"A Federação dos Sindicatos de Trabalhadores das Universidades Brasileiras (Fasubra) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 288, com pedido de liminar, questionando o desconto na remuneração de grupo de docentes da Universidade Federal de Lavras (UFLA), a título de reposição ao erário, referente ao pagamento de quintos e décimos incorporados aos seus vencimentos, em decorrência do instituto do apostilamento, que permite a servidores que exerceram cargos em comissão incorporarem a gratificação em sua remuneração depois de cinco anos no cargo.
De acordo com os autos, embora houvesse decisão judicial determinando expressamente que a quantia recebida a mais não deveria ser devolvida, por ter caráter alimentar e ter sido recebida de boa-fé, foi determinado o desconto nos vencimentos. A Fasubra alega que a decisão fere os princípios da isonomia e da impessoalidade, pois, segundo a entidade, servidores vinculados à administração dos tribunais, entre eles o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Superior Tribunal Militar (STM), e o Ministério Público Federal, tiveram assegurada a incorporação e atualização de quintos, por ato de ofício.
Sustenta, ainda, que o tratamento diferenciado ocorre inclusive em relação a docentes da própria UFLA, pois apenas os que ingressaram com ações individuais sofrem os descontos na remuneração, ao passo que aqueles que ajuizaram ação coletiva mantiveram a remuneração inalterada.
“Da fundamentação exposta, constata-se claramente a plausibilidade do direito e o dano real já sofrido pelos interessados, que estão sendo privados inconstitucional, ilegal e injustamente de parcela de natureza alimentar, a despeito de entendimento diverso estar sendo aplicado a todos os demais docentes da UFLA, em virtude de ação individual”, argumenta a Fasubra.
O caso
Em 2002, um grupo de servidores da UFLA impetrou mandado de segurança contra ato do gestor da universidade que determinara a revisão do critério de pagamento de quintos e décimos incorporados nos vencimentos em decorrência de apostilamento, o que resultou em redução dos proventos. Em dezembro de 2002, a magistrada federal de primeira instância proferiu sentença que, ao conceder em parte o pedido, manteve a incorporação dos quintos e décimos transformados em vantagem pessoal e isentou a devolução dos valores recebidos.
Oito anos depois, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) deu provimento ao reexame da matéria e negou o mandado de segurança, mas ressaltando que “tendo os servidores recebido quantia maior que a devida em seus vencimentos e por se tratar de verba alimentar recebida de boa-fé, não estão obrigados a ressarcirem ao erário os valores até a data em que foram cientificados da revisão”.
Segundo os autos, a Procuradoria Federal teria iniciado procedimentos para exigir dos servidores a devolução da quantia ao erário mediante descontos em folha, com fundamento no artigo 46 da Lei 8.112/1990 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União). A iniciativa foi questionada em ação que tramita na Subseção Judiciária de Lavras, na qual foi deferida tutela antecipada determinando que não fosse efetuado qualquer desconto antes de instaurado processo administrativo para este fim garantindo aos interessados o contraditório e a ampla defesa.
De acordo com a Federação, contrariando a decisão judicial, a UFLA teria adotado procedimentos meramente formais e, desconsiderando os argumentos dos servidores, reiniciou os descontos em folha. “Apontado nos autos que estava caracterizado descumprimento de decisão judicial, o magistrado que assumiu o feito entendeu que não era a hipótese, não apreciando, até então, o mérito da lide”, diz a ação.
O relator da ADPF 288 é o ministro Celso de Mello."
Fonte: STF
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