"A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho desfez a penhora de um apartamento em São Paulo (SP) decretada pela 10ª Vara do Trabalho da cidade para o pagamento de dívidas trabalhistas a uma cozinheira do RB Buffet Comercial Ltda. O entendimento foi o de que se tratava de bem de família, que, nos termos da Lei 8.009/90, é impenhorável.
De acordo com a certidão do oficial de justiça responsável pela penhora, o apartamento, localizado em região nobre de São Paulo, não era utilizado com moradia da devedora, e sim de seus pais. A proprietária do bufê apresentou diversas correspondências endereçadas a ela para demonstrar que aquele era o local de seu domicílio. Contudo, as contas de telefone fixo, celular e faturas de plano de saúde, universidade e cartões de crédito não foram suficientes para convencer o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) de que o imóvel era considerado bem de família.
A Lei 8.009/90 prevê que o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar é impenhorável por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam. A norma também prevê algumas exceções.
No Tribunal Superior do Trabalho, o recurso da empregadora foi examinado na Primeira Turma pelo ministro Hugo Scheuermann. Ele ressaltou que, de fato, o direito de o empregado receber corretamente seus créditos trabalhistas deve prevalecer até mesmo por ser esta a finalidade da ação trabalhista. Contudo, não se pode, para tanto, ofender direito do devedor à garantia da impenhorabilidade e inalienabilidade de bem de família, sob pena de violação aos artigos 5º, inciso XXII, e 6º da Constituição Federal e à Lei 8.009/90. A restrição legal, segundo o relator, se levada ao extremo, poderia gerar um encargo social muito maior do que o não pagamento da dívida.
Durante o julgamento, os ministros concluíram que os termos do acórdão do TRT de São Paulo demonstraram ser evidente que o apartamento penhorado era, sim, destinado à moradia familiar. A decisão de cancelar a penhora sobre o bem imóvel da executada foi unânime.
(Cristina Gimenes/AR)
Processo: RR-22600-04.2003.5.02.0010"
Fonte: TST
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