"A 4ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso da reclamante, e condenou a reclamada, uma empresa do ramo de segurança e vigilância, a pagar à trabalhadora indenização por danos morais no valor de R$ 3 mil, além de reparação integral e com caráter salarial do intervalo intrajornada parcialmente suprimido, no valor de 50%.
Toda a controvérsia entre os litigantes residiu na motivação da extinção do contrato de trabalho, a reclamante alegando término do prazo experimental, a reclamada, abandono de emprego. A sentença preferida pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Araraquara entendeu que não havia nos autos "nenhuma prova documental a favor da tese patronal", mas ressaltou que "também a ré não produziu prova oral que a socorresse".
O relator do acórdão, desembargador Dagoberto Nishina, entendeu diferente, e afirmou que "o ato ilícito ocorreu, a reclamada pechou a reclamante de desidiosa, quando, na verdade, a prestação de serviço findou por término do prazo pactuado pelas partes". Além do mais, segundo o acórdão, a empresa deixou de anotar a CTPS e tampouco pagou à reclamante as verbas rescisórias devidas.
O colegiado destacou que "algumas situações de que temos conhecimento não precisam ser vividas para se ter o alcance das consequências causadas no ser humano", e lembrou que "é pacífico que o dano moral se mostra intuitivo e, portanto, insuscetível de demonstração palpável, pois a prova do prejuízo imaterial é ‘in re ipsa' (independe de prova)", e por isso, reformou a decisão de primeiro grau e condenou a empresa a pagar à reclamante a importância de R$ 3 mil a título de indenização por danos morais, com incidência de atualização monetária nos moldes da Súmula 439/TST e juros na forma do artigo 39, parágrafo 1º da Lei 8.177/91."
Fonte: TRT 15ª Região
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