"O
Banco Santander, terá que pagar a multa de 40% sobre o Fundo de
Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) de um bancário que optou pela
licença remunerada anterior à aposentadoria, prevista em acordo
coletivo. A decisão do TRT-15 de que a licença não equivale a pedido de
demissão, mas configura demissão sem justa causa, e que portanto enseja o
pagamento do benefício, foi mantida pela Oitava Turma do TST que não
conheceu do recurso de revista interposto pelo Banco.
Prestes
a preencher os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço, um
bancário, inserido no quadro do antigo Banco do Estado de São Paulo
(Banespa), atual Santander, optou pela licença remunerada
pré-aposentadoria, prevista em acordo coletivo. Entretanto, no ato da
rescisão do contrato de trabalho, o trabalhador observou que o Banco não
cumpriu com todas as obrigações relativas ao pagamento das verbas
rescisórias, uma vez que não efetuou o pagamento da multa de 40% sobre
os depósitos do FGTS, que somavam cerca de R$ 88 mil.
Inconformado
o bancário ajuizou reclamação trabalhista, reivindicando que o dano
fosse sanado. Destacou que ao aderir ao sistema de licença remunerada
anterior à aposentadoria teria direito ao recebimento da indenização
sobre o FGTS, uma vez que sua despedida deveria ser formalizada sem
justa causa, com o pagamento dos direitos devidos, conforme previsto no
acordo coletivo da categoria.
O
pedido, que foi indeferido na primeira instância, foi reformado no
TRT-15. Ao analisar o acordo coletivo, o Regional constatou que a
iniciativa do empregado em optar pela licença não se equipara a um
pedido de demissão, devendo ser formalizada como dispensa sem justa
causa.
Ao
recorrer da decisão no TST, o Santander alegou que não há o que se
falar sobre o pagamento da multa de 40% do FGTS, uma vez que o pedido de
aposentadoria foi feito por espontânea vontade do trabalhador e que a
adesão ao benefício da licença remunerada pré-aposentadoria está
caracterizada como pedido de demissão.
Ao
analisar o caso, a ministra relatora, Dora Maria da Costa (foto), não
conheceu do recurso impetrado uma vez que o mesmo não cumpriu os
requisitos previstos na Súmula 337, I, "a" do TST, bem como apresentou paradigmas inespecíficos a teor da Súmula 296
do TST, que dispõe que a "divergência jurisprudencial ensejadora da
admissibilidade, do prosseguimento e do conhecimento do recurso, há de
ser específica, revelando a existência de teses diversas na
interpretação de um mesmo dispositivo legal, embora idênticos os fatos
que as ensejaram".
O voto da ministra foi acompanhado por unanimidade."
Nenhum comentário:
Postar um comentário