"Um pedreiro que trabalhava em uma usina em Perolândia vai receber indenização por danos morais em virtude de ter trabalhado em alojamento em condições precárias e por ter perdido vários pertences em um incêndio que ocorreu na usina. A Construtora Fetz Ltda terá de pagar R$ 2,5 mil de indenização, conforme decisão da Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO).
A empresa alegou que foi vítima de vandalismo praticado por terceiros que atearam fogo no alojamento da usina e que o pedreiro não comprovou a aquisição de um telefone celular que teria deixado no alojamento. Também alegou que o obreiro não comprovou que o alojamento era de má qualidade.
O relator do processo, desembargador Paulo Pimenta, considerou que, diferentemente do que a empresa alega, o trabalhador sustentou na petição inicial que se sentiu ferido em sua dignidade, tanto em decorrência do incêndio quanta pelas condições precárias do alojamento, e que a empresa não teve consideração em indenizá-lo pelo prejuízo material que sofreu, com a perda de roupas, celular e outros pertences pessoais que estavam no alojamento no momento do incêndio.
O desembargador ressaltou que a empresa deixou de se manifestar sobre a precariedade do alojamento, limitando-se apenas a dizer que o incêndio foi provocado por terceiros, o que torna a alegação obreira incontroversa. “A ofensa à dignidade humana não decorreu do incêndio, espontâneo ou provocado, mas das precárias condições do alojamento, fato este incontroverso, já que não contestado especificamente pela reclamada e, como tal, independe de prova”, concluiu o magistrado.
O relator ainda ressaltou que a ausência de instalações dignas é suficiente para caracterizar o dano moral, que se dá “in re ipsa”, ou seja, sem necessidade de comprovação. Assim, a Segunda Turma manteve a decisão de 1º grau que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2,5 mil."
Fonte: TRT 18ª Região
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