“Servidor do Tribunal de Contas da União (TCU) removido, de ofício, para exercer função comissionada em localidade diversa daquela em que atuava e, posteriormente destituído dessa função, não tem direito ao ressarcimento das despesas com sua mudança para o lugar de origem, se essa tiver ocorrido por sua própria iniciativa e interesse. Esse direito só lhe seria assegurado se tivesse retornado no interesse do serviço, por iniciativa do seu empregador.
Com este entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) negou, nesta quinta-feira (24), por maioria, o Mandado de Segurança (MS) 24089, impetrado por servidor do TCU. Ele questionava decisão do Tribunal de Contas que lhe negou ajuda de custo por seu retorno para a lotação de origem, na Paraíba, após dispensa de função comissionada que exerceu no Acre, para onde fora removido por iniciativa do TCU.
Decisão
Na decisão de hoje do Plenário do Supremo, prevaleceu o entendimento de que o artigo 53 da Lei 8.112/90, em que o servidor fundamentou seu suposto direito, não tem o alcance por ele pretendido. Dispõe esse artigo, com a redação que lhe foi dada pela Lei 9.527/97, que “a ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalação do servidor que, no interesse do serviço, passar a ter exercício em nova sede, com mudança de domicílio em caráter permanente, vedado o duplo pagamento de indenização, a qualquer tempo, no caso de o cônjuge ou companheiro que detenha também a condição de servidor, vier a ter exercício na mesma sede”.
A maioria dos ministros presentes à sessão de hoje do Plenário deu razão ao TCU, que fundamentou sua negativa na Portaria 177/97, segundo a qual “o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal”.
FK/CG
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