"A
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal
Superior do Trabalho decidiu unanimemente julgar improcedente a ação
rescisória de um empregado da empresa baiana Padrão Engenharia Ltda, que
pretendia receber indenização por danos morais e materiais por ter
sofrido um acidente que o levou à paraplegia. O empregado não demonstrou
nenhum erro de fato que justificasse a desconstituição da decisão que
lhe indeferiu a verba, concluiu o ministro Caputo Bastos, relator que
examinou o recurso na seção especializada.
O
acidente ocorreu em fevereiro de 2003 quando o empregado, que era
pedreiro, caiu de um andaime, de aproximadamente dois metros de altura, e
sofreu forte lesão na coluna cervical que culminou com a sua
tetraplegia.
Segundo
documentos dos autos, o trabalhador não teria recebido atendimento
adequado no Hospital de Base de Vitória da Conquista. Apesar de ter
chegado ao hospital com fortes dores, ficou aguardando atendimento em
uma maca até o médico receitar-lhe injeção do medicamento Voltarem e
dar-lhe alta em seguida. Ele acabou tendo que voltar ao hospital, quando
então foi internado com o agravamento do quadro que o levou à
tetraplegia. O suposto erro médico-hospitalar fez com que o pedreiro
ajuizasse ação indenizatória por danos morais e matérias contra o médico
e a instituição, na esfera civil.
Mas
o trabalhador também ajuizou ação trabalhista contra a empresa pelo
acidente de trabalho. O juízo do primeiro grau deferiu a indenização ao
empregado, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) excluiu
a verba da condenação imposta à empresa.
Para
o Tribunal faltava comprovação de que a empresa tivesse culpa na
fatalidade ocorrida com o empregado, sendo bastante controvertidos os
fatos narrados na reclamação que respaldariam o pedido de reparação
pelos por danos sofridos por ele. Segundo o Regional, o empregado "não
sabe a quem responsabilizar pela seqüela a que foi acometido, se ao seu
empregador, para quem prestou serviços em obra de acabamento no interior
do imóvel e que teria motivado a queda dez dias após a sua admissão, ou
se ao médico, e ao hospital, que lhe prestou os primeiros socorros e
negligenciou o tratamento emergencial que deveria ter tido, cometendo
erro médico crasso".
Após
sucessivos recursos, o empregado interpôs recurso ordinário à SDI-2,
pretendendo a desconstituição da decisão regional que extinguiu, com
resolução de mérito, ação rescisória que pretendia desconstituir o
acórdão que lhe retirou a indenização por danos morais e materiais, em
razão da decadência da ação, por ter sido ajuizada após o prazo de dois
anos.
Ao
analisar o recurso na seção especializada, o ministro Caputo Bastos
afirmou que o empregado não conseguiu demonstrar nenhum erro de fato
ocorrido no acórdão regional que pudesse autorizar a sua
desconstituição, nos termos do artigo 485 do CPC.
Segundo o relator, "a partir da leitura da petição inicial, constata-se
que o autor limita-se a trazer as razões do seu inconformismo, deixando
de indicar qual seria o fato inexistente que teria sido admitido pelo
egrégio Tribunal Regional ou qual seria o fato, efetivamente ocorrido,
tido por inexistente, razão pela qual a sua pretensão rescisória
mostra-se totalmente infundada".
Caputo
Bastos explicou que a ação rescisória não se destina a corrigir
eventual erro de julgamento, e que o autor da ação precisa demonstrar
"efetivamente o vício que tenha maculado a coisa julgada" para então
buscar a sua desconstituição."
Nenhum comentário:
Postar um comentário