tenha recebido qualquer apoio.
Crime
O
reclamante, no exercício da função de gerente de negócios, recebeu
recomendações sobre um candidato a cliente, feitas pessoalmente por uma
correntista do banco, subsecretária municipal de Niterói, a qual
assegurou tanto a idoneidade da pessoa indicada, como a grande
movimentação financeira que ela traria para a agência bancária.
Mas
o correntista acabou se envolvendo em uma fraude com repercussões para o
bancário. Um cheque para pagamento de tributo estadual foi depositado
na conta do novo cliente. O gerente desconfiou da fraude, e impediu o
saque do valor depositado. Avisou ao gerente geral do Banco que ordenou
fosse feita auditoria no cheque.
O
bancário acabou sendo preso, pois o Banco concluiu que ele estava
envolvido, e chamou a Polícia Civil Estadual para detê-lo em flagrante
delito. Mas no interrogatório criminal elementos de prova indicaram que o
gerente não esteve envolvido no crime, apenas limitou-se a abrir a
conta e realizar o depósito – ações inerentes ao cargo que exercia no
banco.
Justa causa
Segundo
apurado nos autos trabalhistas, houve falha do bancário ao realizar os
procedimentos iniciais para a abertura da conta do novo cliente que,
nesse ato, se fez representar por um procurador. Contudo,
posteriormente, o equívoco foi sanado pelo próprio gerente de negócios.
Assim,
para os desembargadores do Tribunal do Rio de Janeiro, a gravidade do
fato não autorizaria a demissão do empregado por justa causa. Nesse
sentido, o Tribunal manteve a sentença de primeiro grau que decidiu que o
encerramento do vínculo de emprego ocorreu sem motivação.
Os
magistrados também destacaram que o empregado alertou o seu superior do
suposto ato criminoso em andamento, ao estranhar o fato de o procurador
do recém-correntista, tentar sacar a soma depositada, R$200mil,
imediatamente à compensação de cheque emitido pela firma Kablin
nominativo ao Banco Banerj S/A, para pagamento de ICMS. "Verifica-se que
o autor não participou do golpe engendrado. Na verdade, foi uma das
vítimas da situação, sendo enredado nas malhas da máfia do ICMS",
destacou o acórdão Regional.
Assim,
nos termos da decisão, a "punição, cuja aplicação deve se pautar pelos
princípios da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação das penas,
não foi justa, pois eivada de excesso de severidade". No TST a ausência
de justa causa para o encerramento do contrato de trabalho foi
confirmada pela Segunda Turma.
Dano moral
Acompanhando,
de forma unânime, o voto do ministro relator José Roberto Freire
Pimenta, a Turma ratificou a configuração do dano moral, bem como o
valor da reparação em quase R$500 mil a ser paga ao autor.
Conforme
foi destacado pelo ministro, no quadro fático descrito pelo Regional
foi registrado que o bancário perdeu o emprego, ficou preso por nove
dias e teve seu nome veiculado nos meios de comunicação - associado a
estelionatários - sem que o Banco Itaú lhe prestasse assistência
jurídica, em completa desconsideração pelo ato do empregado que agiu com
presteza e diligência e que teve conduta ilibada durante os 12 anos de
serviços prestados. O ministro destacou ainda que, segundo o Regional, o
bancário foi absolvido no juízo criminal.
O
ministro José Roberto Freire Pimenta ressaltou que o acusado, não
obstante ter preservado o Banco de sofrer um prejuízo financeiro, foi
demitido por justa causa, sem que fosse considerado o longo tempo
dedicado ao empregador, ficando "ao desalento e sob o massacre da
impressa".
O
ministro José Roberto Freire Pimenta, em relação ao tema recursal por
meio do qual o Banco pretendia reduzir o valor fixado pelo Regional em
R$480 mil, o agravo de instrumento estava desfundamentado, considerando
que não houve indicação de ofensa a dispositivo legal, nem indicação de
arestos para fins de comprovação de divergência entre julgados (art.
896, alíneas ‘a' e ‘c', da CLT).
O Banco já interpôs embargos declaratórios ainda não julgados."
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