"De acordo com os desembargadores da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão), os sócios que sejam diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado são pessoalmente responsáveis pelas obrigações tributárias provenientes de infração de lei, conforme previsto no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN), e por isso são coobrigados por dívida ativa inscrita decorrente de infração às normas da CLT.Com esse entendimento, a Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso ordinário interposto por um ex-sócio da empresa Estação Publicidade e Marketing Ltda, que pretendia a reforma da sentença da Quarta Vara do Trabalho de São Luís, que julgou improcedente a ação ordinária ajuizada contra a União (Fazenda Nacional), em que ele requereu a exclusão da sua corresponsabilidade pelos débitos decorrentes de inscrição no cadastro da Dívida Ativa da União, em virtude de multa administrativa aplicada à empresa por violação de normas da CLT.
No recurso, ele argumentou que deve ser excluída a sua corresponsabilidade pelo débito junto à Fazenda Nacional e Cadin (Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal), uma vez que as violações que originaram os autos de infração lavrados pela Delegacia Regional do Trabalho (atual Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) referem-se a períodos posteriores a sua regular saída da sociedade. Argumentou, ainda que, nos termos do artigo 135 do CTN, um ex-sócio só poderá ser responsabilizado se exercia cargo de gerência na sociedade e se agiu com abuso de poder ou se infringiu lei ou contrato social.
Ao votar pelo não provimento do recurso, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do processo, afirmou que, com base em documentos juntados aos autos, na época da aplicação da multa, ele era sócio e estava na administração da sociedade, razão pela qual era responsável pelo recolhimento da multa.
Por isso, conforme o relator, uma vez que foram aplicadas multas à pessoa jurídica Estação Publicidade e Marketing Ltda em razão de infração à lei, mais especificamente às normas da CLT, deverá ser aplicada a disposição contida no artigo 135 do CTN, “pelo que se revela correta a responsabilização do recorrente como coobrigado das dívidas ativas da União em exame, bem como a subsistência dos títulos executivos quanto ao recorrente”, asseverou.
Ainda, conforme o relator, ao contrário do que alegou o ex-sócio da empresa, não é necessária a comprovação da atuação do sócio da pessoa jurídica com excesso de poder ou infringência da lei ou do contrato social ou estatuto da empresa, “bastando que a Dívida Ativa o identifique como coobrigado, o que se verifica no presente caso. Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, somente podendo ser elidida mediante confrontação de prova inequívoca do devedor, o que não existiu no caso em tela”, explicou.
Do mesmo modo, foi indeferido o pedido de exclusão do ex-sócio da Estação Publicidade e Marketing Ltda da inscrição no Cadin, diante da impossibilidade de enquadramento em qualquer das hipóteses estabelecidas no artigo 7º da Lei nº 10.522/2002.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 18.09.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27.09.2012.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial."
No recurso, ele argumentou que deve ser excluída a sua corresponsabilidade pelo débito junto à Fazenda Nacional e Cadin (Cadastro Informativo dos créditos não quitados do setor público federal), uma vez que as violações que originaram os autos de infração lavrados pela Delegacia Regional do Trabalho (atual Superintendência Regional do Trabalho e Emprego) referem-se a períodos posteriores a sua regular saída da sociedade. Argumentou, ainda que, nos termos do artigo 135 do CTN, um ex-sócio só poderá ser responsabilizado se exercia cargo de gerência na sociedade e se agiu com abuso de poder ou se infringiu lei ou contrato social.
Ao votar pelo não provimento do recurso, o desembargador James Magno Araújo Farias, relator do processo, afirmou que, com base em documentos juntados aos autos, na época da aplicação da multa, ele era sócio e estava na administração da sociedade, razão pela qual era responsável pelo recolhimento da multa.
Por isso, conforme o relator, uma vez que foram aplicadas multas à pessoa jurídica Estação Publicidade e Marketing Ltda em razão de infração à lei, mais especificamente às normas da CLT, deverá ser aplicada a disposição contida no artigo 135 do CTN, “pelo que se revela correta a responsabilização do recorrente como coobrigado das dívidas ativas da União em exame, bem como a subsistência dos títulos executivos quanto ao recorrente”, asseverou.
Ainda, conforme o relator, ao contrário do que alegou o ex-sócio da empresa, não é necessária a comprovação da atuação do sócio da pessoa jurídica com excesso de poder ou infringência da lei ou do contrato social ou estatuto da empresa, “bastando que a Dívida Ativa o identifique como coobrigado, o que se verifica no presente caso. Isso porque, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, a Certidão de Dívida Ativa é dotada de presunção relativa de certeza e liquidez, somente podendo ser elidida mediante confrontação de prova inequívoca do devedor, o que não existiu no caso em tela”, explicou.
Do mesmo modo, foi indeferido o pedido de exclusão do ex-sócio da Estação Publicidade e Marketing Ltda da inscrição no Cadin, diante da impossibilidade de enquadramento em qualquer das hipóteses estabelecidas no artigo 7º da Lei nº 10.522/2002.
O julgamento do recurso ocorreu no dia 18.09.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 27.09.2012.
Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial."
Extraído de http://www.trt16.jus.br/site/index.php?noticia=28839
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